Informações do processo 2022/0031233-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160065
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/02/2022 a 29/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

29/03/2022 Visualizar PDF

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo
regimental, ao qual negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11545 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2022 Visualizar PDF

  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10415 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 159684 (2022/0019981-0) em 09/02/2022 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 15 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto em face
do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Alega o recorrente que vem sendo "[p]erseguido e impedido um cidadão de se
mudar, e residir em outros locais do Brasil, Estados, cometendo o abuso de poder e
arbitrariedade aos direitos fundamentais do indivíduo, por alguns grupos de agentes de
segurança pública do Estado de Pernambuco", acrescendo que "está sendo obrigado a se
filiar a exercer trabalhos que não são de sua profissão clandestinamente, impedindo que
more em outros Estados, sob a permanência de táticas de tortura, por grupos de agentes
públicos estatais do Estado de Pernambuco" (fls. 25-26).

Destaca que, "[a]lém de lesões físicas o qual a vítima por anos não consegue
respirar dentro do seu próprio apartamento, nem consegue exercer uma atividade
laboral por ser perseguido por agentes públicos que o obrigam a trabalhar ou associar-se
com atividades do qual o demandante não exerce profissionalmente", acrescentando
que, "conforme narrado acima, com a brutal ação de restringir os direitos individuais e
fundamentais, a prática a violência e tortura, instalando gás químico canalizado em sua
residência clandestinamente, por agentes públicos utilizando força demolir e destruir a
dignidade da vida da vítima, os agentes do Requerido causaram diversas lesões a
dignidade e honra" (fl. 27).

Afirma, ainda, que está "sendo perseguido por grupos do governo e
paramilitares, impedindo de me locomover e trabalhar, além de me obrigarem
ameaçando de morte, a me filiar e votar no PT – Partido dos Trabalhadores, tendo meus
direitos restritos ilegalmente e arbitrariamente, por estes" (fl. 29), sob o pífio argumento
que trabalhar é ser de direita.

Requer, liminarmente e no mérito, "que seja concedida ao Paciente a ordem,
concedendo a ordem de habeas corpus preventivo, impedindo qualquer coação ou
restrição da liberdade ao paciente, com o imediato expedição de medida cautelar para

soltura imediata do Autor preso indevidamente e clandestinamente sem o devido
processo legal, por agentes públicos estatais" (fl. 30).

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.

Consoante se vê da decisão de fls. 20-22, o writ impetrado na origem não foi
conhecido, por meio de decisão monocrática, por um desembargador daquela Corte,
inexistindo, portanto, aresto proferido por órgão colegiado do TJPE, configurando-se,
assim, o não cabimento deste recurso.

Isso porque seria necessária a interposição do recurso adequado perante aquela
Corte para submissão do respectivo decisum ao colegiado competente, de modo a
exaurir a instância antecedente, impedindo-se, por consequência, a análise por este
Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . ROUBO. WRIT IMPETRADO CONTRA
JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO
COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO . INSTÂNCIA DE ORIGEM NÃO EXAURIDA. PEDIDO
LIMINARMENTE INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se mostra cabível a impetração do writ contra decisão monocrática que indefere
liminarmente o mandamus de origem, em razão de ser necessária a interposição de recurso
para submissão do respectivo decisum ao colegiado competente, de modo a exaurir a
instância antecedente, nos temos do art. 105, II, a , da Constituição Federal (AgRg no HC
509.051/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe
13/06/2019).

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 645.300/GO, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe
15/03/2021).

Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus .
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão