Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS Nº 684260 - SP (2021/0244709-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : SIMONE DOS REIS COSTA E OUTRO
ADVOGADOS : SIMONE DOS REIS COSTA - MG099617
DIEGO PADILHA DOS SANTOS - MG202231
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PENA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO
HENRIQUE RODRIGUES PENA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (HC n. n. 213XXXX-17.2021.8.26.0000).
O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão em
regime fechado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Nos
autos da Execução Provisória da Pena, o paciente progrediu para o regime semiaberto.
O writ impetrado na origem não foi conhecido.
Nas razões do presente writ, a defesa alega que o paciente se encontra cumprindo pena em
regime semiaberto, mas que está "atualmente recolhido em Presídio com suspensão de trabalho externo,
ou seja, permanece fechado 24 horas diariamente".
Aduz a necessidade de observação da Recomendação n. 62/2020 do CNJ no tocante à
concessão de prisão domiciliar às pessoas presas em cumprimento de pena no regime semiaberto.
Afirma que o delito praticado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa.
Pondera que o paciente é primário, tem residência fixa, bom comportamento carcerário e
proposta de emprego próximo à sua residência.
Requer, seja autorizado o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 777-778.
As informações foram prestadas às fls. 782-822 e 827-834.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 836-839).
É o relatório. Decido.
Processos na página
2021/0244709-0 • 213XXXX-17.2021.8.26.0000Confirma a exclusão?