Informações do processo 2021/0244709-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 684260
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO

HENRIQUE RODRIGUES PENA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo (HC n. n. 2133111-17.2021.8.26.0000).

O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão em

regime fechado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Nos
autos da Execução Provisória da Pena, o paciente progrediu para o regime semiaberto.

O writ impetrado na origem não foi conhecido.

Nas razões do presente writ, a defesa alega que o paciente se encontra cumprindo pena em

regime semiaberto, mas que está "atualmente recolhido em Presídio com suspensão de trabalho externo,
ou seja, permanece fechado 24 horas diariamente".

Aduz a necessidade de observação da Recomendação n. 62/2020 do CNJ no tocante à
concessão de prisão domiciliar às pessoas presas em cumprimento de pena no regime semiaberto.

Afirma que o delito praticado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa.

Pondera que o paciente é primário, tem residência fixa, bom comportamento carcerário e

proposta de emprego próximo à sua residência.

Requer, seja autorizado o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar.

O pedido de liminar foi indeferido às fls. 777-778.

As informações foram prestadas às fls. 782-822 e 827-834.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 836-839).

É o relatório. Decido.

Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou
ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ
considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.

Não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex
officio .

No caso, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por entender que o
impetrante deveria ter-se utilizado da figura do agravo em execução, não sendo hipótese autorizadora do
remédio constitucional em questão.

De toda sorte, as teses defensivas relacionadas à discussão da autorização do cumprimento
de pena em regime de prisão domiciliar foram enfrentadas, ainda que de forma sucinta, pela Corte a quo.

Na ocasião, o relator do acórdão expôs que Juízo da Execução competente indeferiu o pedido
formulado pelo impetrante sob o argumento de que ele não se enquadra no grupo de risco para covid-19,
não atendendo, portanto, aos requisitos que autorizariam o benefício, nos termos da Recomendação n.
62/2020 do CNJ.

É o que se retira do seguinte trecho do acórdão (fls. 501-502):

No ponto de toque da impetração, vê-se que foi indeferida a prisão domiciliar ao paciente,
com plena fundamentação, pois ele não comprovou satisfatoriamente integrar grupo de risco (folhas
149/151):

“Muito embora não se desconheça o momento excepcional que vivemos em termos de
emergência sanitária não se pode tomar por base qualquer normativa de forma automática, sem
reflexão e ponderação das circunstâncias fáticas existentes.

Inclusive, nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, em sessão de
18.03.2020, deixou bem claro como os magistrados deveriam proceder, ao negar, por maioria,
referendo à medida cautelar que havia sido concedida na ADPF347/DF, do STF1.

Dadas as circunstâncias mencionadas, exige-se nesse momento redobrada cautela e prudência,
para que não nos esqueçamos que há um arcabouço legal vigente e um quadro de emergência
sanitária, cujas decisões podem trazer consequências impactantes, seja quanto aos riscos de
agravamento da situação pandemia, seja no tocante a saúde do próprio interessado, além dos riscos
para a sociedade em geral que se encontra em isolamento social.

No caso do processo, em que pesem os argumentos da combativa defesa, o requerimento não
demonstra qualquer situação concreta e excepcional, a exigir do ponto de vista da legislação de
regência, a aplicação de medidas excepcionais de abrandamento do rigor penitenciário. Lembro que a
Secretária de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, está tomando medidas de
enfrentamento da crise no sistema prisional, tendo por norte a Portaria Interministerial, n. 7, de 18 de
março de 2020, editada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e pelo Ministro de
Estado da Saúde, que estabelece medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), nos termos da Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional.

Ademais, o requerente se encontra cumprindo pena em regime fechado e, também, não trouxe
qualquer documento, ainda que indiciário a demonstrar existência de algumas das demais hipóteses
do artigo 117 da LEP, que permitisse a análise do pedido à luz do referido dispositivo legal,
lembrando que está cumprindo em unidade prisional que conta com equipe de saúde.

Essas circunstâncias impedem a concessão da liberdade pretendida, ainda que à luz da situação
de emergência sanitária que vivemos, eis que sua concessão não encontra respaldo nas excepcionais
hipóteses da Recomendação nº. 62 do CNJ, diante do que já foi exposto no corpo dessa decisão".

No presente caso, não se justificava, realmente, a concessão de prisão domiciliar, consoante os
parâmetros estabelecidos pelo Eminente Ministro Edson Fachin, do Egrégio Supremo Tribunal
Federal, quando da concessão de liminar nos autos do Habeas Corpus nº 188.820. Além disso, a
decisão impugnada(folhas 149/151) encontra-se bem motivada, repetimos.

Sabe-se que, em relação à aplicação da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, o STJ firmou o
de que a sua incidência não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, DJe de 3/6/2020).

Para tanto, é necessária a demonstração de que o preso preenche os seguintes requisitos: a)
inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento
no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no
estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).

Assim, como não foram demonstradas as situações descritas, não se verifica desrespeito à
Recomendação n. 62/2020 do CNJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente
habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

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Retirado da página 8520 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão