Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160088 - RO (2022/0031011-4)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE : HARLISON BRITO FERREIRA (PRESO)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ESPECIAL GRAVIDADE DA
CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E
MODUS OPERANDI DO
DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
HARLISON BRITO FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
proferido no HC n. 080XXXX-46.2021.8.22.0000.

Colhe-se nos autos que o Recorrente foi preso em flagrante delito no dia 27/07/2021,
pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas, pois "
transportava e trazia consigo cocaína, em sua bagagem, sendo no forro da mala e envolto a
várias peças de roupa (que passaram por processo químico), pesando cerca de
11,2 kg" (fl. 139;
sem grifos no original).

A custódia foi convertida em prisão preventiva (fls. 71-79) e, no dia 09/08/2021, o
Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão formulado pela Defesa (fls.
109-114).

Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que
denegou a ordem, em acórdão assim ementado (fl. 144):

"Habeas corpus. Tráfico de Drogas. Prisão preventiva. Requisitos.
Presença. Garantia da ordem pública. Constrangimento Ilegal. Inocorrência.
Ordem denegada.

1. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os
pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão se encontra
adequadamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que
levaram o magistrado a concluir pela necessidade da prisão.

2. Ordem denegada."

Processos na página

2022/0031011-4 080XXXX-46.2021.8.22.0000