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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto em face
de acórdão assim ementado (fl. 91):
EMENTA: “HABEAS CORPUS" –PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA
–PRISÃO PREVENTIVA –REVOGAÇÃO –INVIABILIDADE –PRESENÇA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP –GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA –POSSÍVEL
REITERAÇÃO CRIMINOSA –DECISÃO FUNDAMENTADA –CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS
–INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE –ORDEM DENEGADA. -Presentes os
requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a manutenção da
segregação cautelar do paciente é medida que se impõe. -A possibilidade de reiteração
criminosa, demonstrada pela reincidência do paciente, constitui motivo idôneo para a
manutenção da sua prisão preventiva, pois visa a garantir a ordem pública. -A presença de
condições pessoais favoráveis ao paciente não autoriza, por si só, a concessão da liberdade
provisória. V. V. EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTIGO 16, §1º, IV, DO ESTATUTO DO
DESARMAMENTO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. MEDIDAS CAUTELARES NECESSÁRIAS E ADEQUADAS AO CASO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. –Verificado que o paciente não
oferece risco a qualquer das hipóteses do artigo 312 do CPP, é de se conceder a ordem para
sanar o constrangimento ilegal suscitado. –A Lei 12.403/2011 ressaltou ainda mais o já
apregoado caráter excepcional da prisão preventiva, mormente ao estabelecer diversas
outras medidas cautelares no artigo 319 do Código de Processo Penal, que devem ser
utilizadas para se atingir os fins que antes eram buscados apenas por meio da segregação
dos acusados.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 27/9/2021, em
razão da prática do delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003.
Posteriormente, a custódia foi convertida em preventiva.
Alega a defesa ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP para a
manutenção da prisão preventiva, bem como que a decisão que manteve a custódia
cautelar não apresentou fundamentação concreta. Frisa a primariedade e as condições
favoráveis do recorrente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida extrema ou a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não
provimento do recurso.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está assim
fundamentada (fl. 62):
Cumpre uma análise da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, atenta
ao disposto no art. 310, do Código de Processo Penal.
Conforme narrativas do APFD, no dia dos fatos, os Militares se dirigiram à residência do
autuado, visando darem cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos
autos da Cautelar nº 0209 21002396-3. Consta que, ao adentrarem o local, os Policiais
ouviram o barulho de algum objeto sendo arremessado, momento em que o autuado foi
abordado, completamente nu e bastante ofegante. Realizadas as buscas, fora localizado, no
telhado de uma casa vizinha à do flagranteado, 01 (um) revólver calibre .38,com numeração
raspada, que estava carregado com 06 (seis) munições. Fora reportado, que o conduzido, ao
ser ouvido na Delegacia de Polícia, assumiu a propriedade dos bens apreendidos, dizendo
que havia os adquirido, junto a um caminhoneiro, por temer por sua segurança, em razão de
já ter sido vítima de uma tentativa de homicídio, no ano de 2018. Segundo salientado pelos
Militares, Wanderson é indivíduo conhecido do meio policial, possuindo passagens por posse
ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas.
Ressai, do expediente flagrancial, a prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, conforme declarações do Policial Condutor, as quais são corroboradas pelos demais
depoimentos acostados aos autos, bem como os Laudos de Eficiência e Prestabilidade de
Arma de Fogo.
A gravidade que se delineia no caso concreto é patente, em afronta direta aos mecanismos
de segurança próprios do Estado, gerando na sociedade verdadeiro sentimento de medo e
impunidade, uma vez que o autuado, que segundo os Policiais, é bastante
conhecido no meio policial pela prática de diversos ilícitos, foi flagrado pela
Polícia Militar na posse de 01 (uma) arma de fogo com numeração raspada, a
qual estava municiada com 06 (seis) cartuchos intactos e eficientes, conforme
se extrai dos Laudos de Eficiência de ID’s 6006002999 e 6006003000, que
poderiam vir a ser utilizados para ofender a integridade física ou até mesmo a
vida de alguém. Ademais, conforme CAC, de ID 6016028082, verifica-se que
Wanderson ostenta maus antecedentes, tendo sido dado como incurso nas
sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06,além de possuir Ação Penal em
curso, onde lhe é imputada a suposta prática do crime tipificado no art. 14na
Lei 10.826/03, fatos estes que denotam a periculosidade do agente e o risco
concreto de reiteração delitiva , já que, caso seja colocado em liberdade, o flagranteado
encontrará estímulos para continuar a delinquir, vulnerando, sobremaneira, a ordem
pública.
Conforme já antecipado no exame da liminar, extrai-se do decreto
fundamentação válida revelada na periculosidade do acusado e na necessidade de
resguardar a ordem pública. Foi evidenciada a reiteração delitiva do recorrente, tendo
sido ressaltado que "conforme CAC, de ID 6016028082, verifica-se que Wanderson
ostenta maus antecedentes, tendo sido dado como incurso nas sanções do art. 33, caput,
da Lei 11.343/06, além de possuir Ação Penal em curso, onde lhe é imputada a suposta
prática do crime tipificado no art. 14 na Lei 10.826/03" (fl. 62).
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a periculosidade do
acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da
custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos autos. Nesse
sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014;
RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe
4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014.
Outrossim, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais,
inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são
elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de
risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão
preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra
Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC 106.136/DF, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe
01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC 441.396/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão,
visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
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