Informações do processo 2022/0034538-1

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185940
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/02/2022 a 24/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Visconde do Rio Branco - Mg
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Florianópolis - Sc

Movimentações Ano de 2022

24/03/2022 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Visconde do Rio Branco - Mg
  • Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Florianópolis - Sc
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
RÉU PRESO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE FOI
CONDENADO. COMPETENTE PARA EXECUTAR A PENA É O JUÍZO DE
EXECUÇÃO DA COMARCA EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO
DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG, O
SUSCITADO.

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como Suscitante o
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE FLORIANÓPOLIS/SC e,
como Suscitado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE VISCONDE
DO RIO BRANCO/MG.

Consta dos autos que FABRÍCIO DOS SANTOS GONÇALVES DUARTE cumpria
pena na comarca de Visconde do Rio Branco /MG, em decorrência de condenação proferida
naquela localidade, quando se evadiu, sendo recapturado em Florianópolis/SC.

O Juízo Suscitado, após reconhecer a prática de falta grave consistente na fuga do
estabelecimento prisional mineiro, declinou de sua competência, encaminhando os autos da
execução penal à comarca de Florianópolis/SC (fls. 56-58).

O Juízo Suscitante, por sua vez, declarou-se incompetente e suscitou o presente, nos
termos da fundamentação a seguir (fls. 60-62):

"A transferência do sentenciado para outro estabelecimento prisional
constitui providência administrativa que se funda em razões de conveniência,
oportunidade e possibilidade do Estado.

Na hipótese, a situação de superlotação em que se encontram as unidades
prisionais de Florianópolis, torna inviável a permanência do sentenciado nesta

Comarca, notadamente porque inúmeros são os detentos deste Estado, condenados
definitivamente, que aguardam vagas para o cumprimento de suas reprimendas em
local adequado.

Por fim, convém salientar que o sentenciado não possui condenações neste
Estado.

Logo, deve ser recambiado para unidade prisional do Estado do qual
expediu-se a ordem de prisão, sob pena de transferir-se indevidamente o ônus de
cumprimento da reprimenda.

[...]

Ante o exposto, considerando que este Juizo entende que a competência
para a execução da pena imposta é do Juizo suscitado pois a condenação é
proveniente daquela Comarca, tendo-se tão somente cumprido o mandado nesta
localidade, não aceito a competência e, nos termos do art . 115, III, do Código de
Processo Penal, suscito conflito negativo de jurisdição, na forma do art. 116, § 1°,
do Código de Processo Penal."

O Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República

Alexandre Camanho de Assis, manifesta-se pela competência do Juízo Suscitado, em parecer
assim sintetizado (fl. 71):

"Conflito negativo de competência. Execução penal.

– O cumprimento do mandado de prisão em Estado da Federação diverso
daquele em que proferida a condenação e o uso do Sistema SEEU não implicam
deslocamento da competência.

Inteligência do artigo 65 da Lei de Execução Penal:

juízo competente é do local da condenação.

Entendimento do STJ.

– Promoção pelo conhecimento do conflito, para que se reconheça a
competência do Juízo suscitado."

É o relatório.

Decido.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não provoca o
deslocamento de competência para a execução da pena o mero fato de o réu, em decorrência do
cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo que prolatou a sentença, ter sido preso
em comarca distinta daquela em que fora condenado.

Nesse sentido:

"PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM LOCALIDADE
DIVERSA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA PERMANECE COM
O JUÍZO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO
DO NOVO DOMICÍLIO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. 'A Terceira Seção desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o
cumprimento do mandado de prisão do Apenado em Estado da Federação diverso
daquele onde foi processado não implica deslocamento da competência, sendo
aplicável o disposto no art. 65 da Lei de Execuções Penais, que consagra ser
competente o Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua
ausência, o que proferiu a sentença condenatória.' (CC 161.783/DF, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 14/12/2018). 2.
Assim, ' ... o simples fato de o condenado estar preso em Comarca diversa daquela

competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão
preventiva expedido por um terceiro Juízo, não constitui causa legal de
deslocamento da competência originária para a execução da pena.' (CC 148.926/RS,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 28/09/2016, DJe 27/10/2016).

[...]

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no CC 166.472/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2019, DJe
15/10/2019.)

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS A
TRIBUNAIS DISTINTOS. EXECUÇÃO DE PENA. PRISÃO EM CUMPRIMENTO
DE MANDADO EM COMARCA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA
CONDENATÓRIA DEFINITIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FIXAÇÃO DE TERCEIRO JUÍZO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se
tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos
termos do art. 105, inciso I, alínea 'd' da Constituição Federal - CF.

2. 'A Terceira Seção desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o
cumprimento do mandado de prisão do Apenado em Estado da Federação diverso
daquele onde foi processado não implica deslocamento da competência, sendo
aplicável o disposto no art. 65 da Lei de Execuções Penais, que consagra ser
competente o Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua
ausência, o que proferiu a sentença condenatória' Precedente: CC 161.783/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/12/2018.

3. 'Ressalte-se que o enunciado n. 192 da Súmula do STJ se restringe aos
casos nos quais o sentenciado já estava cumprindo pena em estabelecimento
prisional estadual' Precedente: CC 156.747/BA, TERCEIRA SEÇÃO, de minha
relatoria, DJe 11/5/2018.

4. O cumprimento da execução penal deve levar em conta não apenas as
conveniências pessoais e familiares do preso, mas também os da Administração
Pública, sendo condicionada à transferência legal, com prévia consulta de
existência de vagas e anuência do Juízo consultado.

5. A jurisprudência da Corte tem admitido a declaração de competência de
terceiro juízo, estranho ao conflito. Precedente: CC 142.934/PR, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/11/2015. 6. Conflito conhecido a
fim de determinar que a pena fixada pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Umuarama -
SJ/PR, o suscitado, deve ser executada pelo Juízo de Direito designado para as
execuções penais da Comarca de Umuarama/PR, conforme lei de organização
judiciária do Estado do Paraná. " (CC 167.064/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 06/09/2019.)

Ante o exposto, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG, o
Suscitado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de março de 2022.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

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16/02/2022 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Visconde do Rio Branco - Mg
  • Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Florianópolis - Sc
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 10416 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/02/2022 às 16:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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14/02/2022 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Visconde do Rio Branco - Mg
  • Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Florianópolis - Sc
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

Ouça-se o Ministério Público Federal.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora


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