Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 720113 - GO (2022/0022336-0)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE : CARLOS ANTONIO DE FREITAS
ADVOGADO : CARLOS ANTÔNIO DE FREITAS - MG043992
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
DECISÃO
CARLOS ANTONIO DE FREITAS requer a reconsideração da
decisão de fl. 20, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente o feito.
Em confuso arrazoado, reitera os argumentos iniciais e parece buscar, em
suma, a nulidade do julgamento realizado na origem.
Recebo o recurso como pedido de reconsideração.
Decido.
A verticalidade fático-probatória demandada para a concessão da
ordem e a ausência de documentos inviabiliza ao Superior Tribunal de Justiça não
apenas o adequado exame do caso mas a própria identificação da competência
desta Corte Superior para o processamento do remédio heróico, considerado o
nítido intento revisional deste mandamus.
Conquanto seja ação mandamental caracterizada pela ausência de
maiores formalidades (a par dos requisitos mínimos exigidos pelo art. 654, § 1º, do
Código de Processo Penal), o habeas corpus pressupõe que a sua impetração venha
acompanhada de documentos mínimos essenciais à aferição do apontado
constrangimento ilegal, sob pena de indeferimento, de plano, do writ.
A adequada instrução do habeas corpus é fundamental para o próprio
Processos na página
2022/0022336-0Confirma a exclusão?