Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160092 - MG (2022/0031788-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : C V G
ADVOGADOS : PAULINO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO - MG011010
ALEXANDRE SIMAO DE ARAUJO - MG076431
LEONARDO GONTIJO AZEVEDO - MG133300
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por C V G desafiando acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 1.0000.21.276479-
9/000).
Foi o recorrente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de roubo
circunstanciado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Superadas as demais fases processuais, o recorrente foi condenado à pena
de 12 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
Buscando a concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade, impetrou
a defesa habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Entretanto, os desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito
Criminal denegaram a ordem.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa a ilegalidade, ante a
ausência de fundamentos suficientes, do acórdão que manteve a medida excepcional.
Destaca a possibilidade de aplicação ao réu das medidas cautelares previstas no art.
319 do Código de Processo Penal. Sublinha que o colegiado local, ao denegar a ordem
de habeas corpus, complementou os fundamentos apresentados pelo Magistrado
singular, situação de manifesto constrangimento ilegal.
Diante disso, pede, liminar e definitivamente, a revogação da custódia
cautelar, com ou sem a imposição das medidas descritas no art. 319 do Código de
Processo Penal.
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