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Movimentações Ano de 2022
11/04/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 03/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, a
ser realizada na forma presencial e/ou videoconferência, nos termos da Resolução
STJ/GP n. 9 de 25 de março de 2022, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas
já publicadas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
08/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. No tocante à ausência de requisitos da prisão preventiva, não merece
ser conhecida a matéria, pois já analisada no recurso em habeas corpus
157.539, tratando-se de mera reiteração de pedido.
2. O tema relativo à prisão domiciliar não foi examinado pela Corte de
origem, o que impede sua análise, de forma inaugural, por esta Corte, sob
pena de supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de abril de 2022 (Data do Julgamento).
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
15/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10415 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 677654 (2021/0205679-0) em 09/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto em face
de acórdão assim ementado (n. 1036156-67.2021.4.01.0000, fls. 5211):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE VALORES. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. ART. 1º
DA LEI 9.613/98. 491 (QUATROCENTOS E NOVENTA E UM QUILOS) DE COCAÍNA. PACIENTE
APONTADO COMO OPERADOR FINANCEIRO DA ORCRIM. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS
JUSTIFICADORES. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS LEGAIS DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. COVID-19. PRISÃO DOMICILIAR.
INAPLICABILIDADE. PACIENTE FORAGIDO. ORDEM DENEGADA.
1. Conquanto a prisão preventiva seja exceção no ordenamento jurídico, sua decretação é
possível como na espécie, para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, pois há
nos autos evidências de que o custodiado, ora paciente, possa concretamente reiterar a
conduta criminosa.
2. A quantidade de droga traficada, aliada ao modus operandi do grupo, do qual fazia parte o
paciente, denotam que a empreitada não foi algo excepcional, mas um bem planejado
esquema para durar muito tempo.
3. No caso vertente, a decretação da prisão cautelar dos indiciados, dentre eles, o ora
paciente, foi baseada em fortes justificativas, somadas aos relatos que indicam a prática
contumaz de tráfico de drogas. Situação fática que atesta, de forma robusta, a
periculosidade concreta dos indiciados, hábil a autorizar a decretação da segregação
cautelar, na forma autorizada pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Pela análise da situação do ora paciente – possibilidade concreta de reiteração criminosa
–, aliada à sua posição de destaque na ORCRIM – operador financeiro –, bem assim pela
vultosa quantidade de drogas apreendidas – 491 (quatrocentos e noventa e um quilos) de
cocaína –, mostra-se incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do
art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal, sobretudo, porque se considera
inviável, no caso vertente, a aplicação de cautelares diversas, pela sua insuficiência,
notadamente, quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos e para
assegurar o regular desenvolvimento da instrução.
5. As condições subjetivas favoráveis alegadas na impetração em favor do ora paciente, tais
como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.
6. Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se que “emerge das investigações que o
paciente atuava como gerente do tráfico, (...), sendo responsável por ‘recepção de
aeronaves, armazenamento da droga em fazendas arrendadas e posterior remessa da droga
através de caminhões, em meio a cargas lícitas, do Mato Grosso para São Paulo, além de
outras atividades que demandam alto grau de confiança e fidelidade à ORCRIM’. Restou
evidenciado, ainda, que o paciente seria o principal operador financeiro da ORCRIM no
Brasil, (...). Nesse contexto fático, é seguro afirmar que o paciente ostenta posição de
relevância na organização criminosa, atuando em auxílio direto ao líder da ORCRIM,
circunstâncias que justifica a decretação da sua prisão preventiva para, no mínimo, acautelar
a ordem pública. A tentativa da defesa de apresentar o paciente como um mero ‘subalterno
e cumpridor de ordens’ destoa, portanto, do arsenal investigativo. É seguro afirmar que o
paciente ostenta posição de relevância na organização criminosa, at uando em auxílio direto
ao líder da ORCRIM, circunstâncias que justifica a decretação da sua prisão preventiva para,
no mínimo, acautelar a ordem pública. Nesta ordem de idéias, forçoso reconhecer que,
comprovada a materialidade e subsistente indícios robustos de autoria, e dada a
necessidade de se garantir a aplicação da lei penal e a magnitude do risco, notadamente à
ordem pública, causado pela reiterada prática de crimes de considerável potencial ofensivo
por organização criminosa a qual pertence Luis Antonio Niedo, subsistem motivos mais do
que suficientes para a manutenção da prisão preventiva decretada".
7. Decisão liminar mantida in totum.
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Narram os autos que o recorrente foi preso preventivamente, no âmbito da
Operação denominada “Grão Branco", que apura os crimes de Tráfico de Entorpecentes
(art. 33 da Lei 11.343/06), Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) e Lavagem
ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (1º da Lei 9.613/98).
Sustenta a defesa que cabível a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico,
a título humanitário, posto que o paciente é idoso e com saúde debilitada. Afirma que a
existência de pressupostos autorizadores da cautelar não são suficientes para afastar a
substituição de prisão ora pretendida.
Destaca que a decisão recorrida deixou de "contrastar seu entendimento com as
razões apresentadas pelo recorrente acerca da inidoneidade dos fundamentos" (fls.
5236), asseverando, em síntese, que não há qualquer investigação de que o recorrente
era o principal operador financeiro da organização criminosa, "não se justificando a
cautelar em razão da mera existência de indícios" (fls. 5239).
Ainda, diz que "se vê inexistente análise individual da situação do recorrente,
sequer motivando adequadamente a possibilidade de substituição da prisão por outras
medidas" (fls. 5241).
Requer "seja provida a cautelar requerida para transferência a prisão domiciliar e
conhecido e provido, se casse a decisão cautelar prisional, determinando-se a expedição
de alvará de soltura".
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos exigidos pelo art. 312 do
CPP.
O tema relativo à regularidade da prisão preventiva do recorrente, decretada em
decisão proferida em 8/4/21, foi tratado no recurso em habeas corpus n. 157.539, do
qual também fui relator. Nesse aspecto, o presente recurso não será conhecido, por se
tratar de reiteração de writ anterior, não havendo notícia de alteração no quadro fático-
processual que enseje conclusão diversa.
Por oportuno, transcreve-se a decisão de indeferimento da liminar, já proferida
naqueles autos:
A prisão preventiva foi assim decretada (fls. 2.237-2.244):
2.4.33- LUIS ANTÔNIO NIEDO
O Delegado de Polícia Federal, em representação acostada ao ID 329663973,
requereu que fosse decretada a prisão preventiva LUIS ANTÔNIO NIEDO, bem
como que fosse deferido o pedido de busca e apreensão e sequestro de seus
bens e valores.
Com a vista dos autos, o MPF manifestou-se favoravelmente aos pedidos de
decretação da prisão preventiva, busca e apreensão e sequestro (ID
394595880).
Conforme acima relatado, as investigações indicaram que a
ORCRIM dispunha de “gerentes do tráfico", sendo que os situados
no Brasil atuariam, precipuamente, nas seguintes atividades:
recepção de aeronaves, armazenamento da droga em fazendas
arrendadas e posterior remessa da droga através de caminhões,
em meio a cargas lícitas, do Mato Grosso para São Paulo, além de
outras atividades que demandam alto grau de confiança e
fidelidade à ORCRIM. NIEDO também foi identificado como o
principal operador financeiro da ORCRIM no B rasil.
Nesse sentido, a Polícia Federal identificou que LUIS ANTONIO
NIEDO seria um desses gerentes em atividade no grupo criminoso,
sendo pessoa de confiança de ARY e ELISEU. A PF também
apurou que ELISEU, RODARTE e NIEDO são os principais
responsáveis pela compra, fiscalização e consultoria de
manutenção das aeronaves da ORCRIM.
A investigação aponta também que LUIS NIEDO também foi preso
na Operação Vulcano, juntamente com ELISEU HERNANDES e
ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES. A Operação Vulcano era
uma operação de interdição de drogas em Ribeirão Preto/SP.
Nesse sentido, inicialmente, destaco os fatos relatados no
EVENTO 09: tráfico aéreo de quantidade não determinada de
cocaína – incidente com AVIÃO PT-ODF.
Apurou-se quanto ao EVENTO 09 que ELISEU HERNANDES e JOÃO RODARTE se
deslocaram, inicialmente, até à Bolívia para uma reunião com ARY SWENSON
para tratar de assuntos de interesse para a ORCRIM. Após a referida reunião,
apurou-se que foi transportada determinada carga de cocaína da Bolívia para o
Brasil, mais especificamente a cidade de Juína/MT, tudo com a participação de
ELISEU e RODARTE, além de outros comparsas. Tal evento foi concluído com a
importação da cocaína (não apreendida) e o incêndio voluntário da aeronave
PT-ODF utilizada para o transporte da droga, diante de avarias ocorridas em
seus componentes e com o fito de destruir eventuais indícios do crime, após
um pouso forçado.
Também foi relatado no EVENTO 09 do Relatório de Investigações que no dia
03/07/2019, ELISEU e NIEDO se comunicavam intensamente pelo WhatsApp,
pois na ligação de código 11922207, ELISEU pede que LUIS NIEDO olhe o “ZAP".
Outro fato que revela a atuação de JOÃO RODARTE, ELISEU HERNANDES, LUIS
ANTONIO NIEDO e ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES nas atividades da
ORCRIM está discriminado no EVENTO 12 do Relatório de Investigações –
Operação Grão Branco.
Este EVENTO trata dos fatos que antecederam a prisão em flagrante de JOÃO
RODARTE e dos comparsas ______ _______ _____ ______ __ ________, Renan
Eduardo Cardoso Lima, Marciel dos Santos e Felipe Amri de Sousa Cavalcante.
Consta no Relatório de Investigações que entre os meses de janeiro e fevereiro
de 2020 JOÃO RODARTE, ELISEU HERNANDES, ARY SWENSON (remotamente) e
LUIS NIEDO se ocuparam de atividades de manutenção das aeronaves
utilizadas pelo grupo para operação do narcotráfico de drogas.
Nesse sentido, tanto RODARTE quanto NIEDO, além de pessoalmente
vistoriarem a manutenção de aeronaves do grupo, se deslocaram até a Bolívia
para participarem de uma reunião presencial com ARY. ELISEU, por sua vez,
acompanhou tudo remotamente (tanto a manutenção das aeronaves quanto
os detalhes da viagem de RODARTE e NIEDO), tendo em vista que, naquele
momento, apresentava problemas de saúde.
Após a referida reunião na Bolívia, que contou com a participação de ARY,
RODARTE e NIEDO, os dois últimos retornaram ao Brasil, onde no dia
27/02/2020, a Polícia Militar em João Pinheiro/MG realizou diligências e
prendeu em flagrante JOÃO RODARTE e ______ _______ _____ ______ __
________, Renan Eduardo Cardoso Lima, Marciel dos Santos e Felipe Amri de
Sousa Cavalcante.
Os detalhes da prisão em flagrante estão documentados nas fls. 774/787 do RI.
Apurou-se, em síntese, que RODARTE e seus comparsas promoveram a
importação e o transporte, por meio de duas aeronaves, que se deslocaram da
Bolívia para o Brasil, de expressiva quantidade de entorpecentes. Segundo
relatado, os aviões aterrissaram no Brasil no dia 20/02/2020 na pista de João
Pinheiro e a droga teria sido transportada para o Estado de São Paulo no dia
26/02/2020 em um caminhão baú.
Diálogos captados após a prisão em flagrante de RODARTE e seus associados
indicam que a droga efetivamente pertencia à ORCRIM liderada por ARY,
ELISEU e NIEDO.
O grupo criminoso, principalmente por meio de ELISEU e NIEDO,
se organizou para, rapidamente, contratar advogados que
realizassem a defesa de RODARTE e seus comparsas, tudo como
forma de garantir, principalmente, que os líderes do grupo não
fossem descobertos. Nessa atividade, ELISEU mantinha contato
permanente com os advogados Elaine Cristina de Souza Sakaguti e Andre Luiz
Menezes Pessoa, além do próprio NIEDO, inclusive com encontros e reuniões
pessoais. NIEDO, por sua vez, por desempenhar a atividade de
“tesoureiro" na ORCRIM, era mantido informado de tudo que
acontecia, além de ser expressamente citado quando o assunto
era o pagamento dos advogados. ARY SWENSON, além de
também acompanhar tudo a distância e prestar assistência
material aos seus subordinados presos, contratou uma advogada
de Brasília para atuar no caso.
Em razão dos fatos relatados no presente evento foi instaurada a ação penal nº
1000760- 58.2020.4.01.3817 (Subseção Judiciária de Paracatu-MG) ajuizada
pelo MPF em desfavor de ______ _______ _____ ______ __ ________,
FELIPE AMRI DE SOUSA CAVALCANTE, JOÃO FRANCISCO SOARES RODARTE,
MARCIEL DOS SANTOS, ONIVALDO CÉSAR DA SILVA e RENAN EDUARDO
CARDOSO LIMA pela prática dos seguintes crimes: a) de tráfico internacional de
drogas (art. 33 c/c art. 40, I ambos da Lei n. 11.343/06) pela
importação/compra/transporte de cocaína da Bolívia; b) de associação
criminosa para o tráfico internacional de drogas da Bolívia (art. 35 c/c art. 40, I
da Lei n. 11.343/06); e c) de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297,
ambos do Código Penal), relativamente ao denunciado JOÃO FRANCISCO
SOARES RODARTE. Os denunciados encontram-se presos preventivamente e
respondem à citada ação penal que se encontra na fase de alegações finais.
Observa-se, portanto, que não se apurou a responsabilidade criminal de ELISEU
HERNANDES, LUIS ANTONIO NIEDO, ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES e
OSIEL DA SILVA quanto ao EVENTO 12.
Outro ponto que deve ser destacado quanto ao alvo LUIS NIEDO
está relatado no item que analisa Aeronave de Prefixo PR-MSF
(item 4.10 do Relatório de Investigações - ID 329663975), que
atualmente se encontra apreendida em Ji-Paraná/RO.
Conforme já relatado na presente decisão, em meados do ano de
2020, NIEDO passou a atuar com maior intensidade na função de
gerente de compras e manutenção de aviões da ORCRIM,
substituindo ou auxiliando o associado-supervisor ELISEU
HERNANDES.
O monitoramento das interceptações telefônicas e das Estações
Rádio-Base do terminal utilizado por NIEDO, assim como
diligências de campo realizadas pela Polícia Federal, permitiram
apurar que ele foi responsável pela aquisição da aeronave modelo
Cessna 182, prefixo PR-MSF, em Santa Catarina/SC, em meados
do mês de julho de 2020.
Nesse sentido, em 10/07/2020, por volta das 23h00min, a análise das Estações
Rádio-Base permitiram orientar equipes da Polícia Federal em Curitiba/PR, as
quais localizaram o veículo (FORD/FOCUS, placas AWT7329) pertencente a LUIS
ANTONIO NIEDO estacionado no Aeroporto Internacional Afonso Pena, em São
José dos Pinhais/PR. Em seguida, NIEDO foi visualizado na área de
desembarque aguardando alguém, sendo que, por volta das 00h00min,
encontrou-se RAPHAEL ANCHIETA PEREIRA PAZ, o qual lhe repassou um
envelope.
RAPHAEL ANCHIETA PEREIRA PAZ, que desembarcou de um voo proveniente de
Cuiabá/MT, após entregar o envelope para NIEDO, permaneceu no aeroporto
aguardando o próximo voo de retorno à Capital do Mato Grosso, ou seja, fez a
viagem tão somente para entregar o envelope. Consta no Relatório de
Investigações que a dinâmica dos fatos que se seguiram e o conhecimento
sobre o modus operandi da ORCRIM, no que se refere ao licenciamento de
aeronaves, permitiram Polícia Federal inferir que o envelope entregue por
RAPHAEL ANCHIETA PEREIRA PAZ continha documentos fraudulentos para
licenciamento da aeronave que estava sendo adquirida pelo grupo.
Após se deslocar até a cidade de Joinville/SC, em 13/07/2020, NIEDO
compareceu à sede da empresa Strauhs Equipamentos e Fundição Ltda
(proprietária até então da aeronave PR- MSF - Cesnna 182) e ao Hotel Km 73,
onde se hospedou em companhia do piloto ERIC DE FREITAS ENCINAS (Piloto
da ORCRIM, envolvido no episódio da aeronave PT-LDX que realizou pouso
forçado no Uruguai) e LUIZ AUGUSTO COELHO RODRIGUES.
Na manhã do dia 14/07/2020, através do acompanhamento de Estações Rádio-
Base, foi levantado que LUIS ANTONIO NIEDO estava no Aeroclube Santa
Catarina, localizado em Florianópolis/SC. Em vigilância no local, a Polícia
Federal confirmou a presença de LUIS ANTONIO NIEDO em companhia de ERIC
DE FREITAS ENCINAS e LUIZ AUGUSTO COELHO RODRIGUES, os quais estavam
vistoriando a aeronave PR-MSF. Ainda no dia 14/07/2020, ERIC DE FREITAS
ENCINAS e LUIZ AUGUSTO COELHO RODRIGUES hospedaram-se no Hotel
Diaudi, enquanto LUIS ANTONIO NIEDO seguiu viagem em seu veículo
Ford/Focus para o Estado de São Paulo.
A respeito da propriedade da aeronave, em consulta ao site da ANAC, a PF
apurou que no dia 17/07/2020 consta no tópico “situação da RAB" a anotação
COMUNICADA A VENDA e no tópico “operador" consta a pessoa física Jairo
Abadio Marcelino, CPF 796.295.206-72 (suspenso). Na mesma consulta
realizada dias antes, em 14/07/2020, não constavam estes dados, o que indica
que a ORCRIM apresentou o “laranja" ou “fantasma" Jairo Abadio Marcelino [1]
para titulação da aeronave.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?