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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO
ATÉ O JULGAMENTO PELO STF. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE BELEM contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim
ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO §2 DO ARTIGO 12 DA LEI ESTADUAL N
8.328/2015. ANTECIPAÇÃO DE VALORES PARA CUMPRIMENTO
DEDILIGÊNCIAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IRDR RECONHECENDO O
DEVER DE PAGAMENTO. ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE
PREJUDICADA.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o
recorrente sustenta violação aos artigos 982 do CPC/2015 e 39 da Lei de Execuções
Fiscais.
Preliminarmente, aduz que o Tribunal de origem procedeu com o julgamento da
causa, apesar de existir recurso extraordinário contra o posicionamento proferido no
âmbito de IRDR. Acrescenta que diante a interposição de mencionado recurso, a
questão deveria permanecer suspensa até a manifestação da Suprema Corte.
No mérito, defende que a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, não pode
ser compelida a antecipar as despesas provenientes de diligências externas feitas pela
atividade cartorária.
Decisão de admissibilidade à fls. 82/84.
É o relatório. Decido.
A pretensão merece acolhimento.
Consta do v. acórdão de origem:
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital que determinou
o recolhimento dos valores referentes à antecipação do pagamento das
despesas, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei n.º8.328/2015 e da Portaria
Conjunta n.º 001/2016-GP/CJRMB/CJCI. Considerando a presença dos
requisitos, conheço de agravo de instrumento. Inicialmente, cumpre
consignar que o Tribunal Pleno acolheu Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas – IRDR (Processo n.º 0800701-34.2018.8.14.0000) e fixou tese
sobre o presente tema (...) Considerando tal posicionamento e em
consonância com a súmula 190/STJ[1],entendo restar reconhecido pelo
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará a possibilidade da cobrança
das diligências dos oficiais de justiça em ações de execução fiscal. Imperioso
destacar que a decisão do Tribunal Pleno em sede de IRDR tem efeito
vinculante e erga omnis. (...) Destarte, deve ser mantida a decisão ora
combatida, reconhecendo-se a obrigatoriedade do recolhimento do valor. No
que tange a alegação de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei
Estadual n.º8.328/2015 que tratam da antecipação das despesas com
diligências dos oficiais de justiça, entendo que resta prejudicada, em razão da
pendência do julgamento da ADI n.° 5969, a qual combate tais dispositivos,
sob a alegação de competência privativa da União para legislar sobre a
matéria.
Por outro lado, a decisão que admitiu o recurso especial na origem consignou a
seguinte informação:
Ademais, a tese alegada é razoável, sendo certo que, nos autos do
incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 3 (número
único: 0800704-34.2018.814.0000), foi interposto recurso
extraordinário, registrado no Supremo Tribunal Federal sob o n.º
1.259.906, no qual o Ministro Relator, em decisão monocrática
datada de 11/11/2020i, determinou o sobrestamento do recurso até
a conclusão do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade
n.º 5.969/PA (número único: 0073726-88.2018.1.00.0000).
Com efeito, o posicionamento da Corte de origem destoa da orientação deste
Superior Tribunal e Justiça, no sentido de que os arts. 982, §5º, e 987, §§ 1º e 2º, do
CPC/2015 estabelecem que a suspensão dos processos pendentes, em sede de IRDR,
apenas é interrompida no caso de não serem interpostos recurso especial ou recurso
extraordinário, uma vez que estas ferramentas recursais possuem o condão de conceder
o efeito suspensivo automático à aplicação do decidido em sede de IRDR.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E
ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE
AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982,
§ 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo
julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com
a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos
recursos excepcionais eventualmente interpostos.
2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC
condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação
do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática
dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito
suspensivo automático.
3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código
de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos
processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não
seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra
a decisão proferida no incidente.
4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do
CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão
que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático
(ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou
pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos
individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de
direito.
5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos
comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos
(art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois
institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos.
De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido
por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão
em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas
instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de
declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo,
este. sem efeito suspensivo automático.
6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do
julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o
acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos
processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso
se admita a continuação dos processos até então suspensos, os
sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no
julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a
formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos
tribunais superiores.
7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o
julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a
homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-
se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados.
Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de
julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de
provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR.
8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a
suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos,
não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O
raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do
STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento
do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos
de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da
tese firmada.
9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos
extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o
julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n.
0329745-15.2015.8.24.0023.
(REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III,
do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos à
origem para aguardar o julgamento do recurso extraordinário interposto.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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