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Movimentações Ano de 2022
09/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10437 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por MARIA DA PENHA BITTENCOURT
DE OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.º 02 e
n.º 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de MARIA DA PENHA BITTENCOURT DE
OLIVEIRA, foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do
preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento.
Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio
documento "traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da
transação". (AgInt no AREsp 1143559/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 7/3/2018).
Nos termos da Lei n. 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de
remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal
de Justiça. O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária dispõe que nenhum
recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuados os casos de isenção, sem a
juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo.
Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a
comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso
especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1623099/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no
AREsp 1534909/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
17/3/2020; e AgInt no AREsp 1497996/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 10/2/2020.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do
preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se
inerte.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do
recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de março de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
17/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10417 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 11/02/2022 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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