Informações do processo 2021/0339825-9

  • Numeração alternativa
  • EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 42470
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Reclamado
    • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por BUDEL TRANSPORTES
LTDA.,
contra decisão, acostada à fl. 557, da lavra deste signatário que não conheceu
da reclamação manejada e determinou sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná/PR.

Sustenta a embargante que "(...) Observa-se no item 02 da decisão de não
conhecimento da Reclamação: “determina-se a remessa do presente Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná." Ante a ambiguidade da informação, requer o
esclarecimento quanto ao fato de que foi extinta a reclamação e a informação de
extinção será encaminhada ao tribunal, ou se a mesma será encaminhada para
resolução no Tribunal Estadual.
".

Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios.

Sem impugnação (fl. 564).

É o relatório.

Decide-se.

Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.

1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o
recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado,

como pretendem os embargantes.

Nesse sentido, precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe
12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe
10/11/2015.

No caso, diversamente do alegado pelo embargante, não se extinguiu a
reclamação. Antes, porém, a decisão embargada foi clara ao afirmar que dela
não se
conhecia, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

, o qual a apreciará como de direito.

Assim sendo, não se verificam na espécie quaisquer dos vícios passíveis de
serem sanados pela via dos aclaratórios, tampouco, ambiguidade.

2. Do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


Retirado da página 6610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão