Informações do processo 2022/0031740-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160115
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 15/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • A G G da S PRESO

Movimentações Ano de 2022

15/02/2022 Visualizar PDF

  • A G G da S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10415 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 23 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • C H A dos S
  • A G G da S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL MAJORADO PERPETADO EM CONTINUIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CALCADA NA
GRAVIDADE CONCRETA EXTRAÍDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.

Recurso ordinário improvido.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por A G G da S contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul no julgamento do HC n. 5241148-77.2021.8.21.7000/RS.

Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado
pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável majorado e em continuidade
delitiva (Processo n. 5008464-20.2021.8.21.0037, em curso na 2ª Vara Criminal da
comarca de Uruguaiana/RS).

As circunstâncias do crime imputado foram assim sintetizadas na peça
acusatória (fls. 20/21):

[...]

1º Fato:

Em datas e horários não suficientemente esclarecidos no caderno policial,
mas a partir do dia 08 de abril de 2015 1 (época em que a vítima completou 04
anos de idade), em diversas vezes, no interior da residência localizada na chácara
2 da família do denunciado, em Uruguaiana – RS, o denunciado A G G da S teve
conjunção carnal com a vítima L F A V, sua enteada, infante, posto que nascida em
08.04.2011.

Quando dos fatos, o denunciado A G, prevalecendo-se da condição de
padrasto de L F, e a natural ascendência daí decorrente, teve conjunção carnal
com ela.

Para tanto, aproveitando-se da ausência de sua companheira, D A F,

genitora da vítima, visto que ela saía para trabalhar, no interior da casa em que
com elas coabitava, o denunciado A G, na primeira vez, chamou a ofendida e
determinou que ela sentasse na cama. Ato contínuo, o denunciado tirou as calças,
ficando nu, para, logo após, agarrá-la pelos braços e arrancar as roupas dela. A
ofendida em vão ofereceu resistência, sendo que, quando passou a gritar por
socorro, o denunciado tapou sua boca com a mão, abrindo-lhe as pernas e, assim,
teve conjunção canal com ela.

L F A V, mediante escuta especializada, apontou que as demais vezes em
que foi estuprada ocorreram sempre que sua genitora ausentava-se da casa e que
os abusos sexuais ocorreram durante todo o tempo em que ele namorou com sua
mãe, aproximadamente dois anos. Também relatou que se lembrava de que tinha
4 anos, não sabia o que ele estava fazendo na época, mas recorda-se de ter
sentido bastante dor na hora e depois, inclusive quando ia fazer xixi. Por
derradeiro, disse que se lembrava de que A ameaçava matar a depoente e sua
mãe, isso ocorria todos os dias e, por isso, nunca contou nada sobre os fatos.

O denunciado A G, na época dos fatos, era padrasto da vítima L F A V.

[...]

Acolhendo a representação, o Magistrado decretou a prisão preventiva do
recorrente com base na garantia da ordem pública e para conveniência da instrução
criminal (fls. 56/57 - grifo nosso):

[...]

Pois bem, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo teor da
ocorrência policial e pelos depoimentos prestados em sede policial. Quanto à
autoria, existem indícios suficientes na pessoa dos representados, especialmente
pelos relatos da tia, ou prima, materna da vítima ao Conselho Tutelar, do genitor
dela e da própria vítima, a qual foi ouvida em "escuta especializada" e descreveu,
com coerência e com riqueza de detalhes, como os abusos teriam ocorrido.

Segundo informou L da S. A. S. ao Conselho Tutelar, cujo relato foi
registrado na Ficha de Registro de Atendimento, esta seria prima da genitora da
vítima e estaria abrigando L. F. por um período. Logo que chegou, a vítima decidiu
contar-lhe, de forma espontânea, que sofrera abusos do seu padrasto atual C. H. e
também do anterior A. G.. Relatou que estaria assistindo televisão quando C. H.
teria-lhe pedido "um beijo na boca", tendo ela respondido negativamente. Mais
tarde, a vítima estaria dormindo e acordou com o acusado beijando-lhe a boca.
Ainda, este teria "colocado uma faca no seu pescoço para que ela não contasse a
ninguém que ele havia tocado em sua parte íntima" e que não contou a sua mãe
pois "ela não acredita no que ela diz, que lhe chama de mentirosa". Quanto a A G.,
mencionou que fora abusada sexualmente por ele quanto tinha quatro anos de
idade, quando sua mãe saía para trabalhar e ele "lhe trancava em casa e abusava
sexualmente que sentia muita dor em sua vagina".

O pai da vítima, G B. V., declarou que L o procurou para relatar os fatos e
ficou surpreendido ao saber dos abusos sexuais sofridos pela filha por parte de C.
H. que, em duas oportunidades, tocou-lhe as genitálias e beijou-a. Em uma das
ocasiões, quando a vítima foi gritar, colocou-lhe uma faca no pescoço, dizendo que
"se contasse para alguém, a mataria".

Relatou que L teria contado à genitora de L. F. e ela nada fez, razão pela
qual entrou em contato consigo, tendo ambos ido ao Conselho Tutelar expor o
ocorrido, sendo ele orientado a fazer registro policial e solicitar medias protetivas.
Informou, por fim, que também teve conhecimento de que a filha teria sido
"violentada" por A. G..

A vítima relatou que, após sua genitora manifestar-se no sentido de voltar a
conviver com A. G., contou-lhe dos abusos sexuais que sofreu. Relatou que,
quando moravam na chácara da família do acusado, sua mãe saía para trabalhar e
a deixava a sós com ele. Após um mês, A. teria chamado a vítima, mandado ela
sentar na cama, despido-se e tirado as calças dela. Disse que tentou chutá-lo mas
não conseguiu, tentou gritar, mas ele tapou-lhe a boca. Então, "ele abriu as pernas
e fez sexo com a vítima. Lembra-se que tinha 4 anos, não sabia o que estava

fazendo na época, mas recorda de ter sentido bastante dor na hora e depois,
inclusive quando ia fazer xixi.

Lembra-se que mesmo chorando e sentindo dor, ele não saiu de cima,
ele não parou". Alegou que os abusos repetiram-se por aproximadamente
dois anos, enquanto sua mãe esteve com ele e que "foram tantas vezes que
não sabe precisar". A. G. ameaçava a vítima e a genitora de morte e, por essa
razão, não contou sobre os fatos. Quando tinha oito anos e estava na
segunda série, sua professora dava aula sobre sexo e falou sobre estupro,
"então entendeu o que A. fazia. Percebeu que era errado, mas ainda assim,
não contou para ninguém". Contou que "chamava A. de pai e ela a chamava
de filha. Pelo fato de acontecer tantas vezes, já sabia que ele iria lhe abusar,
tentava fugir, mas a casa estava sempre toda trancada. Lembra-se de nunca
ter deixado ele lhe abusar, mas não conseguia resistir, tampouco fugir ou
esconder-se". Em relação a C. H., relatou que sua mãe havia saído e estava
no quarto assistindo televisão e "de repente, ele passou a mão em sua coxa e
no meio de suas pernas. Tirou a mão dele. Então ele novamente colocou a
mão, tirou rapidamente e saiu, foi para seu quarto". Uma semana depois,
pediu-lhe um beijo e ela respondeu negativamente. No outro dia, acordou
com ele beijando-lhe a boca. Ela o empurrou, tendo ele dito que "não era para
contar para ninguém, porque caso o fizesse ele iria bater na irmã e na mãe da
depoente".

Como se vê, a narrativa firme e coerente da vítima demonstra a autoria do
crime de estupro aos acusados. É sabido que, em crimes contra a liberdade
sexual, geralmente cometidos às escondidas, sem a presença de outras
testemunhas, a palavra da ofendida assume especial importância, desde que
convincente e linear, como é o caso dos autos.

A situação dos autos encontra amparo, ainda, nas hipóteses descritas nos
artigo 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime em
comento é apenado com reclusão de 08 a 15 anos e a vítima possui apenas dez
anos de idade.

Com efeito, diante da gravidade dos fatos, verifico que a prisão
preventiva dos investigados é necessária como forma de garantir a ordem
pública, a qual encontra-se abalada em razão dos crimes cometidos, não
podendo o Poder Judiciário restar silente diante de tal situação.

Ademais, a segregação preventiva dos representados servirá para a
conveniência da instrução criminal, pois não pode ser desconsiderada a
possibilidade de que venham a atentar contra a vítima e/ou testemunhas do
ocorrido, tudo na tentativa de livrarem-se impunes do crime em questão, o
qual é caracterizado justamente pela tentativa de impunidade e anonimato
pelos seus perpetradores.

Importante, ainda, mencionar que o atual momento demanda a necessidade
de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, sendo que, pelos fatos
noticiados e a proximidade tanto de C. H., atual companheiro da genitora, quanto
de A. G., pois a mãe da vítima manifestou que queria voltar a viver com ele na
antiga casa, a liberdade dos indiciados representa risco à ordem pública.

Por fim, pontuo que a prisão também é recomendada pois, praticados crimes
de grande repercussão social, do Estado exige-se a resposta imediata. Isso em
atenção à retributividade, inerente ao processo penal, que também serve como
desestímulo para práticas delituosas de tal jaez; ou até mesmo como expressão de
firmeza dos órgãos do Estado, na preservação dos valores que a sociedade elegeu
como necessárias ao sadio bem viver coletivo.

Sopesados tais elementos, tenho como necessária a medida de exceção.
[...]

Inconformada com a manutenção da segregação, a defesa impetrou habeas
corpus no Tribunal de Justiça local, sendo a ordem denegada, nos termos do acórdão
assim ementado (fl. 59):

HABEAS CORPUS . CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO

DE VULNERÁVEL. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.

Indícios de materialidade e autoria demonstrados pelos elementos
informativos constantes nos autos. Necessidade e adequação da custódia cautelar
para garantia da ordem pública. Motivação idônea à manutenção da prisão,
inviabilizando sua substituição por medidas previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal. Periculosidade evidenciada pela gravidade concreta da conduta
em tese praticada.

DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO.

Inconstatada a necessidade de se restringir a liberdade do suplicado para
conveniência da instrução criminal, fundamento igualmente destacado na decisão
singular, porém desacompanhado de motivação consentânea, necessário seu
afastamento sem que tanto influencie na manutenção da custódia para resguardo
da ordem pública.

ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA.

Ainda irresignada, a defesa interpôs o presente recurso ordinário, no qual
reiterou a tese veiculada na impetração, qual seja, de inidoneidade na fundamentação
empregada para a manutenção da prisão preventiva do recorrente, pugnando, em
liminar e no mérito, pela revogação da prisão.

É o relatório.

A insurgência não merece acolhida.

Embora inexista fundamentação concreta apta a justificar a prisão com base
na conveniência da instrução criminal, não vislumbro ilegalidade na manutenção da
prisão cautelar com base na garantia da ordem pública, pois a gravidade concreta,
extraída das circunstâncias do crime , consubstancia fundamentação idônea na
esteira da orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ASSÉDIO
SEXUAL DE MENOR - CONDUTAS PRATICADAS, EM TESE, POR PROFESSOR
EM FACE DE ALUNOS NO AMBIENTE DE ACADEMIA DE ARTES MARCIAIS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa
violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX,
do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de
sua Súmula.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional,
com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se
concede a ordem de ofício.

3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-
se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI,

da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão
judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da
materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes
do STF e STJ.

4. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade
de garantia da ordem pública, com fundamento nas circunstâncias concretas do
caso, em que se apuram crimes de estupro de vulnerável que teriam sido
praticados pelo ora paciente aproveitando da condição de professor de artes
marciais dos ofendidos ainda em tenra idade, somados a suposta tentativa de
coação de uma das vítimas e manipulação de familiares, além da evasão do
distrito da culpa.

5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que quando a
manutenção do paciente em liberdade representa fator de intimidação social
imposta sobre as testemunhas e/ou vítimas, há circunstância apta a justificar a
prisão como forma de manutenção da ordem pública e para possibilitar a
realização da instrução criminal.

6. O Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil.
Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da
culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de
frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 691.767/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 13/12/2021 - grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DE
APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada
para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes
provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado
pelo estado de liberdade do imputado.

2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da
conduta delituosa, pois o crime de estupro de vulnerável teria sido praticado
pelo agravante, de forma reiterada e contumaz, contra sua filha e suas duas
netas. Além disso, a prisão cautelar encontra-se motivada também na
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o agravante
teria fugido do distrito da culpa, permanecendo, desde então, em local
incerto e não sabido, mesmo ciente da existência de decreto prisional em seu
desfavor.

Ademais, a custódia preventiva está fundamentadamente amparada na
conveniência da instrução criminal, porquanto o agravante teria ameaçado
testemunhas.

3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a
gravidade concreta da conduta delituosa, a condição de foragido e a ameaça às
testemunhas indicam que a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução
criminal não estariam acauteladas com a soltura do agravante.

4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só,
não impede a decretação de sua prisão preventiva 5. Conquanto seja notória a
gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, o acórdão
atacado está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, na medida em que afirmou que, apesar de o agravante integrar o grupo de
risco, não houve comprovação de que está em situação de especial
vulnerabilidade. Ademais, também não há evidências de que, dentro do
estabelecimento prisional, não terá atendimento e proteção adequados, mesmo
porque sequer houve o cumprimento do decreto preventivo dada a sua condição
de foragido.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 154.074/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe

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