Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1982544 - SP (2022/0010434-4)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : RAIMUNDA DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADOS : RICARDO BANDEIRA DE MELLO - SP155258
KATIA MASOTTI - SP257916
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU AO QUAL FOI DADO
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Raimunda de Sousa Carvalho contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Processual civil - Apresentados recursos contra a mesma decisão judicial,
somente o primeiro deles deve ser conhecido – Princípio da unicidade
recursal – Cada decisão judicial é passível de impugnação através de um
único recurso - Preclusão de eventual matéria impugnada na segunda
apelação adesiva interposta pela autora. Acidente do Trabalho Auxiliar de
Produção Benefício acidentário Doença ocupacional (LER/DORT em
membros superiores, inclusive coluna) - Surdez ocupacional (PAIR) Doença
ocupacional(LER/DORT em membros superiores, inclusive coluna)- Redução
parcial e permanente da capacidade laborativa constatada apenas para as
lesões ortopédicas Nexo causal estabelecido e não infirmado pela autarquia
relativamente aos males ortopédicos - Ausência de qualquer outro trabalho
técnico contrário ao parecer elaborado pelo perito judicial Indenização
acidentária devida para as patologias decorrentes de LER/DORT - Perda
auditiva bilateral inferior a 9%, segundo os parâmetros definidos pela Tabela
de Fowler, que não implicam em incapacidade laborativa - Auxílio-acidente
devido, excepcionalmente, a partir da liberação do laudo ortopédico nos autos
eletrônicos Juros de mora - Observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,considerando-se o recente
posicionamento do C. STF, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 870.947/SE, em que reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema nº
810) - Atualização das prestações em atraso - Utilização do IGP-DI até 11 de
agosto de 2006,passando a incidir o INPC Posicionamento do C. STJ no
Recurso Repetitivo, REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905) - Diante da
Medida Provisória nº 316, depois convertida na Lei nº 11.430/06, até 29 de
junho de 2009,quando, em razão do julgamento do Tema nº 810,Repercussão
Geral, RE nº 870.947/SE, o C. STF considerou inadmissível a aplicação do
índice de remuneração da Caderneta de Poupança (TR), como critério de
atualização monetária estabelecido, então, pela Lei nº 11.960/09, adotando,
portanto, em seu lugar, o IPCA-E Incidência do IPCA-E a partir da elaboração
Processos na página
2022/0010434-4Confirma a exclusão?