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Movimentações Ano de 2022
06/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário interposto por C V G desafiando acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ( Habeas Corpus n. 1.0000.21.276479-
9/000).
Foi o recorrente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de roubo
circunstanciado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Superadas as demais fases processuais, o recorrente foi condenado à pena
de 12 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
Buscando a concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade, impetrou
a defesa habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Entretanto, os desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Criminal denegaram a ordem.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa a ilegalidade, ante a
ausência de fundamentos suficientes, do acórdão que manteve a medida excepcional.
Destaca a possibilidade de aplicação ao réu das medidas cautelares previstas no art.
319 do Código de Processo Penal. Sublinha que o colegiado local, ao denegar a ordem
de habeas corpus, complementou os fundamentos apresentados pelo Magistrado
singular, situação de manifesto constrangimento ilegal.
Diante disso, pede, liminar e definitivamente, a revogação da custódia
cautelar, com ou sem a imposição das medidas descritas no art. 319 do Código de
Processo Penal.
Liminar indeferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do recurso.
É o relatório.
O presente recurso está prejudicado.
Isso, porque, consoante parecer do parquet federal, além de informações
complementares obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, sobreveio o
julgamento de apelação pela Primeira Câmara Criminal. Na ocasião, deu-se parcial
provimento aos recursos defensivos, mantida a prisão do ora recorrente.
Com efeito, a "superveniência do julgamento da apelação da defesa
prejudica a análise, por perda de objeto, da pretensão de revogação
da prisão preventiva, uma vez que o novo título justifica a restrição à liberdade.
Precedentes " (RHC n. 49.165/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 21/5/2018).
Diante do exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta
Corte, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de abril de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
29/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Brasília, 25 de março de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
15/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10415 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/02/2022 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de recurso ordinário interposto por C V G desafiando acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ( Habeas Corpus n. 1.0000.21.276479-
9/000).
Foi o recorrente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de roubo
circunstanciado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Superadas as demais fases processuais, o recorrente foi condenado à pena
de 12 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
Buscando a concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade, impetrou
a defesa habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Entretanto, os desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Criminal denegaram a ordem.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa a ilegalidade, ante a
ausência de fundamentos suficientes, do acórdão que manteve a medida excepcional.
Destaca a possibilidade de aplicação ao réu das medidas cautelares previstas no art.
319 do Código de Processo Penal. Sublinha que o colegiado local, ao denegar a ordem
de habeas corpus, complementou os fundamentos apresentados pelo Magistrado
singular, situação de manifesto constrangimento ilegal.
Diante disso, pede, liminar e definitivamente, a revogação da custódia
cautelar, com ou sem a imposição das medidas descritas no art. 319 do Código de
Processo Penal.
É o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
No caso, o exame do alegado constrangimento confunde-se com a análise
do próprio mérito da irresignação, a ser realizada oportunamente pelo órgão colegiado,
sendo certo que, ao menos em juízo de cognição sumária e perfunctória, não diviso
ilegalidade flagrante a ensejar o deferimento da medida de urgência.
Isso, porque não se pode afirmar, nesta etapa preliminar, que o
encarceramento cautelar do recorrente seja totalmente carente de substrato, uma vez
que foram mencionados fatos concretos que podem indicar a necessidade da custódia
para a garantia da ordem pública.
Diante disso, imprescindível minuciosa análise dos elementos de convicção
juntados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça,
ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte qualquer alteração no quadro fático
atinente ao tema objeto desta irresignação.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?