Informações do processo 2022/0030810-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1984021
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 16/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

16/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10416 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/02/2022 às 10:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 215 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE MINAS GERIAS em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA –IMPOSSIBILIDADE
DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS –SÚMULA 421 DO
STJ – RECURSO DESPROVIDO. Não obstante a autonomia administrativa e
funcional da Defensoria Pública, não é cabível a fixação de honorários
advocatícios em seu favor quando esta litiga contra pessoa jurídica de direito
público que integra a mesma Fazenda Pública, devendo ser observado o
enunciado da Súmula 421 do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação ao artigo 4º, XXI, da
Lei Complementar 80/94 e ao artigo 381 do Código Civil. Sustenta que a Defensoria
Pública tem direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, inclusive quando
devidos por quaisquer entes públicos.

Não foram apresentadas contrarrazões

É o relatório.

Com efeito, no julgamento do RE 1140005 (Tema 1002), da Relatoria do Min.
Roberto Barroso, o STF reconheceu repercussão geral quanto à "
discussão relativa ao
pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual
vinculada
".

Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de
provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que vier a ser definitivamente
decidido pela Corte Suprema, conveniente que a apreciação do recurso especial fique
sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com
o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária após o
julgamento do recurso extraordinário, sobre o mesmo tema, afetado ao regime da
repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Determino, portanto, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida
baixa nesta Corte, para que, após publicada a conclusão do julgamento do RE 1140005
pelo Supremo Tribunal Federal, o presente recurso especial: 1) tenha seguimento
denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Supremo
Tribunal Federal; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na
hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com fulcro
no art. 1030, III, do CPC/2015, para que o recurso especial fique sobrestado aguardando
o julgamento do Tema nº 1002, e, após, sejam adotadas as providências previstas no art.
1040 do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator


Retirado da página 7504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão