Informações do processo 2022/0031716-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160100
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/02/2022 a 11/04/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

11/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus contra acórdão assim ementado (fl.
159):

EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO
FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS -IRRELEVANTES IN CASU - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE POR ESTA VIA – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA -SUBSTITUIÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE-
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.

1- Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os
pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública),
deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou
mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319do
CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.

2- Supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a prisão cautelar
quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos. Precedentes do STF e STJ.

3- A prisão preventiva não é determinada com fulcro na comprovação inequívoca da autoria,
mas com base em seus indícios, associados a outros requisitos.

4-Princípio da presunção de inocência não violado, vez que a prisão preventiva não se ancora
em certeza da culpa, mas sim em indícios dela.

A recorrente foi presa cautelarmente e denunciada por tentativa de homicídio
qualificado.

Em síntese, a defesa alega inexistência do periculum libertatis , em face de
condições pessoais favoráveis e do encerramento da instrução processual, bem como
aduz fundamentação genérica do decreto e ofensa ao princípio de presunção de

inocência, tudo agravado pela situação de pandemia.

Liminarmente e no mérito, busca a revogação da custódia ou substituição por
cautelares mais brandas.

A liminar foi indeferida (fls. 194-196).

As informações foram prestadas (fls. 203-231).

O parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do recurso (fls.
234-237).

Como cediço, a prisão preventiva (ou o não cabimento da substituição por outra
medida cautelar), admitida excepcionalmente antes do trânsito em julgado de eventual
sentença penal condenatória, deverá ser justificada em concreto e de forma
individualizada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 118):

Não acredito que qualquer medida cautelar seja suficiente para conter o ímpeto da autuada
de ceifar a vida da vítima, com quem já tinha uma desavença anterior.

Há nos presentes autos prova da materialidade do delito, conforme auto de apreensão da
faca e relatório médico que descreve as lesões sofridas pela vítima.

Também existem fortes indícios de autoria, já que a autuada foi vista por
diversas pessoas desferindo as facadas na vítima.

Presente, ainda, o terceiro requisito do art. 312, do CPP, diante da
necessidade de garantir a manutenção da ordem pública e a vida da vítima.

As testemunhas relataram que a autuada agiu de surpresa, quando
ninguém estava esperando o ataque . Extrai-se também dos depoimentos das
testemunhas, que a autuada teria ido em casa buscar a faca utilizada no crime .
Tais circunstâncias revelam o ânimo da autuada e sua disposição para vingar-
se da vítima , o que a meu ver, justifica a manutenção da prisão.

Trata-se, pois, da prática de crime punido com pena de reclusão máxima superior a 4 anos,
representando gravíssima ameaça a vitima e a toda a sociedade, o que legitima a segregação
da autuada para a garantia da ordem pública.

Assim, a prisão preventiva da autuada tem o objetivo de assegurar a ordem pública, evitando
a concretização do intento delitivo da autuada.

Vê-se que a custódia preventiva foi decretada com motivação que se
revela idônea, eis que fundamentada no fato de que a recorrente tinha o ímpeto de
vingança, agindo com algum nível de premeditação, pois foi buscar a faca utilizada
no crime em sua residência, além de ter esfaqueado a vítima "de surpresa quando
ninguém estava esperando o ataque".

É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a
garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi
empregado revela especial desvalor da conduta", (AgRg no HC 582.326/PR, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020), a evidenciar a

periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso.

Há periculosidade concreta na conduta daquele que, por motivo de vingança e
mediante surpresa, atenta contra a vida da vítima. Neste sentido: RHC 75.821/PE, Relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/12/2016; RHC 41.694/MT,
Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/12/2014.

A premeditação, devidamente evidenciada nos autos, constitui fundamento apto
à manutenção da prisão preventiva, por demonstrar a periculosidade e a gravidade
concreta do delito. Nesse sentido: RHC 126.540/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 10/06/2020; AgRg no RHC 121.447/RJ, Relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/05/2020.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 07 de abril de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6237 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10415 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/02/2022 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 21 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus contra acórdão assim ementado (fl.
159):

EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO
FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS -IRRELEVANTES IN CASU - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE POR ESTA VIA – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA -SUBSTITUIÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE-
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.

1- Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os
pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública),
deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou
mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319do
CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.

2- Supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a prisão cautelar
quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos. Precedentes do STF e STJ.

3- A prisão preventiva não é determinada com fulcro na comprovação inequívoca da autoria,
mas com base em seus indícios, associados a outros requisitos.

4-Princípio da presunção de inocência não violado, vez que a prisão preventiva não se ancora
em certeza da culpa, mas sim em indícios dela.

A recorrente foi presa cautelarmente e denunciada por tentativa de homicídio
qualificado.

Em síntese, a defesa alega inexistência do periculum libertatis , em face de
condições pessoais favoráveis e do encerramento da instrução processual, bem como
aduz fundamentação genérica do decreto e ofensa ao princípio de presunção de
inocência, tudo agravado pela situação de pandemia.

Liminarmente e no mérito, busca a revogação da custódia ou substituição por
cautelares mais brandas.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo sumário, verifica-se explícito constrangimento ilegal.

Como cediço, a prisão preventiva (ou o não cabimento da substituição por outra
medida cautelar), admitida excepcionalmente antes do trânsito em julgado de eventual
sentença penal condenatória, deverá ser justificada em concreto e de forma
individualizada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 118):

As testemunhas relataram que a autuada agiu de surpresa , quando ninguém estava
esperando o ataque. Extrai-se também dos depoimentos das testemunhas, que a autuada
teria ido em casa buscar a faca utilizada no crime . Tais circunstâncias revelam o
ânimo da autuada e sua disposição para vingar-se da vítima, o que a meu ver, justifica a
manutenção da prisão.

Trata-se, pois, da prática de crime punido com pena de reclusão máxima superior a 4 anos,
representando gravíssima ameaça a vitima e a toda a sociedade, o que legitima a segregação
da autuada para a garantia da ordem pública.

Assim, a prisão preventiva da autuada tem o objetivo de assegurar a ordem pública, evitando
a concretização do intento delitivo da autuada.

Vê-se que a custódia preventiva foi decretada com motivação que, em cognição
inicial, revela-se idônea, eis que a recorrente agiu de surpresa e com algum nível de
premeditação, pois foi buscar a arma do crime em sua residência.

Há periculosidade concreta na conduta daquele que, por motivo de vingança e
mediante surpresa, atenta contra a vida da vítima. Neste sentido: RHC 75.821/PE, Relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/12/2016; RHC 41.694/MT,
Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/12/2014.

A premeditação, devidamente evidenciada nos autos, constitui fundamento apto
à manutenção da prisão preventiva, por demonstrar a periculosidade e a gravidade
concreta do delito. Nesse sentido: RHC 126.540/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 10/06/2020; AgRg no RHC 121.447/RJ, Relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/05/2020.

Ademais, há divergência na Sexta Turma deste Tribunal sobre a fundamentação
do decreto prisional, ante as circunstâncias fáticas do crime de homicídio qualificado.
Logo, é inviável a concessão da liminar no presente caso, sendo que a análise da matéria
deve ocorrer de forma mais apurada, por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-
se assim a necessária segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à Corte a quo – a serem prestadas, preferencialmente,
pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre a situação prisional da
recorrente e o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de

senha de acesso aos autos em primeiro grau, se houver.

Após, vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10328 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão