Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 684260 - SP (2021/0244709-0)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

IMPETRANTE : SIMONE DOS REIS COSTA E OUTRO

ADVOGADOS : SIMONE DOS REIS COSTA - MG099617

DIEGO PADILHA DOS SANTOS - MG202231

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PENA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO

HENRIQUE RODRIGUES PENA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo (HC n. n. 213XXXX-17.2021.8.26.0000).

O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão em

regime fechado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Nos
autos da Execução Provisória da Pena, o paciente progrediu para o regime semiaberto.

O writ impetrado na origem não foi conhecido.

Nas razões do presente writ, a defesa alega que o paciente se encontra cumprindo pena em

regime semiaberto, mas que está "atualmente recolhido em Presídio com suspensão de trabalho externo,
ou seja, permanece fechado 24 horas diariamente".

Aduz a necessidade de observação da Recomendação n. 62/2020 do CNJ no tocante à
concessão de prisão domiciliar às pessoas presas em cumprimento de pena no regime semiaberto.

Afirma que o delito praticado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa.

Pondera que o paciente é primário, tem residência fixa, bom comportamento carcerário e

proposta de emprego próximo à sua residência.

Requer, seja autorizado o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar.

O pedido de liminar foi indeferido às fls. 777-778.

As informações foram prestadas às fls. 782-822 e 827-834.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 836-839).

É o relatório. Decido.

Processos na página

2021/0244709-0 213XXXX-17.2021.8.26.0000