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Movimentações Ano de 2022
16/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10416 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo CC 151041 (2017/0038728-1) em 10/02/2022 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de conflito positivo de competência instaurado por CONVEN
SERVIÇOS TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL , apontando como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de
Brumadinho/MG, onde se processa a recuperação judicial da suscitante, e o Juízo da
13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, onde tramita Reclamação Trabalhista
movida por GLEIDSON FRANCISCO DE JESUS (Processo nº 0010544-
04.2020.5.03.0013).
Informa a suscitante a determinação, exarada pelo r. Juízo Trabalhista, para
a realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação
trabalhista, na qual figura como reclamada, invadindo, assim, competência exclusiva do
Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de
atos que afetem seu patrimônio. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos
executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para
resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a
constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de soerguimento ao qual está
submetida.
No mérito, pugna pela declaração de competência do Juízo da
Recuperação Judicial para tratar dos atos de caráter executório que afetem seu acervo
patrimonial.
É o relatório.
Decisão. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito
deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e
a possibilidade do exame unipessoal da questão. ( ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, Dje de 30/03/2020)
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o
exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais
diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição
Federal.
2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação
Judicial e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra
sociedade recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência
do primeiro para efetivar atos de constrição e expropriação que, de alguma forma,
afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento.
Em regra, uma vez iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos
constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob
pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação, mesmo após transcorrido o
prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005).
Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA.
TERMO LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL
PRACEADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA
FALÊNCIA. PRODUTO ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA
SEM REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO
CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
1. Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida
ao processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo
Trabalhista.
2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que
os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas
em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº
7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo
Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão
previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes.
3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo
Trabalhista deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a
administração dos bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por
ela contraídos e apurados no âmbito do processo de falência.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo Falimentar.
CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA
ANTERIOR.
1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento
de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções
trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos
casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de
suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.
2. Agravo interno não provido.
AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016.
Diante da jurisprudência supramencionada, e das decisões cujas cópias
foram juntadas às fls. 52/59 (Juízo da Recuperação Judicial) e às fls. 788/789 (Justiça
do Trabalho) revela-se a probabilidade do direito invocado. De igual forma, observa-se
a efetivação determinação de constrição judicial, sem o devido exame pelo Juízo
Recuperacional.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c
Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a
competência do r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Brumadinho/MG, no qual se
processa a recuperação judicial da suscitante para a prática de quaisquer atos
constritivos/executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda relativos à
Reclamação Trabalhista n.º 0010544-04.2020.5.03.0013, em trâmite perante o r. Juízo
da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, bem como para exercer o controle
sobre bens e valores pertencentes à suscitante que eventualmente ainda permaneçam
bloqueados/arrecadados nos referidos autos.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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