Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 720113 - GO (2022/0022336-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

AGRAVANTE : CARLOS ANTONIO DE FREITAS

ADVOGADO : CARLOS ANTÔNIO DE FREITAS - MG043992

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO

DECISÃO

CARLOS ANTONIO DE FREITAS requer a reconsideração da
decisão de fl. 20, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente o feito.

Em confuso arrazoado, reitera os argumentos iniciais e parece buscar, em
suma, a nulidade do julgamento realizado na origem.

Recebo o recurso como pedido de reconsideração.

Decido.

A verticalidade fático-probatória demandada para a concessão da
ordem e a ausência de documentos inviabiliza ao Superior Tribunal de Justiça não
apenas o adequado exame do caso mas a própria identificação da competência
desta Corte Superior para o processamento do remédio heróico, considerado o
nítido intento revisional deste
mandamus.

Conquanto seja ação mandamental caracterizada pela ausência de
maiores formalidades (a par dos requisitos mínimos exigidos pelo art. 654, § 1º, do
Código de Processo Penal), o habeas corpus pressupõe que a sua impetração venha
acompanhada de documentos mínimos essenciais à aferição do apontado
constrangimento ilegal, sob pena de indeferimento, de plano, do
writ.

A adequada instrução do habeas corpus é fundamental para o próprio

Processos na página

2022/0022336-0