Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 42470 - PR (2021/0339825-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : BUDEL TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS : MARLÂNIA COSTA RODRIGUES - PR088308
CAMILA BUDEL - PR066088
EMBARGADO : P C P DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA
ADVOGADO : GABRIEL LOPES PASSARELA - PR078450
RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO
PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BUDEL TRANSPORTES
LTDA., contra decisão, acostada à fl. 557, da lavra deste signatário que não conheceu
da reclamação manejada e determinou sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná/PR.
Sustenta a embargante que "(...) Observa-se no item 02 da decisão de não
conhecimento da Reclamação: “determina-se a remessa do presente Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná.” Ante a ambiguidade da informação, requer o
esclarecimento quanto ao fato de que foi extinta a reclamação e a informação de
extinção será encaminhada ao tribunal, ou se a mesma será encaminhada para
resolução no Tribunal Estadual.".
Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios.
Sem impugnação (fl. 564).
É o relatório.
Decide-se.
Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o
recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado,
Processos na página
2021/0339825-9Confirma a exclusão?