Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160098 - MG (2022/0031795-6)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
RECORRENTE : S A DOS S
ADVOGADOS : TÂNIA MÁRCIA DE OLIVEIRA - MG038766
RAFAEL FREDERICO DE ANDRADE SOUSA - MG152651
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU : J P C
CORRÉU : D P G
CORRÉU : C A DA M J
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em face
de acórdão assim ementado (fl. 1.071):
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO — ROUBO MAJORADO — NEGATIVA DE AUTORIA —
VIA IMPRÓPRIA — PRISÃO PREVENTIVA — DECISÃO FUNDAMENTADA — GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL — PACIENTE FORAGIDO —
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO — INVIABILIDADE —
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS IRRELEVÃNCIA — CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO.-O Habeas Corpus não se mostra como meio adequado para discutir
negativa de autoria. - Se a decisão que decretou a prisão preventiva, assim como aquela que
indeferiu o pedido de revogação do cárcere, faz referência à situação fático-juridica que
motiva a custódia cautelar do paciente e encontra-se devidamente amparada no fumus
comissi delicti e periculum libertatis, este consubstanciado pela garantia da ordem pública e
na conveniência da aplicação da lei penal, fundamentada está, o tanto quanto necessário, à
luz da Constituição da República. -A não localização do paciente, foragido por mais de sete
meses, evidencia, in casu, a necessidade da prisão processual, pois, mantém-se em local
incerto e não sabido, fato a revelar seu intento de frustrara ação da Justiça. -Não há que se
falar em concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação provisória do paciente se mostra indispensável a atender ao
principio da necessidade-Somente condições subjetivas favoráveis não permitem a
revogação do decreto da prisão preventiva.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em
2/6/2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 157 do CP.
Nas razões recursais, alega a defesa, em síntese, constrangimento ilegal em razão
da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, bem
como dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
Processos na página
2022/0031795-6Confirma a exclusão?