Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 158187 - MG (2021/0394665-8)

RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

RECORRENTE : WANDERSON SOARES FERREIRA (PRESO)
ADVOGADO : CYNARA COSTA DE OLIVEIRA - MG121402

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em face
de acórdão assim ementado (fl. 91):

EMENTA: “HABEAS CORPUS” –PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA
–PRISÃO PREVENTIVA –REVOGAÇÃO –INVIABILIDADE –PRESENÇA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP –GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA –POSSÍVEL
REITERAÇÃO CRIMINOSA –DECISÃO FUNDAMENTADA –CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS
–INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE –ORDEM DENEGADA. -Presentes os
requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a manutenção da
segregação cautelar do paciente é medida que se impõe. -A possibilidade de reiteração
criminosa, demonstrada pela reincidência do paciente, constitui motivo idôneo para a
manutenção da sua prisão preventiva, pois visa a garantir a ordem pública. -A presença de
condições pessoais favoráveis ao paciente não autoriza, por si só, a concessão da liberdade
provisória. V. V. EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTIGO 16, §1º, IV, DO ESTATUTO DO
DESARMAMENTO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. MEDIDAS CAUTELARES NECESSÁRIAS E ADEQUADAS AO CASO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. –Verificado que o paciente não
oferece risco a qualquer das hipóteses do artigo 312 do CPP, é de se conceder a ordem para
sanar o constrangimento ilegal suscitado. –A Lei 12.403/2011 ressaltou ainda mais o já
apregoado caráter excepcional da prisão preventiva, mormente ao estabelecer diversas
outras medidas cautelares no artigo 319 do Código de Processo Penal, que devem ser
utilizadas para se atingir os fins que antes eram buscados apenas por meio da segregação
dos acusados.

Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 27/9/2021, em
razão da prática do delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003.
Posteriormente, a custódia foi convertida em preventiva.

Alega a defesa ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP para a
manutenção da prisão preventiva, bem como que a decisão que manteve a custódia
cautelar não apresentou fundamentação concreta. Frisa a primariedade e as condições

Processos na página

2021/0394665-8