Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2022
17/06/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10534 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de junho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Cuida-se de petição autuada como recurso extraordinário manejada por
CARLOS ANTONIO DE FREITAS em que requer a subida digital dos autos a (fl. 3436):
[...] MAIOR CORTE DO NOSSO PAÍS E NAÇÃO O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, para que os ILUSTRES MINISTROS
DAQUELA CORTE MÁXIMA, venha analisar e dar SEGURANÇA
JURIDICA do tema ventilado por Vossa Excelência, meus
PROTESTOS, em meu desfavor, devendo assim os presentes autos e
todos desta Corte baixa do Brasil, e não da Maior, venha com isto,
julgar –me dentro do Direito e da JUSTIÇA!
Onde o meu nome é CARLOS ANTÔNIO DE FREITAS, e não pode
ficar maculado por maus juízes e politiqueiros e politicalhos e sim com
IMPARCIALIDADES, que é o costume de todos os Países do Mundo,
desenvolvidos em favor da DEMOCRACIA, ou seja “ fala o que queres
e ouve o que não queres “ JUSTIÇA ! e que subam todos os autos para
o STF. SEGURANÇA JURÍDICA, e também REPERCUSSÃO
GERAL. PROTESTOS ! JUSTIÇA e PROVIMENTO.
É, no essencial, o relatório. Devido.
Compulsando os autos, observa-se que o recorrente utiliza-se de aleatórias
petições, sem observância de nenhuma dialeticidade, tendo o relator do habeas corpus,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, destacado que os questionamentos seriam incabíveis
diante do trânsito em julgado do feito, a teor do contido na decisão de fl. 2389:
Nada a prover quanto ao pedido de fls. 40-42 e seguintes, visto que o
feito transitou em julgado em 22/2/2022 e foi arquivado definitivamente
nessa mesma data (fl. 38).
Assim, ante o encerramento da jurisdição e a ausência de impugnação
da do referido decisum, não cabe a medida aviada pela defesa para
alcançar o benefício pleiteado, e eventual direito do requerente deverá
ser apreciado em processo próprio.
Publique-se e intimem-se.
O mesmo ficou destacado nas decisões de fls. 3355, 3402 e 3409.
Idêntica situação ocorre com a petição ora em análise, na qual o requerente
não apresenta nenhuma das formalidades necessárias à devida análise de eventual recurso
ao STF.
Primeiro, porque, além de interposto contra decisão monocrática, não
cuidou o requerente de apresentar a preliminar formal de repercussão geral na petição de
recurso extraordinário, conforme prevê o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil,
pressuposto imprescindível para conhecimento do seu apelo extremo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL: INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 969.337 AgR, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, publicado em 23/9/2016.)
II - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a
redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não
apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência
que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (ARE
919.254 ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente),
Tribunal Pleno, publicado em 20/9/2016.)
De igual forma, porque deixou de apontar o artigo do texto constitucional
que teria sido violado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Neste sentido:
Ausente a indicação de dispositivo constitucional a amparar a
insurgência do recorrente. Incidência da Súmula nº 284/STF.'(ARE
972.999 AgR, relatora p/ Acórdão: Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, publicado em 25/4/2017.)
1. A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais que teriam
sido violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF." (ARE 956.463
AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicado em
16/3/2017.)
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo
Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de junho de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
07/06/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
17/05/2022 Visualizar PDF
- 0000921-23.2015.8.24.0055: denunciado pela suposta prática do crime de furto
qualificado, sendo que os autos aguardam a designação de audiência de instrução e
julgamento;
- 5001852-62.2020.8.24.0055: denunciado pela prática do crime de posse de drogas para
consumo pessoal;
- 0000897-87.2018.8.24.0055: responde pela suposta prática do crime de furto qualificado
tentado, com audiência em continuação designada;
- 0001642-04.2017.8.24.0055: responde pela suposta prática dos crimes de furto
qualificado, resistência e lesão corporal. Os autos aguardam a designação de audiência de
instrução e julgamento;
- 0001074-51.2018.8.24.0055: condenado pela prática do crime de posse de drogas para
consumo pessoal;
- 0000091-52.2018.8.24.0055: condenado pela prática do crime de posse de drogas para
consumo pessoal;
- 5002553-23.2020.8.24.0055: denunciado pela prática do crime de posse de drogas para
consumo pessoal;
- 5000683-06.2021.8.24.0055: denunciado pela prática do crime de posse de drogas para
consumo pessoal;
- 5003230-19.2021.8.24.0055: denunciado pela prática do crime de posse de drogas para
consumo pessoal;
- 5003513-42.2021.8.24.0055: indiciado pela suposta prática do crime de furto qualificado
tentado. Autos
O paciente-impetrante, em nova impugnação, requer, insistentemente,
"seja enviado todo o processo do HC em epigrafe, para as autoridades coatoras
impetradas" (fl. 3.404.
Indefiro o pedido de fls. 3.404-3.405, nos termos da decisão de fls.
3.402-3.403.
Depois da certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 13 de maio de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
10/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Reitero que não há provimento a ser dado nestes autos, pois o feito
transitou em julgado em 22/2/2022 e foi arquivado definitivamente nessa mesma
data (fl. 38).
Assim, ante o encerramento da jurisdição e a ausência de impugnação da
do referido decisum, não cabe a medida aviada pela defesa para alcançar o
benefício pleiteado, e eventual direito do requerente deverá ser apreciado em
processo próprio.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 09 de maio de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
02/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Conforme já afirmado na decisão de fls. 2.389-2.389, não há provimento
a ser dado nestes autos, pois o feito transitou em julgado em 22/2/2022 e foi
arquivado definitivamente nessa mesma data (fl. 38).
Assim, ante o encerramento da jurisdição e a ausência de impugnação da
do referido decisum, não cabe a medida aviada pela defesa para alcançar o
benefício pleiteado, e eventual direito do requerente deverá ser apreciado em
processo próprio .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
CARLOS ANTONIO DE FREITAS requer a reconsideração da
decisão de fl. 20, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente o feito.
Em confuso arrazoado, reitera os argumentos iniciais e parece buscar, em
suma, a nulidade do julgamento realizado na origem.
Recebo o recurso como pedido de reconsideração.
A verticalidade fático-probatória demandada para a concessão da
ordem e a ausência de documentos inviabiliza ao Superior Tribunal de Justiça não
apenas o adequado exame do caso mas a própria identificação da competência
desta Corte Superior para o processamento do remédio heróico, considerado o
nítido intento revisional deste mandamus.
Conquanto seja ação mandamental caracterizada pela ausência de
maiores formalidades (a par dos requisitos mínimos exigidos pelo art. 654, § 1º, do
Código de Processo Penal), o habeas corpus pressupõe que a sua impetração venha
acompanhada de documentos mínimos essenciais à aferição do apontado
constrangimento ilegal, sob pena de indeferimento, de plano, do writ.
A adequada instrução do habeas corpus é fundamental para o próprio
reconhecimento de possível ilegalidade, particularmente quando se está diante de
discussão que impõe a análise do contexto em que se deu a custódia do paciente e
as razões que, por ventura, tenham levado à sua manutenção.
Nessa diretriz:
[...] 3. Cabe à defesa instruir os autos com documentos necessários
à comprovação da impossibilidade de o apenado ser tratado no
cárcere – pela suposta falta de estrutura – e do atual estado de
saúde do preso, requisitos reconhecidamente idôneos para o
deferimento da prisão domiciliar. 4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 295.993/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe
14/11/2014)
[...] 2. Mesmo que o alegado pela defesa seja verdade, de que os
autos físicos continham o inteiro teor do acórdão impugnado,
ressalto que cabe à parte a correta instrução do processo e, por
conseguinte, o ônus da fiscalização da formação dos autos
eletrônicos. 3. A parte deixou de juntar o documento reclamado
quando interpôs este recurso, o que evidencia, ainda mais, a
omissão da defesa em instruir devidamente os autos. 4. Agravo
regimental não provido. (PET no HC n. 294.048/CE, Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 7/5/2015)
1 - O habeas corpus, como ação mandamental, de grandeza
constitucional, tem de vir instruído com as peças (provas pré-
constituídas) que dão suporte à pretensa ilegalidade, caso contrário
não merece trânsito a insurgência. 2 - Não há como decidir acerca
da causa especial de diminuição, no tráfico de entorpecente, se não
juntada cópia da sentença condenatória. [...] ( HC 175.786/GO ,
Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Mour a, 6T., DJe de
14/5/2012)
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?