Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 42470 - PR (2021/0339825-9)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

EMBARGANTE : BUDEL TRANSPORTES LTDA

ADVOGADOS : MARLÂNIA COSTA RODRIGUES - PR088308

CAMILA BUDEL - PR066088

EMBARGADO : P C P DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA

ADVOGADO : GABRIEL LOPES PASSARELA - PR078450

RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO

PARANÁ

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por BUDEL TRANSPORTES
LTDA
.,
contra decisão, acostada à fl. 557, da lavra deste signatário que não conheceu
da reclamação manejada e determinou sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná/PR.

Sustenta a embargante que "(...) Observa-se no item 02 da decisão de não
conhecimento da Reclamação: “determina-se a remessa do presente Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná.” Ante a ambiguidade da informação, requer o
esclarecimento quanto ao fato de que foi extinta a reclamação e a informação de
extinção será encaminhada ao tribunal, ou se a mesma será encaminhada para
resolução no Tribunal Estadual.
".

Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios.

Sem impugnação (fl. 564).

É o relatório.

Decide-se.

Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.

1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o
recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado,

Processos na página

2021/0339825-9