Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 1980760 - PA (2022/0005837-2)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : MUNICIPIO DE BELEM

PROCURADORES : VERA LUCIA FREITAS DE ARAÚJO - PA009815

RAFAEL MOTA DE QUEIRÓZ - PA010308

RECORRIDO : MARIA JOSE DE CARVALHO PANTOJA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO
ATÉ O JULGAMENTO PELO STF. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE BELEM contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim
ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO §2 DO ARTIGO 12 DA LEI ESTADUAL N
8.328/2015. ANTECIPAÇÃO DE VALORES PARA CUMPRIMENTO
DEDILIGÊNCIAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IRDR RECONHECENDO O
DEVER DE PAGAMENTO. ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE
PREJUDICADA.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

No recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o
recorrente sustenta violação aos artigos 982 do CPC/2015 e 39 da Lei de Execuções
Fiscais.

Preliminarmente, aduz que o Tribunal de origem procedeu com o julgamento da
causa, apesar de existir recurso extraordinário contra o posicionamento proferido no
âmbito de IRDR. Acrescenta que diante a interposição de mencionado recurso, a
questão deveria permanecer suspensa até a manifestação da Suprema Corte.

No mérito, defende que a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, não pode
ser compelida a antecipar as despesas provenientes de diligências externas feitas pela
atividade cartorária.

Decisão de admissibilidade à fls. 82/84.

É o relatório. Decido.

A pretensão merece acolhimento.

Consta do v. acórdão de origem:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão

Processos na página

2022/0005837-2