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Movimentações Ano de 2022
15/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10415 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo CC 184983 (2021/0395129-8) em 09/02/2022 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
DECISÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PLEITO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO DERIVADO DE
ACIDENTE DE TRABALHO. NATUREZA JURÍDICA DA PRETENSÃO
CARACTERIZADA PELO PEDIDO E PELA CAUSA DE PEDIR. ART. 109, I,
DA CF/1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARÍLIA - SJ/SP, O SUSCITADO.
1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE MARÍLIA - SP e o JUÍZO FEDERAL
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARÍLIA - SJ/SP, nos autos de ação
ajuizada contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição com contagem especial, por ser a parte autora
pessoa com deficiência.
2. O Juízo suscitante declarou-se absolutamente incompetente
para processar e julgar a ação ao argumento de que a pretensão da parte
autora cingia-se ao reconhecimento do tempo laborado sob condições
especiais e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, o que revelava a natureza nitidamente previdenciária da
demanda (fls. 243/246).
3. O Juízo suscitado, por sua vez, declinou de sua competência
sobre o fundamento de que o pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição possuía origem acidentária, uma vez que havia ficado
demonstrado, tanto na exordial quanto no laudo pericial, que a deficiência
da qual o autor é portador era decorrente de evolução desfavorável de
acidente do trabalho (fls. 222/226).
4. É o relatório.
5. Conheço do conflito porque se trata de controvérsia
instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, à luz do que
preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal de 1988.
6. Conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior de
Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito,
uma vez que a definição da competência decorre de verificação da causa de
pedir e do pedido apresentados na peça vestibular.
7. No caso dos autos, a parte autora pleiteia, em sua inicial, a
aposentadoria por tempo de contribuição com contagem reduzida, prevista
para o segurado portador de deficiência, bem como a conversão de tempo
comum em especial, relativamente ao período no qual ele laborou como s
oldador.
8. Não se extrai da petição inicial nenhuma alusão à ocorrência
de acidente de trabalho a atrair a regra excepcional do art. 109, I, da
CF/1988, a qual estabeleceu a competência do Juízo estadual para
processar e julgar as demandas acidentárias.
9. Dessa forma, a competência para processar e julgar a causa é
da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da CF/1988, segundo o qual:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
10. Nesse sentido, os seguintes julgados:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL
E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.
1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo
de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT e o Juízo Federal do
Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, em ação previdenciária
de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer
alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir,
estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez
formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a
tramitação da lide perante a Justiça Estadual.
4. Conflito de Competência conhecido para declarar
competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado
Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado (CC 164.335/MT,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/03/2019, DJe 12/06/2019 - sem destaques no original).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE
ITAPERUNA/RJ.
1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça,
com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este
Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais
diversos, declararam-se incompetentes.
2. A competência ratione materiae, em regra, é determinada
em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta
caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. Na hipótese em
exame, o interessado postulou a concessão de beneficio previdenciário
sem referência a acidente de trabalho.
3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o
pedido da demanda é a concessão de benefício previdenciário por
invalidez, tendo como causa de pedir o seu estado de saúde. Logo, a
competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça
Federal.
4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar
competente para processar o feito a Justiça Federal de Itaperuna/RJ
(CC 158.104/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 20/11/2018 - sem
destaques no original).
11. Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a
competência do JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
MARÍLIA - SJ/SP.
12. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
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Confirma a exclusão?