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Movimentações Ano de 2022
25/04/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10476 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/04/2022 às 11:15
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
22/04/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10476 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/04/2022 às 11:15
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
05/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto em face
de acórdão assim ementado (fl. 1.071):
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - ROUBO MAJORADO - NEGATIVA DE AUTORIA -
VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PACIENTE FORAGIDO -
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE -
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS IRRELEVÃNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO.-O Habeas Corpus não se mostra como meio adequado para discutir
negativa de autoria. - Se a decisão que decretou a prisão preventiva, assim como aquela que
indeferiu o pedido de revogação do cárcere, faz referência à situação fático-juridica que
motiva a custódia cautelar do paciente e encontra-se devidamente amparada no fumus
comissi delicti e periculum libertatis, este consubstanciado pela garantia da ordem pública e
na conveniência da aplicação da lei penal, fundamentada está, o tanto quanto necessário, à
luz da Constituição da República. -A não localização do paciente, foragido por mais de sete
meses, evidencia, in casu, a necessidade da prisão processual, pois, mantém-se em local
incerto e não sabido, fato a revelar seu intento de frustrara ação da Justiça. -Não há que se
falar em concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação provisória do paciente se mostra indispensável a atender ao
principio da necessidade-Somente condições subjetivas favoráveis não permitem a
revogação do decreto da prisão preventiva.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em
2/6/2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal.
Nas razões recursais, alega a defesa, em síntese, constrangimento ilegal em razão
da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, bem
como dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
Aduz que o "Paciente é primário, possui bons antecedentes, possui residência
fixa, emprego fixo (foi dispensado em razão do processo, mas está fazendo "bicos" pois
tem que sustentar a si, sua mulher e filhos para cuidar) e ele tem os mesmos direitos que
os outros acusados" (fl. 1.112).
Argumenta que "o PACIENTE preenche todos os requisitos legais para ter o
direito de ver o mandado de prisão recolhido e revogado, o que desde já requer" (fl.
1.114).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
A liminar foi indeferida (fls. 1.137-1.140).
As informações foram prestadas (fls. 1.147-1.157).
O parecer do Ministério Público Federal foi pelo improvimento do recurso
ordinário (fls. 1.161-1.166).
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva está assim fundamentada (fls. 281-
282):
I - DA PRISÃO PREVENTIVA
[...]
In casu , tenho como presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Na espécie em exame, verifico que os representados estão sendo investigados pela suposta
prática de delito descrito no artigo 157 do Código Penal Brasileiro, cuja pena máxima a ele
cominada é superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do CPP).
Tratando-se de prisão cautelar, exige-se, para sua decretação, a presença do fumus comissi
delicti e do periculum libertatis. O primeiro requisito esta na prova da existência do crime e
no indício suficiente de autoria. O requisito do periculum libertatis está consubstanciado no
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, quando demonstrada a necessidade da
prisão para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo
Penal - com redação da Lei n. 13.964/2019).
A prova da existência do crime (materialidade) emerge de todos os documentos presentes
nos autos, sobretudo pelos Relatórios Circunstanciados de Investigações de fls. 12/75 e fls.
150/193.
Analisando o feito, verifico que o fumus comissi delicti consubstancia-se na presença de
elementos de convicção que demonstram fortes indícios e suficientes da participação
delitiva dos representados no fato objeto de apuração, tendo em vista os Relatórios
Circunstanciados de Investigação, precipuamente acostado às fls. 150/193.
Isso porque, extrai-se do Relatório Circunstanciado de Investigação supra que os
investigados, em tese, participaram ativamente da conduta delituosa em apuração, uma vez
que os resultados dos extratos telefônicos sob investigação demonstraram que o investigado
J. P. C. estaria na cena do crime, a bordo de um veículo automotor, o qual possuía as
mesmas características do veículo utilizado para adentrar na Câmara Municipal. Ainda,
verificou-se que o investigado C. A. da M. J. teria sido o indivíduo ocupante de outro veículo
automotor, o qual era utilizado na cobertura do delito. Em relação ao investigado D. P. G.,
depreende-se que este teria tido participação ativa na execução do crime, uma vez que
realizou contato com o investigado C., bem como se deslocou de sua residência antes e
depois do delito. No que tange ao investigado S. A. dos S., apurou-se que este já teria sido
funcionário da Câmara Municipal de Betim e realizou contato com o investigado Daniel horas
após o delito.
Da mesma forma, entendo que o periculum libertatis está presente e o decreto da prisão
preventiva é necessário para a garantia da ordem pública, haja vista a extrema
gravidade das condutas imputadas aos investigados, demonstrando-se,
assim, indícios de acentuada periculosidade destes, uma vez que, em
comunhão de desígnios, teriam praticado o delito de roubo na sede do Poder
Legislativo Municipal, subtraindo armas, munições e coletes balísticos,
indicando a audácia dos autores na ocasião da prática delitiva, sobretudo
diante do fato de que estes teriam adentrado armado em tal sede, munidos do
controle automático para a abertura do portão.
Como se não bastasse, há indícios da participação de pessoa que conhece a rotina do local
onde ocorreu o delito, o que apenas corrobora com os indícios da acentuada periculosidade
dos agentes.
Além disso, a medida cautelar restritiva mostra-se necessária, ainda, com forma de
conveniência da instrução criminal, uma vez que os investigados poderão destruir eventuais
elementos probatórios ainda existentes, desconstituindo-se, assim, a cadeia de custódia.
Como se vê, extrai-se do decreto de prisão preventiva fundamentação que se
mostra idônea para a custódia cautelar, revelada na gravidade concreta da conduta
imputada e o modus operandi , tendo-se destacado "a extrema gravidade das condutas
imputadas aos investigados, demonstrando-se, assim, indícios de acentuada
periculosidade destes, uma vez que, em comunhão de desígnios, teriam praticado o
delito de roubo na sede do Poder Legislativo Municipal, subtraindo armas, munições e
coletes balísticos, indicando a audácia dos autores na ocasião da prática delitiva,
sobretudo diante do fato de que estes teriam adentrado armado em tal sede, munidos
do controle automático para a abertura do portão".
Com efeito, a pacífica jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de
grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da
acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e
conduta violenta, como no caso. Confiram-se: HC n. 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime
- Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC n.
45055/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 31/3/2014.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar como se percebe no caso, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª
T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.
Ademais, quanto à fuga do recorrente, entende-se que "a evasão do distrito da
culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias
ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação
cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)" (RHC
140.788/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
02/03/2021, DJe 08/03/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de abril de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
15/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10415 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto em face
de acórdão assim ementado (fl. 1.071):
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - ROUBO MAJORADO - NEGATIVA DE AUTORIA -
VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PACIENTE FORAGIDO -
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE -
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS IRRELEVÃNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO.-O Habeas Corpus não se mostra como meio adequado para discutir
negativa de autoria. - Se a decisão que decretou a prisão preventiva, assim como aquela que
indeferiu o pedido de revogação do cárcere, faz referência à situação fático-juridica que
motiva a custódia cautelar do paciente e encontra-se devidamente amparada no fumus
comissi delicti e periculum libertatis, este consubstanciado pela garantia da ordem pública e
na conveniência da aplicação da lei penal, fundamentada está, o tanto quanto necessário, à
luz da Constituição da República. -A não localização do paciente, foragido por mais de sete
meses, evidencia, in casu, a necessidade da prisão processual, pois, mantém-se em local
incerto e não sabido, fato a revelar seu intento de frustrara ação da Justiça. -Não há que se
falar em concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação provisória do paciente se mostra indispensável a atender ao
principio da necessidade-Somente condições subjetivas favoráveis não permitem a
revogação do decreto da prisão preventiva.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em
2/6/2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 157 do CP.
Nas razões recursais, alega a defesa, em síntese, constrangimento ilegal em razão
da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, bem
como dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
Aduz que o "Paciente é primário, possui bons antecedentes, possui residência
fixa, emprego fixo (foi dispensado em razão do processo, mas está fazendo "bicos" pois
tem que sustentar a si, sua mulher e filhos para cuidar) e ele tem os mesmos direitos que
os outros acusados" (fl. 1.112).
Argumenta que "o PACIENTE preenche todos os requisitos legais para ter o
direito de ver o mandado de prisão recolhido e revogado, o que desde já requer" (fl.
1.114).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus é medida excepcional,
somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva está assim fundamentada (fls. 280-
282):
I - DA PRISÃO PREVENTIVA
[...]
In casu , tenho como presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Na espécie em exame, verifico que os representados estão sendo investigados pela suposta
prática de delito descrito no artigo 157 do Código Penal Brasileiro, cuja pena máxima a ele
cominada é superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do CPP).
Tratando-se de prisão cautelar, exige-se, para sua decretação, a presença do fumus comissi
delicti e do periculum libertatis. O primeiro requisito esta na prova da existência do crime e
no indício suficiente de autoria. O requisito do periculum libertatis está consubstanciado no
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, quando demonstrada a necessidade da
prisão para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo
Penal - com redação da Lei n. 13.964/2019).
A prova da existência do crime (materialidade) emerge de todos os documentos presentes
nos autos, sobretudo pelos Relatórios Circunstanciados de Investigações de fls. 12/75 e fls.
150/193.
Analisando o feito, verifico que o fumus comissi delicti consubstancia-se na presença de
elementos de convicção que demonstram fortes indícios e suficientes da participação
delitiva dos representados no fato objeto de apuração, tendo em vista os Relatórios
Circunstanciados de Investigação, precipuamente acostado às fls. 150/193.
Isso porque, extrai-se do Relatório Circunstanciado de Investigação supra que os
investigados, em tese, participaram ativamente da conduta delituosa em apuração, uma vez
que os resultados dos extratos telefônicos sob investigação demonstraram que o investigado
J. P. C. estaria na cena do crime, a bordo de um veículo automotor, o qual possuía as
mesmas características do veículo utilizado para adentrar na Câmara Municipal. Ainda,
verificou-se que o investigado C. A. da M. J. teria sido o indivíduo ocupante de outro veículo
automotor, o qual era utilizado na cobertura do delito. Em relação ao investigado D. P. G.,
depreende-se que este teria tido participação ativa na execução do crime, uma vez que
realizou contato com o investigado C., bem como se deslocou de sua residência antes e
depois do delito. No que tange ao investigado S. A. dos S., apurou-se que este já teria sido
funcionário da Câmara Municipal de Betim e realizou contato com o investigado Daniel horas
após o delito.
Da mesma forma, entendo que o periculum libertatis está presente e o decreto da prisão
preventiva é necessário para a garantia da ordem pública, haja vista a extrema
gravidade das condutas imputadas aos investigados, demonstrando-se,
assim, indícios de acentuada periculosidade destes, uma vez que, em
comunhão de desígnios, teriam praticado o delito de roubo na sede do Poder
Legislativo Municipal, subtraindo armas, munições e coletes balísticos,
indicando a audácia dos autores na ocasião da prática delitiva, sobretudo
diante do fato de que estes teriam adentrado armado em tal sede, munidos do
controle automático para a abertura do portão.
Como se não bastasse, há indícios da participação de pessoa que conhece a rotina do local
onde ocorreu o delito, o que apenas corrobora com os indícios da acentuada periculosidade
dos agentes.
Além disso, a medida cautelar restritiva mostra-se necessária, ainda, com forma de
conveniência da instrução criminal, uma vez que os investigados poderão destruir eventuais
elementos probatórios ainda existentes, desconstituindo-se, assim, a cadeia de custódia.
Como se vê, ao menos neste juízo inicial, extrai-se do decreto de prisão
preventiva fundamentação que se mostra idônea para a custódia cautelar, revelada na
gravidade concreta da conduta imputada e o modus operandi , tendo-se destacado "a
extrema gravidade das condutas imputadas aos investigados, demonstrando-se, assim,
indícios de acentuada periculosidade destes, uma vez que, em comunhão de desígnios,
teriam praticado o delito de roubo na sede do Poder Legislativo Municipal, subtraindo
armas, munições e coletes balísticos, indicando a audácia dos autores na ocasião da
prática delitiva, sobretudo diante do fato de que estes teriam adentrado armado em tal
sede, munidos do controle automático para a abertura do portão".
Com efeito, a pacífica jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de
grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da
acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e
conduta violenta, como no caso. Confiram-se: HC n. 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime
- Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC n.
45055/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 31/3/2014.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão,
visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?