Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 1984021 - MG (2022/0030810-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADORES : LUISA CARNEIRO DA SILVA - MG103185

VALÉRIO FORTES MESQUITA - MG085013

DESPACHO

Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE MINAS GERIAS em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais
assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA –IMPOSSIBILIDADE
DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS –SÚMULA 421 DO
STJ – RECURSO DESPROVIDO. Não obstante a autonomia administrativa e
funcional da Defensoria Pública, não é cabível a fixação de honorários
advocatícios em seu favor quando esta litiga contra pessoa jurídica de direito
público que integra a mesma Fazenda Pública, devendo ser observado o
enunciado da Súmula 421 do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação ao artigo 4º, XXI, da
Lei Complementar 80/94 e ao artigo 381 do Código Civil. Sustenta que a Defensoria
Pública tem direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, inclusive quando
devidos por quaisquer entes públicos.

Não foram apresentadas contrarrazões

É o relatório.

Com efeito, no julgamento do RE 1140005 (Tema 1002), da Relatoria do Min.
Roberto Barroso, o STF reconheceu repercussão geral quanto à "
discussão relativa ao
pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual
vinculada
".

Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de
provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que vier a ser definitivamente
decidido pela Corte Suprema, conveniente que a apreciação do recurso especial fique
sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com
o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária após o
julgamento do recurso extraordinário, sobre o mesmo tema, afetado ao regime da
repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Determino, portanto, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida
baixa nesta Corte, para que, após publicada a conclusão do julgamento do RE 1140005
pelo Supremo Tribunal Federal, o presente recurso especial: 1) tenha seguimento
denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Supremo
Tribunal Federal; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na
hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Supremo Tribunal Federal.

Processos na página

2022/0030810-0