Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160100 - MG (2022/0031716-0)

RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

RECORRENTE : ANA FLAVIA DA SILVA TRIUNFO (PRESO)

ADVOGADOS : TOGO MENEZES - MG028043

BRUNO COSTA DE MENEZES - MG111785

JAMERCIO PENNA RIGUEIRA JUNIOR - MG208939

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus contra acórdão assim ementado (fl.
159):

EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO
FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS -IRRELEVANTES IN CASU - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE POR ESTA VIA – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA -SUBSTITUIÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE-
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.

1- Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os
pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública),
deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou
mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319do
CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.

2- Supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a prisão cautelar
quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos. Precedentes do STF e STJ.

3- A prisão preventiva não é determinada com fulcro na comprovação inequívoca da autoria,
mas com base em seus indícios, associados a outros requisitos.

4-Princípio da presunção de inocência não violado, vez que a prisão preventiva não se ancora
em certeza da culpa, mas sim em indícios dela.

A recorrente foi presa cautelarmente e denunciada por tentativa de homicídio
qualificado.

Em síntese, a defesa alega inexistência do periculum libertatis, em face de
condições pessoais favoráveis e do encerramento da instrução processual, bem como
aduz fundamentação genérica do decreto e ofensa ao princípio de presunção de
inocência, tudo agravado pela situação de pandemia.

Processos na página

2022/0031716-0