Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185885 - SP (2022/0032586-8)

RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF5)

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE MARÍLIA - SP

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE

MARÍLIA - SJ/SP

INTERES. : CARLOS ROBERTO COSTALONGA

ADVOGADOS : FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES - SP202085

RODRIGO ALVES DOS SANTOS - SP364599

INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PLEITO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO DERIVADO DE
ACIDENTE DE TRABALHO. NATUREZA JURÍDICA DA PRETENSÃO
CARACTERIZADA PELO PEDIDO E PELA CAUSA DE PEDIR. ART. 109, I,
DA CF/1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARÍLIA - SJ/SP, O SUSCITADO.

1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE MARÍLIA - SP e o JUÍZO FEDERAL
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARÍLIA - SJ/SP, nos autos de ação
ajuizada contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição com contagem especial, por ser a parte autora
pessoa com deficiência.

2. O Juízo suscitante declarou-se absolutamente incompetente
para processar e julgar a ação ao argumento de que a pretensão da parte
autora cingia-se ao reconhecimento do tempo laborado sob condições
especiais e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, o que revelava a natureza nitidamente previdenciária da
demanda (fls. 243/246).

3. O Juízo suscitado, por sua vez, declinou de sua competência
sobre o fundamento de que o pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição possuía origem acidentária, uma vez que havia ficado
demonstrado, tanto na exordial quanto no laudo pericial, que a deficiência

Processos na página

2022/0032586-8