Informações do processo 2022/0031788-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160092
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/02/2022 a 06/04/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

06/04/2022 Visualizar PDF

  • C V G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário interposto por C V G desafiando acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (
Habeas Corpus n. 1.0000.21.276479-
9/000).

Foi o recorrente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de roubo
circunstanciado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

Superadas as demais fases processuais, o recorrente foi condenado à pena
de 12 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.

Buscando a concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade, impetrou
a defesa
habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Entretanto, os desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Criminal denegaram a ordem.

No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa a ilegalidade, ante a
ausência de fundamentos suficientes, do acórdão que manteve a medida excepcional.
Destaca a possibilidade de aplicação ao réu das medidas cautelares previstas no art.
319 do Código de Processo Penal. Sublinha que o colegiado local, ao denegar a ordem
de
habeas corpus, complementou os fundamentos apresentados pelo Magistrado
singular, situação de manifesto constrangimento ilegal.

Diante disso, pede, liminar e definitivamente, a revogação da custódia
cautelar, com ou sem a imposição das medidas descritas no art. 319 do Código de
Processo Penal.

Liminar indeferida.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do recurso.

É o relatório.

Decido .

O presente recurso está prejudicado.

Isso, porque, consoante parecer do parquet federal, além de informações
complementares obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, sobreveio o
julgamento de apelação pela Primeira Câmara Criminal. Na ocasião, deu-se parcial
provimento aos recursos defensivos, mantida a prisão do ora recorrente.

Com efeito, a "superveniência do julgamento da apelação da defesa
prejudica a análise, por perda de objeto, da pretensão de revogação
da prisão preventiva, uma vez que o novo título justifica a restrição à liberdade.
Precedentes
" (RHC n. 49.165/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 21/5/2018).

Diante do exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta
Corte,
julgo prejudicado o presente recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de abril de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 8491 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2022 Visualizar PDF

  • C V G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Brasília, 25 de março de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 9928 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2022 Visualizar PDF

  • C V G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10415 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/02/2022 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 19 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • C V G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário interposto por C V G desafiando acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (
Habeas Corpus n. 1.0000.21.276479-
9/000).

Foi o recorrente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de roubo
circunstanciado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

Superadas as demais fases processuais, o recorrente foi condenado à pena
de 12 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.

Buscando a concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade, impetrou
a defesa
habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Entretanto, os desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Criminal denegaram a ordem.

No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa a ilegalidade, ante a
ausência de fundamentos suficientes, do acórdão que manteve a medida excepcional.
Destaca a possibilidade de aplicação ao réu das medidas cautelares previstas no art.
319 do Código de Processo Penal. Sublinha que o colegiado local, ao denegar a ordem
de
habeas corpus, complementou os fundamentos apresentados pelo Magistrado
singular, situação de manifesto constrangimento ilegal.

Diante disso, pede, liminar e definitivamente, a revogação da custódia
cautelar, com ou sem a imposição das medidas descritas no art. 319 do Código de
Processo Penal.

É o relatório.

Decido .

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus
, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

No caso, o exame do alegado constrangimento confunde-se com a análise
do próprio mérito da irresignação, a ser realizada oportunamente pelo órgão colegiado,
sendo certo que, ao menos em juízo de cognição sumária e perfunctória, não diviso
ilegalidade flagrante a ensejar o deferimento da medida de urgência.

Isso, porque não se pode afirmar, nesta etapa preliminar, que o
encarceramento cautelar do recorrente seja totalmente carente de substrato, uma vez
que foram mencionados fatos concretos que podem indicar a necessidade da custódia
para a garantia da ordem pública.

Diante disso, imprescindível minuciosa análise dos elementos de convicção
juntados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça,
ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte qualquer alteração no quadro fático
atinente ao tema objeto desta irresignação.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 10322 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão