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Movimentações Ano de 2022
16/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de
FÁBIO DE OLIVEIRA e WALDIR SANTOS DE SOUSA JÚNIOR apontando como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Apelação Criminal
n. 0001677-02.2018.8.10.0060).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, em primeira
instância, pelo crime de roubo qualificado, praticado por nove vezes (concurso formal),
descrito no art. 157, § 2°, inciso II, e § 2°-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 12
anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de
135 dias-multa, pois:
no dia 13/12/2018, no interior do ônibus da empresa Timon-City,
mediante concurso de agentes e uso de arma de fogo, subtraíram vários
celulares, dinheiro e dois relógios de propriedade das vítimas Mara Bela da
Silva Bezerra, Salvador de Brito Oliveira, Teotonio Paulo de Souza Maria
Cristina Machado, Bemani Oliveira Caldas, Nayra Natiely de Sousa das
Neves, Edna Barbosa Campelo, Natanael Carlos Freitas e lvanice Sousa
Silva, consoante atesta Auto de Prisão em Flagrante de fls. 03 a 09 (e-STJ,
fl. 304).
Contra o édito condenatório, insurgiram-se os sentenciados.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu parcial provimento ao
recurso de apelação dos sentenciados apenas para diminuir a pena imposta ao
acusado Fábio de Oliveira, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 303/309.
No presente mandamus, sustenta a Defensoria Pública a ilegalidade da
fração utilizada na primeira fase da dosimetria da pena, equivalente a 1/8 entre o
intervalo mínimo e máximo cominado abstratamente ao delito, devendo ser aplicada a
justa razão de 1/6 sobre a pena mínima para cada vetor considerado negativo.
Afirma, ainda, que a sentença e o acórdão impugnado não respeitaram "o
entendimento consolidado dessa Colenda Corte em aplicar o patamar de 1/6 (um
sexto) na segunda fase da dosimetria da pena quando da incidência de atenuantes
e/ou agravantes, a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio
do magistrado " (e-STJ fl. 9).
Diante disso, pugna pela redução das frações utilizadas na pena-base e na
segunda fase do cálculo dosimétrico.
Informações dispensadas.
Parecer ministerial pela concessão da ordem (e-STJ fls. 319/326).
É o relatório.
Decido . Inicialmente, a defesa aponta desproporcionalidade da elevação da pena,
em virtude da aplicação da fração superior a 1/6 sobre a pena mínima na primeira fase
do cálculo dosimétrico. Insurge-se contra a utilização da fração de 1/8, calculada sobre
o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito, o que
seria prejudicial aos pacientes.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que é
proporcional a fração de 1/6 (um sexto) sobre o patamar mínimo legal para cada
vetorial negativada, considerada no cálculo da pena-base, o que revela a necessidade
de reparo do acórdão impugnado.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS
ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO. CONTUDO,
AUMENTO QUE SE MOSTROU DESPROPORCIONAL. EXISTÊNCIA DE
APENAS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REDIMENSIONAMENTO PARA 1/6. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso
concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte
no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade.
2. Em relação ao patamar de aumento aplicado à pena-base, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da
pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir
o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa,
fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
3. Diante disso, a exasperação superior à referida fração, para cada
circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a
qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente
extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
4. No caso, na primeira fase da dosimetria, foi aplicado o acréscimo à pena-
base em 1/4, em razão dos maus antecedentes (existência de apenas uma
condenação anterior transitada em julgado), não se mostrando proporcional.
Assim, conforme entendimento desta Corte Superior, a exasperação da
pena-base deve seguir a usual fração de 1/6 para a referida
circunstância judicial negativa, impondo-se o redimensionamento.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 705.941/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
07/12/2021, DJe 13/12/2021; grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
CRIME DE LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE 1/6 (UM
SEXTO) DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que
é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir
da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa
considerada na fixação da pena-base, o que revela a idoneidade e a
consequente desnecessidade de qualquer reparo na decisão agravada.
2. Ao contrário do sustentado pelo agravante, no caso, não houve
necessidade de incursão no acervo probatório dos autos, para se concluir
pela violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, uma vez que a situação
fática já estava delineada no acórdão recorrido. Não há se falar, portanto, na
incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
856.661/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em
30/03/2017, DJe 20/04/2017, grifei.)
Quanto à segunda fase da dosimetria, do mesmo modo, esta Corte tem
entendimento firme quanto à proporcionalidade da exasperação mediante a aplicação
da fração de 1/6 para cada circunstância agravante ou atenuante existente no caso,
salvo justificação concreta para a utilização de fração diversa, o que não ocorreu na
hipótese em questão.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. EXTORSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso
ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a.
II - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como
juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor
censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em
consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições
pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
III - Na hipótese, as instâncias de origem apreciaram concretamente a
intensidade da reprovabilidade das condutas, assentando que "o crime foi
praticado de modo extremamente planejado e premeditado, tendo os
agentes se reunido, já com a prévia e deliberada intenção de executarem a
prática da infração, não se tratando, portanto, de decisão irrefletida", fatores
que apontam maior censura nas condutas e justificam a exasperação da
pena-base. A premeditação do delito autoriza a valoração negativa da
culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. (AgRg no AREsp n.
1.794.034/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/08/2021).
IV - No que se refere à motivação dos crimes, não há ilegalidade na
fundamentação, porquanto o paciente praticou os delitos "para viabilizar o
pagamento de dívidas de drogas e a aquisição de drogas", circunstâncias
que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena.
V - Sobre o desvalor das circunstâncias dos crimes, houve justificativa
concreta, ante o modus operandi efetivado na execução dos delitos, que
revela gravidade concreta superior às ínsitas aos dispositivos penais
violados, "porquanto a subtração violenta teve seu inicio de execução cm
frente ao Hospital São Camilo, isto é, local de considerável aglomeração de
pessoas, revelando alto nível de ousadia e audácia por parte do agente,
sendo necessário pontuar, ainda, que, após a subtração do veículo, a vítima
fora levada para as localidades de Barra do Sahy e, posteriormente, Barra do
Riacho, isto é, regiões afastadas da área central deste Município de
Aracruz/ES, em que o reduzido policiamento potencializa a probabilidade de
êxito na empreitada e alcance da impunidade".
VI - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
a aplicação de fração superior à 1/6 (um sexto), pelo reconhecimento
das agravantes e das atenuantes genéricas, exige motivação concreta e
idônea.
VII - Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da
ordem de ofício, uma vez que a fração de redução de cada agravante para
cada delito, foi efetivado no patamar legal.
VIII - Consoante o disposto no enunciado n. 443 da Súmula/STJ, segundo o
qual "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a
sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
IX - In casu, houve a devida fundamentação concreta para a fração das
majorantes, em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal
Superior, pois a ação delituosa "foi praticada deforma bastante intimidativa
por parte dos agentes, em que uni deles portava uni artefato que,
notadamente, no período noturno, muito se assemelha uma arma de fogo
(vide fotografia defl.12), devendo ser consignado, ainda, que houve divisão
pormenorizada de tarefas entre os agentes, ficando um encarregado de
conduzir o veículo e o outro de "escoltar" a vítima no banco de trás do
automóvel, local em que esta fora colocada, com um lençol coberto na
cabeça, visando não identificar a trajetória seguida; sendo certo que todas
estas circunstâncias, inegavelmente, revelam a ousadia, a audácia e o alto
grau de periculosidade dos agentes, remontando, tudo isso, um nível maior
de reprovabilidade da conduta criminosa."
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 662.125/ES, Rel. Ministro
JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT),
QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021; grifei.)
HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
E ROUBOS MAJORADOS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REINCIDÊNCIA.
FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. MAJORANTES. ART. 654, § 2º,
DO CPP. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO DA SÚMULA 443/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO
DE RECRUDESCIMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO. NÚMERO DE
INFRAÇÕES.
1. A culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime foram
sopesadas em desfavor do paciente, sem que o Magistrado sentenciante
demonstrasse a existência de elementos concretos a justificar o
recrudescimento da reprimenda. Ademais, o interesse em auferir vantagem
econômica no crime de roubo configura elemento inerente ao próprio tipo
penal e, por isso, inadmissível para justificar o recrudescimento da pena.
2. Quanto à segunda fase de aplicação da reprimenda, em razão da
ausência de previsão no Código Penal do patamar de aumento ou de
diminuição, a jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido
de que a fração de 1/6 para cada agravante ou atenuante atende ao
critério da proporcionalidade.
3. Com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, que
autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, deve ser reconhecida a
existência de ilegalidade flagrante na terceira fase da fixação da reprimenda,
pela prática dos delitos de roubo, tendo em vista o enunciado da Súmula
443/STJ, bem como na fração de aumento aplicada decorrente do
reconhecimento da continuidade delitiva, que deve atender ao critério
objetivo referente ao número de infrações.
4. Ordem de habeas corpus concedida nos termos em que pleiteada e,
presente ilegalidade manifesta, concedida, também, de ofício, a fim de
redimensionar a pena do réu para 12 anos, 10 meses e 9 dias de reclusão, e
pagamento de 16 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão
proferido pelo Tribunal a quo. (HC 269.768/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017,
grifei.)
Assim, passo ao redimensionamento das penas dos pacientes.
WALDIR SANTOS DE SOUZA Na primeira fase, mantenho a negativação dos vetores da culpabilidade e
dos antecedentes, à fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada um deles,
resultando na pena-base de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Na segunda fase, em razão da presença das atenuantes da confissão e da
menoridade relativa, aplico a fração de 1/6 para cada uma delas. Todavia, limito a
redução da pena intermediária apenas ao mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10
dias-multa, em razão da vedação contida na Súmula n. 231/STJ.
Na terceira fase, em razão da presença das causas de aumento de pena do
concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, mantenho a fração legal de 2/3
aplicada pela origem (fl. 165), exasperando a reprimenda aos patamares de 6 anos e 8
meses de reclusão e 16 dias-multa.
Dado o concurso formal entre os nove crimes de roubo circunstanciado, e a
identidade das penas de cada um, mantenho a exasperação à fração de 1/2, prevista
no art. 70 do Código Penal, resultando no total de 10 anos de reclusão e pagamento
de 24 dias-multa.
Na primeira fase, mantenho a negativação do vetor da culpabilidade, uma
vez que o acórdão impugnado afastou os maus antecedentes. Assim, aplicando-se
a fração de 1/6 sobre a única vetorial negativada, resulta a pena-base em 4 anos e 8
meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa.
Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão,
reduzindo a pena intermediária apenas ao mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10
dias-multa, em razão da Súmula n. 231/STJ.
Na terceira fase, pela presença das causas de aumento de pena do
concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, mantenho a fração de 2/3
aplicada pela origem (fl. 163), tornando definitiva a reprimenda de 6 anos e 8 meses de
reclusão e 16 dias-multa.
Dado o concurso formal entre os nove crimes de roubo circunstanciado
praticados, e a identidade das penas de cada um, exaspero a pena à fração legal de
1/2, conforme entendimento das instâncias ordinárias, resultando no total de 10 anos
de reclusão e pagamento de 24 dias-multa.
Mantidos, no mais, os éditos condenatórios, notadamente no que se refere
ao regime inicial fechado.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para redimensionar
as penas dos pacientes, nos termos acima delineados.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
15/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10415 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/02/2022 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Não há pedido liminar.
Em razão de os autos estarem devidamente instruídos, abra-se vista ao
Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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