Informações do processo 2021/0345382-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2016136
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/02/2022 a 12/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

12/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação revisional de contrato.

2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre
no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.

4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial.

5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado –
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a
apreciação do recurso especial.

6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

7. Agravo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 09 de maio de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 12172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10415 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 09/02/2022 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 245 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.

1. Ação revisional de contrato.

2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.

4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.

5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.

6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de
honorários.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SULBRASIL
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e SULBRASIL INCORPORACAO LTDA., contra decisão
que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a"
do permissivo constitucional.

Ação: revisional de contrato para construção de empreendimento

habitacional, ajuizada pelas agravantes, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Sentença: julgou improcedente o pedido.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelas agravantes, nos
termos da seguinte ementa:

CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. REVISÃO DO
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE

O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa,
eis que desnecessária a realização de prova documental, testemunhal e/ou pericial
quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da
questão, como no caso dos autos.

Constata-se que não restaria configurado o enriquecimento sem causa
da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que a resposta à contra notificação
deixa claro que os valores devidos decorrentes de construção após a última medição
podem ser descontados da multa contratual a ser paga pela construtora.

Não há que se falar em aplicação da teoria da imprevisão, quando os
fatos invocados são inerentes à própria álea da atividade exercida pela empresa, não
podendo ser considerados extraordinários e tampouco imprevisíveis.

Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, da CF, 95, § 3º,
I, 98, § 1º, VI, do CPC/2015 e 884 do CC. Argumenta que, em razão do deferimento da
gratuidade de justiça, não se pode exigir o pagamento dos honorários periciais como
condição à realização de perícia. Sustenta a violação do princípio da vedação ao
enriquecimento sem causa.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Da violação de dispositivo constitucional

A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre
no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

- Da fundamentação deficiente

Os argumentos invocados pelas agravantes não demonstram como o acórdão
recorrido violou os arts. 95, § 3º, I, 98, § 1º, VI, do CPC/2015 e 884 do CC.

Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como
violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso,
a Súmula 282/STF.

- Da existência de fundamento não impugnado

As agravantes, em relação à existência de enriquecimento sem causa, não
impugnaram o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SC:

Constata-se que não restaria configurado o enriquecimento sem causa
da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que a resposta à contranotificação
deixa claro que os valores devidos decorrentes de construção após a última medição
podem ser descontados da multa contratual a ser paga pela construtora. (e-STJ fl.
744)

Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido.

Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.

Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto,
demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 11% do valor da causa (e-STJ fl. 746)
para 12%, observada a gratuidade de justiça.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7892 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão