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Movimentações Ano de 2022
15/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10415 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU AO QUAL FOI DADO
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por Raimunda de Sousa Carvalho contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Processual civil - Apresentados recursos contra a mesma decisão judicial,
somente o primeiro deles deve ser conhecido – Princípio da unicidade
recursal – Cada decisão judicial é passível de impugnação através de um
único recurso - Preclusão de eventual matéria impugnada na segunda
apelação adesiva interposta pela autora. Acidente do Trabalho Auxiliar de
Produção Benefício acidentário Doença ocupacional (LER/DORT em
membros superiores, inclusive coluna) - Surdez ocupacional (PAIR) Doença
ocupacional(LER/DORT em membros superiores, inclusive coluna)- Redução
parcial e permanente da capacidade laborativa constatada apenas para as
lesões ortopédicas Nexo causal estabelecido e não infirmado pela autarquia
relativamente aos males ortopédicos - Ausência de qualquer outro trabalho
técnico contrário ao parecer elaborado pelo perito judicial Indenização
acidentária devida para as patologias decorrentes de LER/DORT - Perda
auditiva bilateral inferior a 9%, segundo os parâmetros definidos pela Tabela
de Fowler, que não implicam em incapacidade laborativa - Auxílio-acidente
devido, excepcionalmente, a partir da liberação do laudo ortopédico nos autos
eletrônicos Juros de mora - Observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,considerando-se o recente
posicionamento do C. STF, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 870.947/SE, em que reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema nº
810) - Atualização das prestações em atraso - Utilização do IGP-DI até 11 de
agosto de 2006,passando a incidir o INPC Posicionamento do C. STJ no
Recurso Repetitivo, REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905) - Diante da
Medida Provisória nº 316, depois convertida na Lei nº 11.430/06, até 29 de
junho de 2009,quando, em razão do julgamento do Tema nº 810,Repercussão
Geral, RE nº 870.947/SE, o C. STF considerou inadmissível a aplicação do
índice de remuneração da Caderneta de Poupança (TR), como critério de
atualização monetária estabelecido, então, pela Lei nº 11.960/09, adotando,
portanto, em seu lugar, o IPCA-E Incidência do IPCA-E a partir da elaboração
da conta de liquidação Apuração, todavia, da Renda Mensal Inicial (RMI) a
ser implantada, pelos índices previdenciários Juros de mora devidos a partir
do termo inicial do benefício apurados mês a mês, de forma decrescente
Questão relativa ao termo final dos juros relegada para a fase de
cumprimento de sentença - Honorários advocatícios que deverão ser fixados
na fase de liquidação, nos termos do que dispõe o art. 85 §§ 3º e 4º, inciso II,
do CPC/2015 Irrepetibilidade dos valores percebidos a titulo de tutela
antecipada, em razão do caráter alimentar do benefício reconhecido na
sentença a quo, cujo entendimento é adotado por esta Câmara - Sentença
sujeita ao reexame necessário Recursos voluntário autárquico e adesivo da
autora improvidos e provido, em parte, o recurso oficial, confirmando-se os
efeitos da tutela antecipada concedida em primeiro grau.
Nas razões do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo
constitucional, aponta a recorrente dissídio jurisprudencial, defendendo que deve ser
fixado como "termo inicial do benefício acidentário da recorrida a data do recebimento
do Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT, pelo INSS".
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não merece prosperar.
A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual
recai o dissídio jurisprudencial atrai, em regra, a aplicação do óbice contido na Súmula
284/STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PARCELAMENTO FISCAL. OFENSA À LEI 11.941/2009. RECUSA NA
CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Na hipótese dos autos, a recorrente deixou de particularizar o dispositivo
de lei infraconstitucional tido por violado, o que caracteriza a deficiência na
fundamentação do recurso interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional, razão pela qual o conhecimento do apelo especial encontra
óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, prejudicando, outrossim,
a análise da alínea "c", do permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1030145/SP, de minha
relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe 02/10/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ILEGIBILIDADE DE CRÉDITO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. ALEGADA OFENSA DE ENUNCIADO
DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DANOS MORAIS. VALOR. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Observa-se que o recorrente não apontou o dispositivo legal tido como
violado a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese
de mérito. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no
recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
[...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
1.112.497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de
17/11/2017)
Ademais, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a transcrever ementas dos
julgados paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos artigos arts.
1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, restando ausente o adequado cotejo analítico e
a demonstração da similitude fática.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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