Informações do processo 2022/0035618-5

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28393
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 16/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - TERCEIRA SEÇÃO

Movimentações Ano de 2022

16/02/2022 Visualizar PDF

  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - TERCEIRA SEÇÃO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 10416 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/02/2022 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR

MANDAMUS
CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 41/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 64, § 3º, DO CPC/2015.

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por TAINA BRANCO
MOREIRA
apontando como autoridade coatora a 14ª Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do acórdão proferido nos autos
do Mandado de Segurança n. 2280151-03.2021.8.26.0000.

Aduz a Impetrante que, em investigação policial que tramita na cidade de
Diadema, foi determinada a apreensão de veículo de sua propriedade.

Afirma que o automóvel foi adquirido de forma lícita e, ainda que tenha sido
utilizado para o cometimento de crime, deve ser imediatamente restituído à proprietária.

Pretende, liminarmente e no mérito, a concessão da segurança para revogar a
decisão que determinou a manutenção da constrição sobre o bem.

É o relatório.

Decido.

Consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea b , da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente , os
mandados de segurança contra atos de Ministros de Estado, Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, in verbis:

"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

[...]

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal
"

No mesmo sentido, prescreve a Súmula n. 41 desta Corte:

"O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e
julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos
respectivos órgãos."

No caso, como o writ é dirigido contra ato de Câmara julgadora do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, não detém este Superior Tribunal de Justiça
competência para sua apreciação. Diante disto, é de se reconhecer, de plano, a
incompetência deste Tribunal para processar e julgar o
mandamus .

Ante o exposto, nos termos do art. 212 do RISTJ, declaro a incompetência
absoluta do Superior Tribunal de Justiça
, para processar e julgar o presente writ ,
determinando, após a baixa dos autos, em face do que estabelece o art. 64, § 3º, do
CPC/2015, que o processo seja remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
para que aprecie o presente feito, dando-lhe a solução que entender de direito.

P. e I.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 6729 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão