Informações do processo 2022/0031011-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160088
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 15/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

15/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10415 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 19 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ESPECIAL GRAVIDADE DA
CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E MODUS OPERANDI DO
DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
HARLISON BRITO FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
proferido no HC n. 0807760-46.2021.8.22.0000.

Colhe-se nos autos que o Recorrente foi preso em flagrante delito no dia 27/07/2021 ,
pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas, pois "
transportava e trazia consigo cocaína , em sua bagagem, sendo no forro da mala e envolto a
várias peças de roupa (que passaram por processo químico), pesando cerca de 11,2 kg " (fl. 139;
sem grifos no original).

A custódia foi convertida em prisão preventiva (fls. 71-79) e, no dia 09/08/2021, o
Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão formulado pela Defesa (fls.
109-114).

Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que
denegou a ordem, em acórdão assim ementado (fl. 144):

"Habeas corpus. Tráfico de Drogas. Prisão preventiva. Requisitos.
Presença. Garantia da ordem pública. Constrangimento Ilegal. Inocorrência.
Ordem denegada.

1. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os
pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão se encontra
adequadamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que
levaram o magistrado a concluir pela necessidade da prisão.

2. Ordem denegada."

Nas razões do recurso, a Defesa sustenta que não se encontram presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva, que foi decretada e mantida apenas com base na
gravidade abstrata dos delitos.

Destaca, também, as condições pessoais favoráveis do Recorrente.

Pede, em liminar e no mérito, seja revogada a prisão preventiva do Recorrente ou
substituída por medidas cautelares diversas, preferencialmente, o comparecimento periódico em
juízo.

É o relatório. Decido.

De início, destaco que "[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que
se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a
contraria ". (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020.)

No mesmo sentido, ilustrativamente:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS
DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE
PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE
ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
APLICAÇÃO DO ART. 112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do
Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III,
e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969,
não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.

2. ' O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério
Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado
nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a
faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta'
(AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).

3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem
como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos
trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta
Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em
casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.

[...]

6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021;
sem grifo no original.)

Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do recurso.

No caso, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da custódia

cautelar com base na fundamentação a seguir transcrita (fl. 113; sem grifos no original):

"Com efeito, tenho que os fundamentos para o cárcere preventivo
permanecem inalterados, e estão lastreados na gravidade concreta do delito,
praticado em região de fronteira e com objetivo de remessa para outro município .

Assim, a presença de eventuais condições favoráveis do agente, tais como
domicílio certo e ocupação lícita, não são aptas a determinar, por si só, a
revogação da sua prisão, sendo imperiosa a demonstração da sua desnecessidade, o
que não se verifica no caso em apreço.

Ademais, nota-se toda uma estruturação para que Harlison e a comparsa
empreendessem êxito na empreitada, uma vez que esconderam a droga dentro dos
tecidos das roupas acondicionadas na mala, o que evidencia uma organização
para o tráfico de drogas.

Logo, em razão de ainda se fazerem presentes os pressupostos autorizadores
da manutenção do decreto prisional, quais sejam: necessidade de garantia da
ordem pública e da aplicação da lei penal, a medida mais salutar, por ora, é a
manutenção da prisão da requerente. "

O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a prisão, ressaltando o que se segue (fls. 141-
143; sem grifos no original):

"Com efeito, o fumus commissi delicti está consubstanciado na apreensão
de 11,2 Kg (onze quilos e duzentos gramas) de cocaína , conforme descrito no
Laudo Pericial n. 668/2021-GJM/IC/POLITEC/RO (ID.13189069 -p. 33), isto
durante a prisão em flagrante delito.

Os indícios levam na direção do comércio de drogas, o que será analisado
na instrução.

Ainda, insta salientar a sofisticação dos agentes na prática delituosa, uma
vez que para lograr êxito em tal intento, parte da droga foi acondicionada no forro
da mala, assim como entranhada na malha dos tecidos, que passaram por
processo químico são circunstâncias que demonstram a gravidade da conduta e a
periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da
ordem pública.

Tais fatos indicam a sua periculosidade concreta e a necessidade de sua
prisão preventiva.

O periculum libertatis por seu turno, está configurado na necessidade de
resguardar a ordem pública e, conveniência da instrução criminal, uma vez que,
segundo investigações policiais, trata-se de crime de tráfico de entorpecentes, e o
paciente em liberdade, poderia dar continuidade a prática criminosa, também lhe
possibilitaria a ocultação de provas e intimidação de testemunhas.

[...]

Não obstante, no caso vertente, a decisão de conversão do flagrante em
preventiva deve ser mantida, ante à gravidade dos fatos narrados nos autos, tendo
em vista a grande quantidade de droga apreendida.

Nesse contexto, não há que se falar em prisão preventiva baseada na
gravidade abstrata do delito, mas nas características próprias do fato, que
evidenciaram a necessidade da medida excepcional. E, considerando as
circunstâncias acima pormenorizadas, as medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no artigo 319 do CPP, não se mostram suficientes.

Por fim, não se pode olvidar que com o Paciente foi apreendido 11,2 kg
substância entorpecente do tipo COCAÍNA , droga essa de alto poder devastador,
responsável pela desolação de várias famílias, sendo, assim evidente a conduta
nociva empreendida, o que exige a manutenção de sua prisão para resguardar a
ordem pública, a fim de evitar que, caso solto, encontre os mesmos estímulos para
voltar a delinquir. "

Como se observa, a necessidade da prisão preventiva do Recorrente foi devidamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta do delito , lastreada
não apenas na elevada quantidade de droga – 11,2kg de cocaína – apreendida em região de
fronteira e que seria remetida a outro Município, mas considerando também o modus operandi,
evidenciado pela " sofisticação dos agentes na prática delituosa, uma vez que [...] parte da droga
foi acondicionada no forro da mala, assim como entranhada na malha dos tecidos, que
passaram por processo químico " (fl. 141), de modo a justificar a segregação cautelar para
garantia da ordem pública.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código
de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o
periculum libertatis.

2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que
a impôs, o agravante foi flagrado com elevada quantidade de substância
entorpecente, a saber, mais de 8 quilogramas de cocaína . Dessarte, evidenciada a
sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a
ordem pública.

3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a
prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação
da segregação provisória (Precedentes).

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando
que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem
pública e evitar a prática de novos crimes.

5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 639.826/RS, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021,
DJe 15/03/2021; sem grifos no original.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, §
4º, DA LEI 11.343/06. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DELITUOSA.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS.
REQUISITO DO ART. 44, I, DO CP. NÃO PREENCHIMENTO. PRISÃO
PREVENTIVA. TRANSPORTE INTERNACIONAL. GRANDE QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

3. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar do
recorrente, flagrado no transporte internacional de grande quantidade de
entorpecente, trazendo consigo roupas engomadas com 5.359g de cocaína, a
demonstrar a necessidade de acautelamento da ordem pública.

4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.182.252/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe

12/03/2015; sem grifos no original.)

Assim, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra
suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art.
319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC 144.071/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021; HC 601.703/RS,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe
23/03/2021.

Ressalto, por fim, que a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem
o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos
requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como
ocorre na hipótese.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

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Retirado da página 10317 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão