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Movimentações Ano de 2022
16/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10416 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/02/2022 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR
MANDAMUS CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 41/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 64, § 3º, DO CPC/2015.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TAINA BRANCO
MOREIRA apontando como autoridade coatora a 14ª Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do acórdão proferido nos autos
do Mandado de Segurança n. 2280151-03.2021.8.26.0000.
Aduz a Impetrante que, em investigação policial que tramita na cidade de
Diadema, foi determinada a apreensão de veículo de sua propriedade.
Afirma que o automóvel foi adquirido de forma lícita e, ainda que tenha sido
utilizado para o cometimento de crime, deve ser imediatamente restituído à proprietária.
Pretende, liminarmente e no mérito, a concessão da segurança para revogar a
decisão que determinou a manutenção da constrição sobre o bem.
É o relatório.
Decido.
Consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea b , da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente , os
mandados de segurança contra atos de Ministros de Estado, Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, in verbis:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal "
No mesmo sentido, prescreve a Súmula n. 41 desta Corte:
"O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e
julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos
respectivos órgãos."
No caso, como o writ é dirigido contra ato de Câmara julgadora do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, não detém este Superior Tribunal de Justiça
competência para sua apreciação. Diante disto, é de se reconhecer, de plano, a
incompetência deste Tribunal para processar e julgar o mandamus .
Ante o exposto, nos termos do art. 212 do RISTJ, declaro a incompetência
absoluta do Superior Tribunal de Justiça , para processar e julgar o presente writ ,
determinando, após a baixa dos autos, em face do que estabelece o art. 64, § 3º, do
CPC/2015, que o processo seja remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
para que aprecie o presente feito, dando-lhe a solução que entender de direito.
P. e I.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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Confirma a exclusão?