Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2022
15/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10415 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto em face
de acórdão assim ementado (fl. 58):
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 33 DA LEI
11.343/06. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE
TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE A AÇÃO
CRIMINOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. COMPATIBILIDADE ENTRE
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O
CUMPRIMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA
PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CPP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 8
TJ/PA. PRECEDENTES.
TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME FIXADO
NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. O PACIENTE SER MANTIDO EM REGIME PRISIONAL
COMPATÍVEL COM AQUELE DETERMINADO NA SENTENÇA, DEVENDO SER IMEDIATAMENTE
ENCAMINHAMENTO AO REGIME SEMIABERTO, VISANDO TAL DECISÃO A INOCORRÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU VIOLAÇÃO A DIREITO DO PACIENTE.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput
, da Lei 11.343/2006, a 6 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 625 dias-multa, no
regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
No presente recurso, alega a defesa que a decisão pela manutenção da prisão
não possui fundamentação idônea, destacando a pouca quantidade de entorpecente
apreendido e a primariedade do recorrente.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva para
que o recorrente responda ao processo em liberdade, ainda que mediante a aplicação de
medidas cautelares diversas.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do RISTJ.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A prisão preventiva foi mantida nos seguintes termos, conforme se extrai da
sentença (fl. 28):
Considerando o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da
CRFB/88), que ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança, nos termos do art. 5º, inciso LXVI do texto
constitucional, bem como a necessidade de revisão periódica da manutenção da prisão
preventiva do réu, passo a análise da permanência ou não dos requisitos que justificaram a
segregação cautelar do acusado.
O réu responde preso preventivamente ao presente processo, não havendo
alteraçaõ no contexto-fático probatório capaz de ensejar a revogação da
medida extrema . Ademais, no que tange ao periculum libertatis, salienta-se a
necessidade de manutenção da prisão preventiva em relação em relação ao
acusado ALAN OAK MARTINS, ante a periculosidade exacerbada do agente,
demonstrada pelo modus operandi, pela natureza e modo de
acondicionamento da droga .
Diante disso, considerando as circunstâncias do caso concreto, evidente a demonstração da
periculosidade exacerbada do condenado. Por derradeiro, ressalta-se que as medidas
cautelares diversas da prisão, mencionadas no art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas e
insuficientes para o presente caso, tendo em vista a periculosidade dos agentes, alhures
demonstrada.
Neste diapasão, imperiosa a manutenção da prisão preventiva em relação ao acusado ALAN
OAK MARTINS como necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação
da lei penal, ratificando, ainda, a decisão que decretou a medida extrema.
Como se vê, consta do excerto fundamentação que deve ser considerada idônea,
consubstanciada na “periculosidade exacerbada do agente, demonstrada pelo modus
operandi, pela natureza e modo de acondicionamento da droga".
Contudo, ao analisar as circunstâncias do caso, verifica-se que, embora a
sentença indique fundamento concreto, os riscos apontados não exigem tão gravosa
cautelar como a prisão, pois a quantidade apreendida de entorpecentes não se revela
expressiva, tratando na hipótese de “12 petecas de cocaína, bem como o valor em
espécie de R$ 20,00" (fl. 18).
Nesse sentido, esta Corte superior entende que a apreensão de quantidade não
relevante de droga não constitui motivo apto a manutenção da segregação cautelar. A
propósito:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. PRIMARIEDADE. VALORAÇÃO
POSITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. O decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade
do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento
jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da
CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresentou
motivação individualizada e concreta, apta a justificar a segregação, tendo se limitado a
abordar a adequação típica da conduta e, de modo genérico, a necessidade de garantia da
ordem pública e a gravidade abstrata do delito.
3. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas
de elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa
providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida
extrema, especialmente diante da quantidade de substância entorpecente apreendida (32
gramas de cocaína). Ademais, o recorrente é primário.
4. As condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito
à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real
indispensabilidade da medida constritiva, como ocorre no caso em apreço. Constrangimento
ilegal configurado.5. Recurso conhecido e provido para revogar a prisão preventiva do
recorrente, sob a imposição de medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau (RHC
136.241/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a
prisão preventiva do recorrente.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?