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Movimentações Ano de 2022
30/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto contra
acórdão assim ementado (fl. 130):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS -DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
- DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA -PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
CUSTÓDIA CAUTELAR (ART. 312 E ART. 313, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) -
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PACIENTE CONTUMAZ
NA PRATICA DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE - IRRELEVÃNCIA.- Não há
que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que manteve a prisão preventiva
encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade de garantia da
ordem pública. - Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal,
é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com
pena máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme ocorre no caso em análise (art.
313, inciso Ido Código de Processo Penal).- As condições favoráveis do paciente não são
suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras
circunstâncias autorizadoras da cautela
O recorrente foi preso em flagrante em 29/12/2021, convertido em prisão
preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput , da Lei n.
11.343/2006.
Alega a defesa a ausência dos requisitos da prisão preventiva, ante
a primariedade e maus antecedentes muito antigos (crimes cometidos há mais de 10
anos).
Requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para o deferimento
da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a imposição de outras medidas cautelares.
A liminar foi deferida.
Prestadas as informações, o Tribunal de origem informou que o feito se
encontrava baixado perante a Comarca de origem, razão pela qual foram solicitadas
informações ao Juízo a quo, o qual ainda não respondeu até a presente data.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
O recorrente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, pela prática do
crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, pelos seguintes fundamentos (fls. 70-72):
Trata-se de prisão em flagrante delito de Felipe da Silva Ferreira, qualificado no presente,
pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/03. O flagrante foi
homologado. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela conversão da prisão
em preventiva. Passo a decidir sobre a possibilidade de concessão da liberdade provisória.
Como é cediço, para que a prisão cautelar se justifique, é preciso a configuração de situação
apta a ampará-la, com caracterização de fumus comissi delicti e de periculum libertatis.
O primeiro requisito se faz presente quando constatada a existência de prova da
materialidade do crime e indícios sufi cientes de autoria. No caso em apreço, esses
pressupostos se fazem presentes.
Consta que, durante patrulhamento, policiais receberam informações de que um indivíduo
estava vendendo drogas na rua 31 de Janeiro, local já conhecido pela intensa mercancia de
entorpecentes. No local indicado, visualizaram o autuado em situação suspeita. Na
abordagem, encontraram com ele 1 (um) tablete de maconha e 2 (duas) pedras de crack. Em
buscas pelo local, encontraram outros 2 (dois) tabletes de maconha e mais 22 (vinte e duas)
pedras de crack. A forma como estava acondicionado o entorpecente, a variedade e a
quantidade, demonstra, em linha de princípio, que as substâncias se destinariam a venda.
Nesta fase do procedimento, não se exige prova plena, bastando meros indícios que
demonstrem a probabilidade do autuado ter sido o autor do fato delituoso. Assim, presentes
a materialidade e indícios sufi cientes de autoria em relação ao crime de tráfico de drogas.
O crime de tráfico de drogas, além de ser equiparado a hediondo, possui pena máxima
superior a quatro anos e, portanto, não há óbice ao decreto da prisão.
Satisfeitos, portanto, os requisitos relativos que constituem o fumus delicti, que devem estar
presentes em toda e qualquer prisão provisória.
No que se refere ao segundo requisito da prisão preventiva, qual seja, periculum libertatis,
estará presente se a custódia for necessária por conveniência da instrução criminal, para
assegurar a aplicação da lei penal ou para garanti r a ordem pública. No caso em apreço,
entendo que a custódia preventiva é necessária para garantir a ordem pública.
Verifico da FAC e CAC, que o autuado é reincidente, possui condenação por
furto e por porte e posse ilegal de arma de fogo, já foi processado por
homicídio e já foi preso em flagrante outras vezes, inclusive pelo próprio
crime de tráfico de drogas, demonstrando sua postura altamente subversiva
ao ordenamento jurídico, atraindo a necessidade de uma resposta mais
efetiva do Poder Judiciário, como forma de acautelamento da ordem pública,
eis que o autuado já deu nítidas mostras de que, solto, tende a reiterar na
prática de delitos.
Conforme vem entendendo a doutrina e a jurisprudência, a reiteração de condutas
delituosas por parte do agente é motivo suficiente para gerar abalo da ordem pública, de
modo a revelar a necessidade do decreto preventivo.
“O contato reiterado com a justiça criminal é fundamento hábil à manutenção da prisão
provisória para que os pacientes não voltem a delinquir colocando em risco a sociedade" [e
o] o princípio da inocência não alcança os institutos do Direito Processual. 5. Ordem
denegada. (TJMG – Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.066221-1/000, Relator(a): Des.(a)
Pedro Vergara , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/09/2015, publicação da súmula
em 29/09/2015), razão pela qual penso evidenciada a necessidade de acautelar-se a ordem
pública, na forma do art. 282, I, CPP, já que há forte indicativo da repetição delitiva,
afigurando-se imperiosa o decreto de custódia preventiva do autuado.
Neste sentido, o e. TJMG têm entendido que “ sendo o crime de tráfico majorado de drogas
apenado com reprimenda máxima, privativa de liberdade, superior a quatro anos, é
admissível a manutenção da segregação provisória do paciente como forma de garanti a da
ordem pública, mormente diante da elevada gravidade concreta dos fatos apurados, eis ter
sido apreendida considerável quantidade de drogas, bem como para evitar o risco de
reiteração delitiva, tendo em vista as anotações constantes em sua FAC ". (TJMG – Habeas
Corpus Criminal 1.0000.20.444323-8/000, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª
CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/07/2020, publicação da súmula em 08/07/2020).
Além disso, exatamente pela apreensão dos entorpecentes, de diferentes tipos e fracionadas
em várias porções, possível também nesta fase vislumbrar uma dedicação mais frequente do
flagranteado a tal atividade perniciosa, revelando a necessidade de se acautelar a ordem
pública através da sua prisão cautelar, a fim de se evitar que ele volte a praticar tal crime.
Todas essas circunstâncias concretas revelam a necessidade de que a ordem pública seja
resguardada, sendo certo que as medidas cautelares diversas da prisão não seriam
suficientes para cumprir, com a mesma eficácia, os efeitos da custódia cautelar.
Por tais considerações, converto a prisão em flagrante do Felipe da Silva Ferreira em prisão
preventiva.
Em seguida, o Tribunal de origem denegou a ordem sob os seguintes argumentos
(fls. 132-137):
Em que pesem as alegações do impetrante, não vislumbro, in casu, a ocorrência de
constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.
Pois bem , quanto aos fatos, observa-se que o paciente foi preso em flagrante de delito e
denunciado pela suposta prática do delito disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Verifica-se que a douta autoridade ora apontada coa tora manifestou-se pela conversão da
custódia flagrancia do paciente em segregação preventiva diante a existência de indícios de
autoria e materialidade do crime, bem como pela presença dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, em especial para garantira ordem pública, um a que o ora
paciente vem reiterando na pratica delitiva. (documento eletrônico de ordem 11). Vejamos:
[...]
Dessa forma, após a leitura da decisão supramencionada, tenho que, ao contrário do
alegado pelo impetrante, encontra-se devidamente fundamentada, sendo necessária
a manutenção da custódia cautelar dos pacientes pela garantia da ordem pública,
sendo que o agente não sofre qualquer constrangimento ilegal, até porque, nos
termos do disposto no art. 313,1, do CPP, presentes os requisitos previstos no art.
312 do mesmo diploma legal, admite-se a prisão cautelar quando tratar-se de crime
doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos,
conforme ocorre no caso em análise.
[...]
Ademais, convém destacar que, além da apreensão, em tese, de pequena
quantidade de entorpecentes, qual seja, 06,80g (seis gramas e oitenta
centigramas) de cocaína e 33,10g (trinta e três gramas e dez centigramas) de
maconha (documento eletrônico de ordem 07/08). O caso em comento não é
um fato isolado na vida do paciente, vez que, consoante versam as FAC/C AC
juntadas no (documento eletrônico de ordem 09/10), e contumaz na pratica
delitiva, ao passo que já esteve recluso por diversos delitos, o que denota,
prima facie , indiferença ao ordenamento jurídico e ao Poder Judiciário,
justificando a manutenção da custódia cautelar.
Ressalto ainda, que é possível um a convivência harmonizável entre a prisão cautelar e o
Princípio da presunção de inocência, uma vez que a própria Constituição da República (art.
5°, LXI) prevê a possibilidade desse tipo de custódia, contanto que preservada a
característica da excepcionalidade, subordinada a necessidade concreta, real, efetiva e
fundamentada, não havendo que se falar, portanto, em antecipação de pena.
Noutro norte, entendo que, ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas a
prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e
adequadas à prevenção e repressão do crime imputado ao paciente, razão pela qual deixo
de aplicá-las.
Entendo que eventuais condições favoráveis do paciente não possuem o condão de garantir-
lhe a liberdade provisória, já que, como transcrito alhures, estão presentes no caso concreto
outras circunstâncias autorizadoras da cautela.
[...]
Com essas considerações, ausente constrangimento ilegal passível de justificara
concessão do writ, DENEGO A ORDEM.
Como visto, expôs o decreto prisional fundamentação com esteio na
possibilidade de reiteração delitiva do paciente, consignando que "o autuado é
reincidente, possui condenação por furto e por porte e posse ilegal de arma de fogo, já
foi processado por homicídio e já foi preso em flagrante outras vezes, inclusive pelo
próprio crime de tráfico de drogas, demonstrando sua postura altamente subversiva ao
ordenamento jurídico, atraindo a necessidade de uma resposta mais efetiva do Poder
Judiciário, como forma de acautelamento da ordem pública, eis que o autuado já deu
nítidas mostras de que, solto, tende a reiterar na prática de delitos".
Contudo, conforme dito na decisão liminar, verifica-se que os antecedentes
criminais são muito antigos (fls. 38-46), incapazes de gerar reincidência ou maus
antecedentes, principalmente quando praticados sem violência ou grave ameaça à
pessoa. Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não
justificam, por si sós, o decreto de prisão preventiva, não sendo capazes de caracterizar
risco à ordem pública. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA NÃO
FUNDAMENTADA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente tiver maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso,
porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência,
sua periculosidade" (HC 538.161/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020).
2. No caso dos presentes autos, da simples leitura da folha de antecedentes criminais da
agravada, verificou-se que o processo criminal ao qual foi condenada está relacionado a
delito praticado em 2013 e cuja pena foi integralmente cumprida em 2014, há mais de 5
(cinco) anos, portanto.
3. Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
aplica-se o entendimento de que antecedentes criminais muito antigos,
incapazes de gerar reincidência ou maus antecedentes, notadamente quando
praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, não justificam, por si
sós, o decreto de prisão cautelar, não sendo capazes de caracterizar risco à
ordem pública.
4. Consideradas as condições pessoais favoráveis da agravada, a submissão dela a medidas
cautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada e suficiente para restabelecer
ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a futura aplicação da
lei penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 691.327/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
05/10/2021, DJe 13/10/2021)
Ademais, a quantidade de droga apreendida – 06,80g (seis gramas e oitenta
centigramas) de cocaína e 33,10g (trinta e três gramas e dez centigramas) de maconha–
isoladamente, não autoriza o encarceramento cautelar.
A Sexta Turma desta Corte tem entendido que o tráfico flagrado de não
relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por
risco social. A propósito:
PENAL. PRISÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO
DELITO. VOTO PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Decretada a prisão preventiva do paciente por suposta prática do delito previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Ainda que tenha o juízo primevo feito referência à quantidade de drogas apreendida
(72.90g de substância análoga à cocaína), o fez apenas como indicativo de materialidade
delitiva, sendo que, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe
qualquer motivação concreta para a custódia, fazendo referência às circunstâncias já
elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da
prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de
fundamentos para a medida extrema.
3. Habeas corpus concedido para soltura do paciente (HC n. 542.358/MG, relator Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020).
Nesse contexto, para evitar o risco de reiteração delitiva, suficiente é a imposição
das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação
a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à
sociedade (informar e justificar atividades); (b) proibição de mudança de domicílio sem
prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) proibição de ter
contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas,
como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa.
Ante o exposto, confirmo a liminar para dar provimento ao recurso em habeas
corpus e determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, com
a observância das cautelares acima mencionadas.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de maio de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
22/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Tendo em vista que não foi atendida a solicitação de fl. 165, reitere-se, com
urgência, o pedido de informações ao Juízo de Primeiro Grau, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Brasília, 19 de abril de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
15/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10415 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/02/2022 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido de liminar,
interposto contra acórdão assim ementado (fl. 130):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS -DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
- DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA -PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
CUSTÓDIA CAUTELAR (ART. 312 E ART. 313, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) -
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PACIENTE CONTUMAZ
NA PRATICA DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE - IRRELEVÃNCIA.- Não há
que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que manteve a prisão preventiva
encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade de garantia da
ordem pública. - Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal,
é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com
pena máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme ocorre no caso em análise (art.
313, inciso Ido Código de Processo Penal).- As condições favoráveis do paciente não são
suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras
circunstâncias autorizadoras da cautela
O recorrente foi preso em flagrante em 29/12/2021, convertido em prisão
preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput , da Lei n.
11.343/2006.
Alega a defesa a ausência dos requisitos da prisão preventiva, ante
a primariedade e maus antecedentes muito antigos (crimes cometidos há mais de 10
anos).
Requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para o deferimento
da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a imposição de outras medidas cautelares.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.
O recorrente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, pela prática do
crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, pelos seguintes fundamentos (fls. 70-72):
Trata-se de prisão em flagrante delito de Felipe da Silva Ferreira, qualificado no presente,
pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/03. O flagrante foi
homologado. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela conversão da prisão
em preventiva. Passo a decidir sobre a possibilidade de concessão da liberdade provisória.
Como é cediço, para que a prisão cautelar se justifique, é preciso a configuração de situação
apta a ampará-la, com caracterização de fumus comissi delicti e de periculum libertatis.
O primeiro requisito se faz presente quando constatada a existência de prova da
materialidade do crime e indícios sufi cientes de autoria. No caso em apreço, esses
pressupostos se fazem presentes.
Consta que, durante patrulhamento, policiais receberam informações de que um indivíduo
estava vendendo drogas na rua 31 de Janeiro, local já conhecido pela intensa mercancia de
entorpecentes. No local indicado, visualizaram o autuado em situação suspeita. Na
abordagem, encontraram com ele 1 (um) tablete de maconha e 2 (duas) pedras de crack. Em
buscas pelo local, encontraram outros 2 (dois) tabletes de maconha e mais 22 (vinte e duas)
pedras de crack. A forma como estava acondicionado o entorpecente, a variedade e a
quantidade, demonstra, em linha de princípio, que as substâncias se destinariam a venda.
Nesta fase do procedimento, não se exige prova plena, bastando meros indícios que
demonstrem a probabilidade do autuado ter sido o autor do fato delituoso. Assim, presentes
a materialidade e indícios sufi cientes de autoria em relação ao crime de tráfico de drogas.
O crime de tráfico de drogas, além de ser equiparado a hediondo, possui pena máxima
superior a quatro anos e, portanto, não há óbice ao decreto da prisão.
Satisfeitos, portanto, os requisitos relativos que constituem o fumus delicti, que devem estar
presentes em toda e qualquer prisão provisória.
No que se refere ao segundo requisito da prisão preventiva, qual seja, periculum libertatis,
estará presente se a custódia for necessária por conveniência da instrução criminal, para
assegurar a aplicação da lei penal ou para garanti r a ordem pública. No caso em apreço,
entendo que a custódia preventiva é necessária para garantir a ordem pública.
Verifico da FAC e CAC, que o autuado é reincidente, possui condenação por
furto e por porte e posse ilegal de arma de fogo, já foi processado por
homicídio e já foi preso em flagrante outras vezes, inclusive pelo próprio
crime de tráfico de drogas, demonstrando sua postura altamente subversiva
ao ordenamento jurídico, atraindo a necessidade de uma resposta mais
efetiva do Poder Judiciário, como forma de acautelamento da ordem pública,
eis que o autuado já deu nítidas mostras de que, solto, tende a reiterar na
prática de delitos.
Conforme vem entendendo a doutrina e a jurisprudência, a reiteração de condutas
delituosas por parte do agente é motivo suficiente para gerar abalo da ordem pública, de
modo a revelar a necessidade do decreto preventivo.
“O contato reiterado com a justiça criminal é fundamento hábil à manutenção da prisão
provisória para que os pacientes não voltem a delinquir colocando em risco a sociedade" [e
o] o princípio da inocência não alcança os institutos do Direito Processual. 5. Ordem
denegada. (TJMG – Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.066221-1/000, Relator(a): Des.(a)
Pedro Vergara , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/09/2015, publicação da súmula
em 29/09/2015), razão pela qual penso evidenciada a necessidade de acautelar-se a ordem
pública, na forma do art. 282, I, CPP, já que há forte indicativo da repetição delitiva,
afigurando-se imperiosa o decreto de custódia preventiva do autuado.
Neste sentido, o e. TJMG têm entendido que “ sendo o crime de tráfico majorado de drogas
apenado com reprimenda máxima, privativa de liberdade, superior a quatro anos, é
admissível a manutenção da segregação provisória do paciente como forma de garanti a da
ordem pública, mormente diante da elevada gravidade concreta dos fatos apurados, eis ter
sido apreendida considerável quantidade de drogas, bem como para evitar o risco de
reiteração delitiva, tendo em vista as anotações constantes em sua FAC ". (TJMG – Habeas
Corpus Criminal 1.0000.20.444323-8/000, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª
CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/07/2020, publicação da súmula em 08/07/2020).
Além disso, exatamente pela apreensão dos entorpecentes, de diferentes tipos e fracionadas
em várias porções, possível também nesta fase vislumbrar uma dedicação mais frequente do
flagranteado a tal atividade perniciosa, revelando a necessidade de se acautelar a ordem
pública através da sua prisão cautelar, a fim de se evitar que ele volte a praticar tal crime.
Todas essas circunstâncias concretas revelam a necessidade de que a ordem pública seja
resguardada, sendo certo que as medidas cautelares diversas da prisão não seriam
suficientes para cumprir, com a mesma eficácia, os efeitos da custódia cautelar.
Por tais considerações, converto a prisão em flagrante do Felipe da Silva Ferreira em prisão
preventiva.
Em seguida, o Tribunal de origem denegou a ordem sob os seguintes argumentos
(fls. 132-137):
Em que pesem as alegações do impetrante, não vislumbro, in casu, a ocorrência de
constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.
Pois bem , quanto aos fatos, observa-se que o paciente foi preso em flagrante de delito e
denunciado pela suposta prática do delito disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Verifica-se que a douta autoridade ora apontada coa tora manifestou-se pela conversão da
custódia flagrancia do paciente em segregação preventiva diante a existência de indícios de
autoria e materialidade do crime, bem como pela presença dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, em especial para garantira ordem pública, um a que o ora
paciente vem reiterando na pratica delitiva. (documento eletrônico de ordem 11). Vejamos:
[...]
Dessa forma, após a leitura da decisão supramencionada, tenho que, ao contrário do
alegado pelo impetrante, encontra-se devidamente fundamentada, sendo necessária
a manutenção da custódia cautelar dos pacientes pela garantia da ordem pública,
sendo que o agente não sofre qualquer constrangimento ilegal, até porque, nos
termos do disposto no art. 313,1, do CPP, presentes os requisitos previstos no art.
312 do mesmo diploma legal, admite-se a prisão cautelar quando tratar-se de crime
doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos,
conforme ocorre no caso em análise.
Ademais, convém destacar que, além da apreensão, em tese, de pequena
quantidade de entorpecentes, qual seja, 06,80g (seis gramas e oitenta
centigramas) de cocaína e 33,10g (trinta e três gramas e dez centigramas) de
maconha (documento eletrônico de ordem 07/08). O caso em comento não é
um fato isolado na vida do paciente, vez que, consoante versam as FAC/C AC
juntadas no (documento eletrônico de ordem 09/10), e contumaz na pratica
delitiva, ao passo que já esteve recluso por diversos delitos, o que denota,
prima facie , indiferença ao ordenamento jurídico e ao Poder Judiciário,
justificando a manutenção da custódia cautelar.
Ressalto ainda, que é possível um a convivência harmonizável entre a prisão cautelar e o
Princípio da presunção de inocência, uma vez que a própria Constituição da República (art.
5°, LXI) prevê a possibilidade desse tipo de custódia, contanto que preservada a
característica da excepcionalidade, subordinada a necessidade concreta, real, efetiva e
fundamentada, não havendo que se falar, portanto, em antecipação de pena.
Noutro norte, entendo que, ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas a
prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e
adequadas à prevenção e repressão do crime imputado ao paciente, razão pela qual deixo
de aplicá-las.
Entendo que eventuais condições favoráveis do paciente não possuem o condão de garantir-
lhe a liberdade provisória, já que, como transcrito alhures, estão presentes no caso concreto
outras circunstâncias autorizadoras da cautela.
[...]
Com essas considerações, ausente constrangimento ilegal passível de justificara
concessão do writ, DENEGO A ORDEM.
Como se vê, expôs o decreto prisional fundamentação com esteio na
possibilidade de reiteração delitiva do paciente, consignando que "o autuado é
reincidente, possui condenação por furto e por porte e posse ilegal de arma de fogo, já
foi processado por homicídio e já foi preso em flagrante outras vezes, inclusive pelo
próprio crime de tráfico de drogas, demonstrando sua postura altamente subversiva ao
ordenamento jurídico, atraindo a necessidade de uma resposta mais efetiva do Poder
Judiciário, como forma de acautelamento da ordem pública, eis que o autuado já deu
nítidas mostras de que, solto, tende a reiterar na prática de delitos".
Contudo, verifica-se que os antecedentes criminais são muito antigos (fls. 38-46),
incapazes de gerar reincidência ou maus antecedentes, principalmente quando
praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Em observância aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, não justificam, por si sós, o decreto de prisão
preventiva, não sendo capazes de caracterizar risco à ordem pública. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA NÃO
FUNDAMENTADA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente tiver maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso,
porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência,
sua periculosidade" (HC 538.161/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020).
2. No caso dos presentes autos, da simples leitura da folha de antecedentes criminais da
agravada, verificou-se que o processo criminal ao qual foi condenada está relacionado a
delito praticado em 2013 e cuja pena foi integralmente cumprida em 2014, há mais de 5
(cinco) anos, portanto.
3. Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
aplica-se o entendimento de que antecedentes criminais muito antigos,
incapazes de gerar reincidência ou maus antecedentes, notadamente quando
praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, não justificam, por si
sós, o decreto de prisão cautelar, não sendo capazes de caracterizar risco à
ordem pública.
4. Consideradas as condições pessoais favoráveis da agravada, a submissão dela a medidas
cautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada e suficiente para restabelecer
ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a futura aplicação da
lei penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 691.327/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
05/10/2021, DJe 13/10/2021)
Ademais, a quantidade de droga apreendida – 06,80g (seis gramas e oitenta
centigramas) de cocaína e 33,10g (trinta e três gramas e dez centigramas) de maconha–
isoladamente, não autoriza o encarceramento cautelar.
A Sexta Turma desta Corte tem entendido que o tráfico flagrado de não
relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por
risco social. A propósito:
PENAL. PRISÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO
DELITO. VOTO PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Decretada a prisão preventiva do paciente por suposta prática do delito previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Ainda que tenha o juízo primevo feito referência à quantidade de drogas apreendida
(72.90g de substância análoga à cocaína), o fez apenas como indicativo de materialidade
delitiva, sendo que, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe
qualquer motivação concreta para a custódia, fazendo referência às circunstâncias já
elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da
prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de
fundamentos para a medida extrema.
3. Habeas corpus concedido para soltura do paciente (HC n. 542.358/MG, relator Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020).
Nesse contexto, para evitar o risco de reiteração delitiva, suficiente é a imposição
das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação
a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à
sociedade (informar e justificar atividades); (b) proibição de mudança de domicílio sem
prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) proibição de ter
contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas,
como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a soltura de FELIPE DA SILVA
FERREIRA, se por outro motivo não estiver preso, com a observância das cautelares acima
mencionadas.
Comunique-se.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
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