Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28393 - SP (2022/0035618-5)
RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT)
IMPETRANTE : TAINA BRANCO MOREIRA
ADVOGADO : YURI PIFFER - SP211567
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR
MANDAMUS CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 41/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 64, § 3º, DO CPC/2015.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TAINA BRANCO
MOREIRA apontando como autoridade coatora a 14ª Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do acórdão proferido nos autos
do Mandado de Segurança n. 228XXXX-03.2021.8.26.0000.
Aduz a Impetrante que, em investigação policial que tramita na cidade de
Diadema, foi determinada a apreensão de veículo de sua propriedade.
Afirma que o automóvel foi adquirido de forma lícita e, ainda que tenha sido
utilizado para o cometimento de crime, deve ser imediatamente restituído à proprietária.
Pretende, liminarmente e no mérito, a concessão da segurança para revogar a
decisão que determinou a manutenção da constrição sobre o bem.
É o relatório.
Decido.
Consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os
mandados de segurança contra atos de Ministros de Estado, Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, in verbis:
Processos na página
2022/0035618-5 • 228XXXX-03.2021.8.26.0000Confirma a exclusão?