Informações do processo 2022/0031511-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160075
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/02/2022 a 11/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

11/05/2022 Visualizar PDF

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus contra acórdão assim ementado (fls. 37-
38):

Habeas Corpus. Imputação dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos c/c o artigo 40,
inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/06; e 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/98. Prisão
preventiva. Pedido de revogação por ausência dos seus pressupostos ou de substituição por
uma das medidas cautelares não privativas de liberdade previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal. Pretensões inconsistentes.

Decisão impugnada que se encontra satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos
concretos, inexistindo qualquer vício a maculá-la. Fumus commissi delicti. Paciente que
guardava em sua residência 110,2 (cento e dez gramas e dois decigramas) de maconha, além
de estar a associado a outro traficante, preso na mesma ocasião, em local diverso, diante das
informações recebidas por policiais militares de que a “boca de fumo" estaria mudando de
endereço. Consta, ainda, que o paciente mantinha em cativeiro, sem a devida permissão ou
autorização, quatro pássaros trinca-ferro, aves da fauna silvestre. O periculum libertatis
emerge da necessidade de se garantir a ordem pública e preveni-la de possível reiteração
criminosa, haja vista a gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente e a sua
considerável periculosidade social. Conveniência da instrução criminal e aplicação da lei
penal. Paciente foragido há mais de dez anos, o que somente corrobora o acerto da decisão
combatida. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de restabelecer o status
libertatis do indivíduo, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, como no
presente caso. Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de inocência.
Verbete 09 das Súmulas do STJ. Ausência de ilegalidade.

Ordem denegada.

O paciente foi preso cautelarmente como incurso nos arts. 33, caput , e 35, da Lei
11.343/06, e art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98.

Em síntese, a defesa aduz extemporaneidade da custódia, pois o mandado de
prisão foi cumprido 11 anos após a decretação da prisão preventiva.

Liminarmente, requer a expedição de alvará de soltura. No mérito, a cassação da
ordem de prisão.

Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal
sugeriu o improvimento do recurso.

A prisão preventiva (ou o não cabimento da substituição por outra medida
cautelar), admitida excepcionalmente antes do trânsito em julgado de eventual sentença
penal condenatória, deverá ser justificada em concreto e de forma individualizada, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 68-69):

[...] os elementos contidos nos autos indicam que o réu fugiu quando os policiais
chegaram em sua residência no dia do fato, evitando assim sua prisão em
flagrante, e que o mesmo estaria no momento em local incerto e
desconhecido .

Além disso, o tráfico de drogas é um crime que causa grande instabilidade social e
um aumento na ocorrência de delitos patrimoniais, motivo pelo qual a prisão do réu é
medida que se mostra como necessária para resguardar a ordem pública.

Estes fatos, evidentemente, acarretam na configuração de hipóteses previstas no artigo 312
do CPP, que autorizam a decretação da prisão preventiva do réu.

Vê-se que a custódia preventiva foi decretada com motivação válida, uma vez
que "o réu fugiu quando os policiais chegaram em sua residência no dia do fato, evitando
assim sua prisão em flagrante, e que o mesmo estaria no momento em local incerto e
desconhecido".

A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e
reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a
preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal (AgRg no RHC
117.337/CE, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/11/2019).

Sobre a extemporaneidade da custódia preventiva, pontuou a instância a quo
(fls. 93-94):

De acordo com as informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora,
às fls. 11/13, complementadas pela consulta processual colhida junto ao sítio
eletrônico deste Tribunal de Justiça, é possível depreender a denúncia foi recebida
em 24/05/2010, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente.

A Magistrada acrescenta que o paciente foi citado no Estado de Minas Gerais,
apresentando sua defesa preliminar em 17/06/2019, com pedido de revogação da
prisão preventiva, certo que o acusado permaneceu foragido até 08/07/2021,
quando foi localizado no Distrito Federal .

E a decisão impugnada encontra-se assim fundamentada, in verbis:

“(...) Trata-se de Pedido de Revogação Preventiva, tendo a defesa técnica
apresentado argumentos de ordem genérica, colacionando ensinamentos
doutrinários e jurisprudenciais que corroboram sua tese. Aduziu, ainda, ter o
réu residência fixa e trabalho lícito, pugnando pela aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.

O Ministério Público pugnou pelo indeferimento.

Observa-se que permanecem íntegros e inalterados os motivos que
justificaram a decretação da custódia cautelar do denunciado, não tendo a
Defesa trazido qualquer fato novo que pudesse modificar essas situações. Os
fatos datam de 10/02/2010, entretanto, tendo o réu se evadido do distrito da
culpa, sua citação somente ocorreu em 07/03/2019, denotando sua intenção
de não sujeitar-se à aplicação da Lei Penal. Veja-se que, na mesma ocasião em
que o Juízo deprecado da comarca de Ribeirão das Neves expediu seu cumpra-
se ao Mandado de Citação, igualmente determinou o cumprimento do
Mandado de Prisão, o qual não foi cumprido por OJA, mas encaminhado à
Autoridade Policial local. Entretanto, não há notícia da efetivação da prisão, o
que justificou ao MP afirmar que o réu encontra-se foragido. Logo é evidente a
necessidade de se assegurar a eventual aplicação da lei penal. As informações
da defesa quanto a endereço fixo e trabalho lícito, não são suficientes para a
desconstituição do título prisional. A par da já conhecida cartilha de evocação
ao ortodoxo garantismo e aos costumeiros dizeres de que tais aspectos devem
funcionar como uma espécie de imunidade processual ao decreto prisional,
convém salientar que a mais abalizada doutrina e jurisprudência entendem ser
possível a decretação ou manutenção da prisão cautelar em razão da gravidade
do delito, aliada a outros elementos autorizadores da medida. Desse modo,
INDEFIRO os pedidos de Revogação da Prisão Preventiva trazido pela Defesa e
mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado por seus
próprios fundamentos, acrescentando as bem lançadas razões do MP, como
razões complementares de decidir. Cobre-se o cumprimento do Mandado de
Prisão expedido em desfavor do acusado junto à Autoridade Policial de
Ribeirão das Neves/MG (endereço indicado em fls. 112), bem como junto à
Autoridade Policial de Lagoa Santa/MG (local do endereço indicado em fls. 134)
e, ainda, à Autoridade Policial do Distrito Federal (local do endereço indicado
em fls. 137)."(Grifos nossos).

Do excerto, vê-se com clareza a contemporaneidade da custódia, uma vez que a
demora em efetivar a prisão preventiva deveu-se à condição de foragido do recorrente.

A fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão
preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei
penal. (AgRg no RHC 153.541/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, DJe 01/01/2021).

Ademais, “mostra-se incoerente que o paciente seja colocado em liberdade sob o
argumento de falta de contemporaneidade, valendo-se exatamente do tempo em que
ficou foragido" (HC 431.649/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 22/06/2018).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de maio de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2022 Visualizar PDF

  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10415 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/02/2022 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 17 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus contra acórdão assim ementado (fls. 37-
38):

Habeas Corpus. Imputação dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos c/c o artigo 40,
inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/06; e 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/98. Prisão
preventiva. Pedido de revogação por ausência dos seus pressupostos ou de substituição por
uma das medidas cautelares não privativas de liberdade previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal. Pretensões inconsistentes.

Decisão impugnada que se encontra satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos
concretos, inexistindo qualquer vício a maculá-la. Fumus commissi delicti. Paciente que
guardava em sua residência 110,2 (cento e dez gramas e dois decigramas) de maconha, além
de estar a associado a outro traficante, preso na mesma ocasião, em local diverso, diante das
informações recebidas por policiais militares de que a “boca de fumo" estaria mudando de
endereço. Consta, ainda, que o paciente mantinha em cativeiro, sem a devida permissão ou
autorização, quatro pássaros trinca-ferro, aves da fauna silvestre. O periculum libertatis
emerge da necessidade de se garantir a ordem pública e preveni-la de possível reiteração
criminosa, haja vista a gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente e a sua
considerável periculosidade social. Conveniência da instrução criminal e aplicação da lei
penal. Paciente foragido há mais de dez anos, o que somente corrobora o acerto da decisão
combatida. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de restabelecer o status
libertatis do indivíduo, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, como no
presente caso. Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de inocência.
Verbete 09 das Súmulas do STJ. Ausência de ilegalidade.

Ordem denegada.

O paciente foi preso cautelarmente como incurso nos arts. 33, caput , e 35, da Lei
11.343/06, e art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98.

Em síntese, a defesa aduz extemporaneidade da custódia, pois o mandado de
prisão foi cumprido 11 anos após a decretação da prisão preventiva.

Liminarmente, requer a expedição de alvará de soltura. No mérito, a cassação da
ordem de prisão.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo sumário, verifica-se manifesto constrangimento ilegal.

Há divergência nesta Sexta Turma sobre a constatação da existência ou não de
contemporaneidade dos fundamentos indicados para determinar a custódia cautelar.
Logo, é inviável a concessão da liminar no presente caso, sendo que a análise da matéria
deve ocorrer de forma mais apurada, por ocasião do julgamento meritório.

Como cediço, a prisão preventiva (ou o não cabimento da substituição por outra
medida cautelar), admitida excepcionalmente antes do trânsito em julgado de eventual
sentença penal condenatória, deverá ser justificada em concreto e de forma
individualizada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 68-69):

[...] os elementos contidos nos autos indicam que o réu fugiu quando os policiais chegaram
em sua residência no dia do fato, evitando assim sua prisão em flagrante, e que o mesmo
estaria no momento em local incerto e desconhecido.

Além disso, o tráfico de drogas é um crime que causa grande instabilidade social e
um aumento na ocorrência de delitos patrimoniais, motivo pelo qual a prisão do réu é
medida que se mostra como necessária para resguardar a ordem pública.

Estes fatos, evidentemente, acarretam na configuração de hipóteses previstas no artigo 312
do CPP, que autorizam a decretação da prisão preventiva do réu.

Vê-se que a custódia preventiva foi decretada com motivação válida, uma vez
que "o réu fugiu quando os policiais chegaram em sua residência no dia do fato, evitando
assim sua prisão em flagrante, e que o mesmo estaria no momento em local incerto e
desconhecido".

A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e
reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a
preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal (AgRg no RHC
117.337/CE, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/11/2019).

Portanto, não se constata ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da
liminar, sendo necessária a apreciação aprofundada do recurso em habeas corpus por
ocasião do exame de mérito, garantindo, assim, a necessária segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à Corte a quo – a serem prestadas, preferencialmente,
pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre a situação prisional do
recorrente e o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de
senha de acesso aos autos em primeiro e segundo graus , se houver.

Após, vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10314 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão