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Movimentações Ano de 2022
29/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo
regimental, ao qual negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
15/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10415 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 159684 (2022/0019981-0) em 09/02/2022 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto em face
do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Alega o recorrente que vem sendo "[p]erseguido e impedido um cidadão de se
mudar, e residir em outros locais do Brasil, Estados, cometendo o abuso de poder e
arbitrariedade aos direitos fundamentais do indivíduo, por alguns grupos de agentes de
segurança pública do Estado de Pernambuco", acrescendo que "está sendo obrigado a se
filiar a exercer trabalhos que não são de sua profissão clandestinamente, impedindo que
more em outros Estados, sob a permanência de táticas de tortura, por grupos de agentes
públicos estatais do Estado de Pernambuco" (fls. 25-26).
Destaca que, "[a]lém de lesões físicas o qual a vítima por anos não consegue
respirar dentro do seu próprio apartamento, nem consegue exercer uma atividade
laboral por ser perseguido por agentes públicos que o obrigam a trabalhar ou associar-se
com atividades do qual o demandante não exerce profissionalmente", acrescentando
que, "conforme narrado acima, com a brutal ação de restringir os direitos individuais e
fundamentais, a prática a violência e tortura, instalando gás químico canalizado em sua
residência clandestinamente, por agentes públicos utilizando força demolir e destruir a
dignidade da vida da vítima, os agentes do Requerido causaram diversas lesões a
dignidade e honra" (fl. 27).
Afirma, ainda, que está "sendo perseguido por grupos do governo e
paramilitares, impedindo de me locomover e trabalhar, além de me obrigarem
ameaçando de morte, a me filiar e votar no PT – Partido dos Trabalhadores, tendo meus
direitos restritos ilegalmente e arbitrariamente, por estes" (fl. 29), sob o pífio argumento
que trabalhar é ser de direita.
Requer, liminarmente e no mérito, "que seja concedida ao Paciente a ordem,
concedendo a ordem de habeas corpus preventivo, impedindo qualquer coação ou
restrição da liberdade ao paciente, com o imediato expedição de medida cautelar para
soltura imediata do Autor preso indevidamente e clandestinamente sem o devido
processo legal, por agentes públicos estatais" (fl. 30).
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Consoante se vê da decisão de fls. 20-22, o writ impetrado na origem não foi
conhecido, por meio de decisão monocrática, por um desembargador daquela Corte,
inexistindo, portanto, aresto proferido por órgão colegiado do TJPE, configurando-se,
assim, o não cabimento deste recurso.
Isso porque seria necessária a interposição do recurso adequado perante aquela
Corte para submissão do respectivo decisum ao colegiado competente, de modo a
exaurir a instância antecedente, impedindo-se, por consequência, a análise por este
Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . ROUBO. WRIT IMPETRADO CONTRA
JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO
COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO . INSTÂNCIA DE ORIGEM NÃO EXAURIDA. PEDIDO
LIMINARMENTE INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se mostra cabível a impetração do writ contra decisão monocrática que indefere
liminarmente o mandamus de origem, em razão de ser necessária a interposição de recurso
para submissão do respectivo decisum ao colegiado competente, de modo a exaurir a
instância antecedente, nos temos do art. 105, II, a , da Constituição Federal (AgRg no HC
509.051/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe
13/06/2019).
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 645.300/GO, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe
15/03/2021).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
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Confirma a exclusão?