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Movimentações Ano de 2022
12/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS.
MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTE EM
CASO ANÁLOGO (CC 123.197/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DE FLORES - RS.
Vistos etc.
Trata-se de conflito de competência suscitado por KEKO ACESSÓRIOS S/A
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do JUÍZO DE DIREITO DE
FLORES - RS, no qual tramitam os autos da recuperação judicial (processo nº
0002368-93.2018.8.21.0097), e do JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE
CAMAÇARI - BA, no qual tramita a execução trabalhista nº 0000925-
35.2017.5.05.0131 movida por FABIO ALMEIDA SOUZA BARROS.
Afirmou a suscitante que seu processo de recuperação judicial encontra-se em
trâmite perante o Juízo Comum, e que, apesar de ter noticiado ao juízo trabalhista
sobre essa condição, o juízo laboral, em sede de agravo de petição, determinou o
prosseguimento da execução contra a recuperanda.
Ressaltou que as questões tendentes a afetar o patrimônio devem ser
analisadas pelo juízo universal da recuperação.
Postulou, assim, a concessão de medida liminar para determinar o
sobrestamento da execução trabalhista indicada, e, ao final, requereu
fosse declarada a competência do juízo da recuperação para decidir acerca de
eventuais atos executórios contra a empresa recuperanda, inclusive em relação aos
valores dos depósitos recursais.
Por meio da decisão de fls. 75/77 (e-STJ), deferi o pedido de liminar para
suspender os atos executórios, designando o Juízo de Direito de Flores - RS para
decidir, provisoriamente, acerca das medidas urgentes.
Os juízos suscitados prestaram informações às fls. 107/115 e 131/133 (e-STJ)
e o Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 120/123 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em
proceder ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de
precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as
pautas já bastante numerosas da 2ª Seção.
Apreciando caso análogo (CC 123.197/SP, Dje de 01/08/2012) ao dos autos,
cujos fundamentos são plenamente aplicáveis à hipótese, manifestei-me, com base
em precedentes da Segunda Seção, nos termos da seguinte ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. ATRATIVIDADE. LEI N. 11.101/05.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS
DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. 1. A
competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária no
transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se processa o
pedido de recuperação. 2. A manutenção da possibilidade de os juízos de
execuções individuais procederem à constrição dos ativos das sociedades
recuperandas afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial.
Inteligência do art. 6, §2º, da LF n. 11.101/05. Concreção do princípio da
preservação da empresa (art 47). 3. CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE
BARUERI - SP.
Na decisão, sustentei o seguinte:
(...)
Suscita-se conflito positivo de competência entre o Juízo da Vara em que
tramita a recuperação judicial do suscitante e Juízo trabalhista em que
tramita execução individual movida contra a empresa recuperanda e outras
sociedades que pertenceriam ao mesmo grupo econômico, além do
direcionamento contra os sócios em face da desconsideração da sua
personalidade jurídica.
As normas a disciplinarem a atratividade exercida pelo juízo da
recuperação e falências deverão ser sistematicamente interpretadas, sob pena
de um mais do que provável esvaziamento dos propósitos da recuperação
judicial.
O prazo de suspensão de 180 dias estabelecido no art. 6, §5º da LF n.
11.101/05, iniciado com o despacho que determinou o processamento do
pedido, está voltado à organização do plano de recuperação (fase
postulatória e de deliberação da recuperação).
Uma vez deflagrada a recuperação e apresentado o plano, é mister que o
adimplemento dos créditos se submetam aos seus termos e os atos
constritivos eventualmente necessários sejam submetidos à apreciação do
juízo em que ela se processa, sob pena de se malbaratá-la.
Nessa toada pontifica Fábio Ulhoa Coelho, na obra Comentários à Lei de
Falências e Recuperação de Empresas, Ed. Saraiva, 8ª ed., São Paulo: 2011,
p. 86/87, verbis:
"Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário
individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação
judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir o
objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação
judicial não é execução concursal, e por isso, não se sobrepõe às
execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem
fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor
poderia ver frustados os objetivos da recuperação judicial, em
prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores.
Por isso, a lei fixa um prazo para a suspensão das execuções
individuais operada pelo despacho de processamento da
recuperação judicial: 180 dias. Se, durante esse prazo, alcança-se
um plano de recuperação judicial, abrem-se duas alternativas: o
crédito em execução individual teve suas condições de
exigibilidade alteradas ou mantidas. Nesse último caso, a
execução individual prossegue."
A solução da questão deve estar voltada aos princípios informadores da
recuperação, bem explicitados no art. 47 da Lei de Falências,
consubstanciados na preservação da sociedade empresária, sua função social
e o estímulo à atividade econômica.
Não há permitir-se a continuidade de execuções individuais, contra a
empresa em recuperação e tão somente quanto a esta, quando o juízo
universal da recuperação passou a ser o único competente para fazer
pagamentos dos débitos das sociedades em recuperação.
No caso dos autos o conflito se adensa pelo fato de o juízo trabalhista ter
determinado o bloqueio de valores em conta da ora suscitante em
recuperação (fl. 105)".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE
EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05.
RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE
RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos
judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de
bens do devedor.
2. Se, de um lado, há de se respeitar a exclusiva competência da Justiça
laboral para solucionar questões atinentes à relação do trabalho (art. 114 da
CF); por outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do
montante devido ao reclamante, processar-se-á no juízo da recuperação
judicial a correspondente habilitação, ex vi dos princípios e normas legais
que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda.
3. A Segunda Seção do STJ tem entendimento jurisprudencial firmado no
sentido de que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a
retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de
180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05.
4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 110.287/SP, 2ª Seção, Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 29/03/2010)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - EMPRESA
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO UNIVERSAL - PRINCIPIO DA
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA - INTERPRETAÇÃO
DO ART. 3º e 6ª DA LEI 11.101/05 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO - CONFLITO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - O princípio da preservação da empresa, insculpido no art 47 da Lei de
Recuperação e Falências, preconiza que "A recuperação judicial tem por
objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do
devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade
econômica". Motivo pelo qual, sempre que possível, deve-se manter o ativo
da empresa livre de constrição judicial em processos individuais.
2 - É reiterada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que "após a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa ou
da decretação da quebra, as ações e execuções trabalhistas em curso, terão
seu prosseguimento no Juízo Falimentar, mesmo que já realizada a penhora
de bens no Juízo Trabalhista" (STJ. CC 100922/SP - Rel. Ministro SIDNEI
BENETI - 2ª Seção - 26/09/2009).
3 - Conflito de Competência conhecido e parcialmente provido para declarar
a competência do Juízo da recuperação judicial para prosseguir nas
execuções direcionadas contra a empresa recuperanda. (CC 108.457/SP, Rel.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe
23/02/2010)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADJUDICAÇÃO ANTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRAZO. PLANO DE
RECUPERAÇÃO NÃO APROVADO.
1. Na hipótese dos bens terem sido adjudicados em data anterior ao
deferimento do processamento da recuperação judicial, a Justiça do
Trabalho deve prosseguir no julgamento dos demais atos referentes à
adjudicação.
2. Ultrapassado o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, §4º, da Lei nº
11.101/2005, deve ser restabelecido o direito dos credores de continuar suas
execuções contra o devedor, se não houver plano de recuperação judicial
aprovado.
3. Agravos regimentais providos para não conhecer do conflito de
competência. (AgRg no CC 105.345/DF, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ARRESTO DOS BENS DA EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DAS
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - NECESSIDADE. - PRECEDENTES -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
I - A e. 2ª Seção desta a. Corte, ao sopesar a dificuldade ou mesmo total
inviabilização da implementação do plano de recuperação judicial,
decorrente da continuidade das execuções individuais, concluiu que,
aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, os créditos deverão
ser executados de acordo com as condições ali estipuladas;
II - Convalidação da liminar anteriormente concedida, reconhecendo a
competência do r. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO
DISTRITAL DE CAIEIRAS/SP. (CC 98264/SP, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. DEMANDAS
TRABALHISTAS. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Há de prevalecer, na recuperação judicial, a universalidade, sob pena de
frustração do plano aprovado pela assembléia de credores, ainda que o
crédito seja trabalhista.
2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª
Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP. (CC
90504/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008)
No caso, conforme se depreende dos autos, o Juízo do Trabalho
Suscitado determinou o prosseguimento da execução em desfavor da suscitante,
violando, assim, a competência do juízo da recuperação judicial (e-STJ, fls. 57/61 e
107/115).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO
DE DIREITO DE FLORES DA CUNHA - RS para quaisquer exames relativos a
pagamento de débitos exclusivamente da suscitante KEKO ACESSÓRIOS S/A -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e constrição do seu patrimônio, relativos à
execução nº 0000925-35.2017.5.05.0131 movida por FABIO ALMEIDA SOUZA
BARROS.
Os valores eventualmente constritos pelo Juízo do Trabalho relativos
ao patrimônio da sociedade em recuperação deverão ser colocados à disposição do
juízo universal, a quem competirá analisar eventual pedido de levantamento.
Comuniquem-se as autoridades judiciárias em conflito.
Intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2022.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINORelator
16/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10416 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/02/2022 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Vistos etc.
Trata-se de conflito de competência suscitado por KEKO ACESSÓRIOS S/A
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do JUÍZO DE DIREITO FLORES -
RS, no qual tramitam os autos da recuperação judicial (processo nº 0002368-
93.2018.8.21.0097), e do JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE
CAMAÇARI - BA, no qual tramita a execução trabalhista nº 0000925-
35.2017.5.05.0131 movida por FABIO ALMEIDA SOUZA BARROS.
Afirma a suscitante que seu processo de recuperação judicial encontra-se em
trâmite perante o Juízo Comum, e que, apesar de ter noticiado ao juízo trabalhista
sobre essa condição, o juízo laboral, em sede de agravo de petição, determinou o
prosseguimento da execução contra a recuperanda.
Ressalta que as questões tendentes a afetar o patrimônio devem ser analisadas
pelo juízo universal da recuperação.
Postula, assim, a concessão de medida liminar para determinar o
sobrestamento da execução trabalhista indicada, e, ao final, requer que seja
declarada a competência do juízo da recuperação para decidir acerca de eventuais
atos executórios contra a empresa recuperanda, inclusive em relação aos valores
dos depósitos recursais.
É o relatório.
Passo a decidir o pedido de liminar.
Deferido o processamento da recuperação judicial (0002368-
93.2018.8.21.0097), a competência do juízo do trabalho limita-se a liquidar o
crédito trabalhista, que deverá, após, ser habilitado no juízo da recuperação.
Assim, havendo o juízo do trabalho suscitado determinado o prosseguimento
da execução contra a recuperanda (e-STJ, fls. 57/61), faz-se necessária a
suspensão da referida ação executiva.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão de
quaisquer atos constritivos eventualmente realizados exclusivamente contra
KEKO ACESSORIOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, bem como
que o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI - BA se
abstenha de praticar atos constritivos na reclamatória n.º 0000925-
35.2017.5.05.0131 exclusivamente em relação à empresa suscitante, vedando,
ainda, a movimentação e liberação de eventuais valores, até que seja julgado
por esta Corte o presente conflito de competência.
Designo, outrossim, o JUÍZO DE DIREITO DE FLORES - RS para, em
caráter provisório, solucionar eventuais medidas urgentes que se fizerem
necessárias, em especial aquelas relativas à prática de atos executórios contra a
empresa ora suscitante.
Comuniquem-se, com urgência, as autoridades judiciárias em conflito,
incluindo o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, oficiando para que
prestem informações no prazo de 10 (dez) dias (CPC/2015, art. 954) .
Após, dê-se vista ao MPF (RISTJ, arts. 64, V e XIII, e 198).
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?