Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160107 - MG (2022/0031799-3)

RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

RECORRENTE : FELIPE DA SILVA FERREIRA

ADVOGADA : LORENA MARCIA FERREIRA DE OLIVEIRA - MG113026

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar,

interposto contra acórdão assim ementado (fl. 130):

EMENTA: HABEAS CORPUS — TRÁFICO DE DROGAS —DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
— DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA —PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
CUSTÓDIA CAUTELAR (ART. 312 E ART. 313, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) —
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO — GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA — PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS — PACIENTE CONTUMAZ
NA PRATICA DELITIVA — CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE — IRRELEVÃNCIA.— Não há
que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que manteve a prisão preventiva
encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade de garantia da
ordem pública. — Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal,
é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com
pena máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme ocorre no caso em análise (art.
313, inciso Ido Código de Processo Penal).— As condições favoráveis do paciente não são
suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras
circunstâncias autorizadoras da cautela

O recorrente foi preso em flagrante em 29/12/2021, convertido em prisão
preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33,
caput, da Lei n.
11.343/2006.

Alega a defesa a ausência dos requisitos da prisão preventiva, ante
a primariedade e maus antecedentes muito antigos (crimes cometidos há mais de 10
anos).

Requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para o deferimento
da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a imposição de outras medidas cautelares.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

Processos na página

2022/0031799-3