Informações do processo 2022/0032769-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 722015
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/02/2022 a 08/04/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

08/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado contra acórdão
assim ementado (fl. 593):

CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA PRISÃO EMFLAGRANTE. NÃO CONSTATADO.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS E
REQUISITOS. INVIÁVEL A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. CONSTRANGIMENTO.
INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes de sua
autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não
há o que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na decisão que
converteu a prisão em flagrante em preventiva.

2. As enfermidades que acometem o Paciente, são perfeitamente tratáveis dentro do
Batalhão da Policia Militar onde está segregado.

3. A imposição de medida cautelar diversa da prisão tem como pressuposto, a ausência dos
requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva e a demonstração da não
necessidade desta, o que não é o caso dos autos.

4. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.

O paciente está preso preventivamente pela prática dos delitos previstos nos
arts. 33, caput, art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2005, e no art. 2º da Lei nº
12.850/2013.

No presente writ , sustenta a defesa a ilegalidade da prisão preventiva, ao
argumento de que não havia fundada suspeita para a abordagem realizada pelo
Delegado, e que a determinação da abordagem teria partido de uma informação
anônima e não de uma investigação prévia, não tendo sido esclarecido de onde partiu a

informação que este estaria portando entorpecentes, o que impõe o relaxamento da
prisão.

Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação
idônea, estando ausentes os pressupostos previstos no art. 312 do CPP.

Destaca que o segregado é Advogado conhecido e respeitado na cidade, é idoso,
tem diversas enfermidades, a exemplo de doença cardíaca e notória limitação de
locomoção, inclusive com necessidade de procedimento cirúrgico em seu joelho,
devendo ser acompanhado por fisioterapeuta, fazendo jus à prisão domiciliar com
monitoração eletrônica, nos termos do artigo 318, inciso II, do CPP.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente
seja posto em liberdade, com a imposição, se for o caso, de medidas cautelares diversas
da prisão, estas previstas no art. 319 do CPP.

A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas. O Ministério Público
Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 623-629).

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

No caso, consta do decreto prisional que (fls. 82-84):

(...)

Trata-se de auto de prisão em flagrante de Joao Figueiredo Guimaraes por ter praticado, em
tese, o delito descrito nos artigos 33 , caput, e art 40, III, da Lei 11.343/2006 (antidrogas); e
art. 2° da Lei 12.850/2013 (organização criminosa)

O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado pela autoridade competente, sendo expedida
Nota de Culpa no prazo legal e esclarecido ao conduzido sobre seus direitos constitucionais.

A materialidade e os indícios da autoria do delito estão consubstanciados no Auto de Prisão
em Flagrante, fls. 01/37, onde foi ouvido o condutor, fl. 02, uma testemunha, fl. 05, e
interrogado o custodiado, fl. 06, conforme os Termos de oitiva anexados.

Consta, também, o Termo de apreensão da droga e demais pertences, fl.10. Laudo de
cosntatação preliminar fls. 30/34. Fora devidamente preenchido o formulário de
identificação de fatores de risco para COVID 19.

Constata-se, portanto, não haver nenhum vício a macular o presente Auto de Prisão em
Flagrante, razão pela qual o HOMOLOGO para os fins de direito e mantenho, por ora, a
prisão do flagranteado.

Quanto à prisão preventiva do custodiado, o artigo 312 do Código de Processo Penal
preceitua que esta pode ser decretada como garantia da ordem pública ou econômica, por
conveniência de instrução criminal, ou para garantir a aplicação da lei penal, sempre que
houver prova da ocorrência do delito punido com reclusão e indício suficiente de autoria.

No caso em apreço, verifica-se estarem presentes os fundamentos, pressupostos e condição
de admissibilidade necessários à decretação da prisão preventiva, bem como se revelam
inadequadas as medidas cautelares dispostas no art. 319, do mesmo Código.

Vejamos.

Os delitos em comento possuem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.

Extrai-se dos autos que os indícios de autoria e de existência dos crimes estão
substanciosamente evidentes, conforme o Inquérito Policial anexo, e demais provas
amealhadas, atendendo ao fumus comissi delicti.

Da mesma feita, encontram-se presentes os requisitos estabelecidos na legislação
processual penal como caracterizadores do periculum libertatis, qual seja, a "garantia da
ordem pública" e "para assegurar a aplicação da lei penal".

Quanto ao flagranteado Joao Figueiredo Guimaraes, o qual reservou-se o direito de
permanecer calado, verifica-se que há materialidade e indícios suficientes de autoria em
conformidade com os elementos constantes dos autos.

Destaque-se que se trata de custodiado reincidente em crime doloso, art. 217-A, caput, c/c
art. 14, II, ambos do CP.

No entendimento deste magistrado, mostra-se, efetivamente, necessário o resguardo da
ordem pública, tendo em vista que sua segregação servirá para acautelar o meio social e a
própria credibilidade da Justiça.

Sua conduta é bastante desabonadora, não havendo como deixar de se considerar que o
crime de tráfico de entorpecentes praticado dentro da Unidade prisional é de extrema
gravidade, mormente quando se trata de um advogado, que tem acesso facilitado ao
presídio, transportando aos detentos maconha e cocaína.

Como é sabido o comércio de drogas é responsável por severos danos àqueles que a
consumem, prejudicando não só a saúde, mas costuma ser a causa de diversas outras
espécies de delitos, decorrendo daí a razão de maior rigor no trato dessa espécie de delito.

Nessa situação, a Justiça há que se fazer presente de forma enérgica, ainda mais quando se
trata de tráfico de entorpecentes dentro do presídio, local onde os detentos são confinados,
ficando privados de sua liberdade justamente por terem cometido crimes, às vezes, da
mesma espécie, quando estavam vivendo em liberdade.

No caso em apreço, as circunstâncias até o presente momento apuradas revelam o enorme
potencial destrutivo da atividade ilícita, supostamente, exercida pelo flagranteado, que fazia
visitas, por duas vezes semanais, ao pavilhão destinado aos presos envolvidos com
organização criminosa, conforme relatado pelo condutor, Jocivaldo Bessa Chaves .

A prisão preventiva, sabemos, é medida de extrema constrição de direitos, entretanto a
prisão antecipada se faz necessária para que a tranquilidade volte a reinar e a paz pública se
restabeleça, assim como a confiança que a comunidade deposita no Poder Judiciário.

Ante o exposto, nos termos dos arts. 312 e 313, inc. I, ambos do CPP, defiro o pedido
formulado pelo senhor delegado e, por conseguinte, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de
Joao Figueiredo Guimaraes devendo ser expedido o competente mandado de prisão a ser
cumprido no Batalhão de Operações Espécias- BOBE da Policia Militar.

Como visto, o decreto de prisão apresenta fundamentação que se mostra idônea
para a custódia cautelar, porquanto consignado que “Sua conduta é bastante

desabonadora, não havendo como deixar de se considerar que o crime de tráfico de
entorpecentes praticado dentro da Unidade prisional é de extrema gravidade, mormente
quando se trata de um advogado, que tem acesso facilitado ao presídio, transportando
aos detentos maconha e cocaína".

Restou consignado, também, que “as circunstâncias até o presente momento
apuradas revelam o enorme potencial destrutivo da atividade ilícita, supostamente,
exercida pelo flagranteado, que fazia visitas, por duas vezes semanais, ao pavilhão
destinado aos presos envolvidos com organização criminosa, conforme relatado pelo
condutor, Jocivaldo Bessa Chaves.".

E, ainda, que “se trata de custodiado reincidente em crime doloso, art. 217-A,
caput, c/c art. 14, II, ambos do CP". Consta do acórdão que foram apreendidas em poder
do paciente “porções de maconha, totalizando 234 g (duzentos trinta e quatro gramas),
porções de cocaína pesando 122 g (cento e vinte e duas gramas), além de 81g (oitenta e
um grama) de ‘fumo coringa extraforte’, cartas manuscritas, anotações de nomes e
comprovantes de depósitos" (fls. 595-596).

O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos extraídos dos autos, sendo que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade
concreta da prática criminosa, diante da ousadia e acentuada periculosidade do acusado,
que foi preso quando adentrava no Complexo Penitenciário levando consigo maconha e
cocaína destinadas aos detentos, especialmente se considerando que “fazia visitas, por
duas vezes semanais, ao pavilhão destinado aos presos envolvidos com organização
criminosa", circunstâncias que autorizam a pronta resposta estatal para o resguardo da
ordem pública. A propósito: HC 457783 / PR, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 18/10/2018; HC 326286 / GO, Relator(a) Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016.

Tem-se por devidamente fundamentada a prisão preventiva, para a preservação
da ordem pública, quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais
circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). No mesmo sentido: AgRg no RHC n.
131.260/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/10/2020; RHC
106.136/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em
19/02/2019, DJe 01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC 441.396/SP, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019.

"Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão
preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg
no HC 573.598/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
23/06/2020, DJe 30/06/2020).

Estando o decreto prisional devidamente fundamentado em dados concretos
extraídos dos autos que demonstram a necessidade de segregação cautelar, não se
constata ilegalidade patente a justificar a concessão da ordem.

Quanto ao pedido de concessão de prisão domiciliar, restou consignado no
acórdão recorrido que (fls. 599-600):

No que tange ao pedido de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, fundado no art.
318, inciso II do CPP, constato que embora o Paciente seja pessoa idosa, estando atualmente
com 76 (setenta e seis) anos de idade e se diga pessoa enferma, a documentação juntada ao
feito às pp. 235/244, comprova apenas a existência de diagnóstico de hipertensão e
cardiopatia, doenças que são tratáveis por medicamentos e alimentação adequada, o que já
deve estar ocorrendo com o apoio dos familiares, considerando que o Paciente está
recolhido em prisão especial no Batalhão da Polícia Militar, não havendo nenhum óbice
quanto á entrega dos medicamentos que se fazem necessários ao Paciente em questão, p.
235/236. Quanto aos problemas ortopédicos apontados, verifico que o laudo sugere o
encaminhamento a médico especialista em joelho, para aferir a necessidade de cirurgia, bem
como encaminha para a realização de fisioterapia, não havendo nos autos a exposição de
motivo ou circunstância que o impeçam de ficar no Batalhão da Polícia Militar, local onde
está recolhido, p.237.

De fato, "A prisão domiciliar é cabível em situações excepcionalíssimas,
consoante entendimento jurisprudencial, como no caso de portadores de doença grave,
desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento
prisional em que se encontra o encarcerado" (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017).

Na hipótese, não se constata flagrante ilegalidade, posto que a negativa de
prisão domiciliar pelo Tribunal de origem foi lastreada na não comprovação da
impossibilidade de tratamento adequado no Batalhão da Polícia Militar, local onde está
recolhido. A propósito: HC 524924 / RS, Relator(a) Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019.

Por fim, quanto à alegação de ausência de fundada suspeita para a abordagem
realizada, a Corte estadual assim se pronunciou (fls. 595-596):

(...) Dos autos extrai-se que no dia 01 de outubro de 2021, o Paciente João Figueiredo
Guimarães foi preso em flagrante delito quando adentrou o Complexo Penitenciário
Francisco D’Oliveira Conde, levando consigo porções de maconha, totalizando 234g
(duzentos trinta e quatro gramas), porções de cocaína pesando 122g (cento e vinte e duas
gramas), além de 81g (oitenta e um grama) de “fumo coringa extraforte", cartas
manuscritas, anotações de nomes e comprovantes de depósitos bancários.

Consta, ainda, que além da droga apreendida, foi feito vistoria no veículo do Paciente, onde
localizaram em seu interior a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Conforme o apurado, o Policial Penal Jocivaldo Bessa foi informado pelo Delegado de Polícia
Federal Otávio Fonseca que um advogado identificado como João Figueiredo Guimarães
teria acabado de entrar no complexo penitenciário com a suspeita de portar entorpecentes.

Identificado que o advogado faria atendimento no pavilhão “O", o mesmo foi direcionado ao
parlatório, onde costumam acontecer os atendimentos aos reclusos, ocasião em que o
delegado entrou para abordá-lo.

Segundo consta, após apresentar-se, o delegado perguntou se o advogado trazia junto ao
seu corpo alguma droga, e ao obter resposta positiva, pediu que ele retirasse a droga, no
que lhe foi entregue de forma espontânea, papelotes de entorpecentes que estavam em seu
paletó e bolso da calça, além de cartas escritas à mão e comprovantes de depósitos.

Em ato contínuo, se dirigiram ao estacionamento onde o automóvel do advogado estava, e
após assentir que o advogado retirasse seus pertences pessoais, procederam com a vistoria
no veículo, sendo encontrado o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Situação essa, que incidiu na prisão em flagrante do Paciente, sendo posteriormente
convertida em prisão preventiva pelo magistrado.

Defende os Impetrantes a ilegalidade da prisão, ao argumento de que não havia fundada
suspeita para a abordagem realizada pelo Delegado, e que a determinação da abordagem
teria partido de uma informação anônima e não de uma investigação prévia, e que por esse
motivo, a prisão deveria ser imediatamente relaxada.

Diante do contexto apresentado, a entrega da droga pelo Paciente não pode ser vista como
um encontro aleatório, não havendo o que se falar em ausência de fundada suspeita ou
situação ilegal, visto que tanto a apreensão das drogas quanto a prisão do Paciente são
consequências lógicas da situação da flagrância advinda da natureza do crime em comento,
que foi previamente noticiada pelo policial federal, quando chegou ao Presídio para a
abordagem.

Assim, entendo que a alegada nulidade da prisão em razão da ausência de justa causa, não
se sustenta. (...)

Ressalto que no procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas ou o revolvimento fático-probatório, pois essa ação constitucional deve ter por
objetivo sanar ilegalidade verificada de plano.

Pela dicção do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela
autoridade policial é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a
pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, situação que se apresenta na hipótese.

Conforme consta do acordão recorrido, em razão de denúncia anônima, o
delegado abordou o paciente quando este estava no parlatório do presídio, e, “após
apresentar-se, perguntou se o advogado trazia junto ao seu corpo alguma droga, e ao
obter resposta positiva, pediu que ele retirasse a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8354 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10415 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/02/2022 às 11:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 55 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de
acórdão assim ementado (fl. 593):

CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA PRISÃO EMFLAGRANTE. NÃO CONSTATADO.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS E
REQUISITOS. INVIÁVEL A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. CONSTRANGIMENTO.
INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes de sua
autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não
há o que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na decisão que
converteu a prisão em flagrante em preventiva.

2. As enfermidades que acometem o Paciente, são perfeitamente tratáveis dentro do
Batalhão da Policia Militar onde está segregado.

3. A imposição de medida cautelar diversa da prisão tem como pressuposto, a ausência dos
requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva e a demonstração da não
necessidade desta, o que não é o caso dos autos.

4. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.

Consta que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática
dos delitos previstos nos arts. 33, caput , art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2005,
e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.

No presente writ , sustenta a defesa a ilegalidade da prisão preventiva, ao
argumento de que não havia fundada suspeita para a abordagem realizada pelo

Delegado, e que a determinação da abordagem teria partido de uma informação
anônima e não de uma investigação prévia, não tendo sido esclarecido de onde partiu a
informação que este estaria portando entorpecentes, o que impõe o relaxamento da
prisão.

Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação
idônea, estando ausentes os pressupostos previstos no art. 312 do CPP.

Destaca que o segregado é Advogado conhecido e respeitado na cidade, é idoso,
tem diversas enfermidades, a exemplo de doença cardíaca e notória limitação de
locomoção, inclusive com necessidade de procedimento cirúrgico em seu joelho,
devendo ser acompanhado por fisioterapeuta, fazendo jus à prisão domiciliar com
monitoração eletrônica, nos termos do artigo 318, inciso II, do CPP.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o Paciente
seja posto em liberdade, com a imposição, se for o caso, de medidas cautelares diversas
da prisão, estas previstas no art. 319 do CPP.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

No caso, consta do decreto prisional que (fls. 82-84):
(...)

Trata-se de auto de prisão em flagrante de Joao Figueiredo Guimaraes por ter praticado, em
tese, o delito descrito nos artigos 33 , caput, e art 40, III, da Lei 11.343/2006 (antidrogas); e
art. 2° da Lei 12.850/2013 (organização criminosa)

O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado pela autoridade competente, sendo expedida
Nota de Culpa no prazo legal e esclarecido ao conduzido sobre seus direitos constitucionais.

A materialidade e os indícios da autoria do delito estão consubstanciados no Auto de Prisão
em Flagrante, fls. 01/37, onde foi ouvido o condutor, fl. 02, uma testemunha,

fl. 05, e interrogado o custodiado, fl. 06, conforme os Termos de oitiva anexados. Consta,
também, o Termo de apreensão da droga e demais pertences, fl.10. Laudo de cosntatação
preliminar fls. 30/34. Fora devidamente preenchido o formulário de identificação de fatores
de risco para COVID 19.

Constata-se, portanto, não haver nenhum vício a macular o presente Auto de Prisão em
Flagrante, razão pela qual o HOMOLOGO para os fins de direito e mantenho, por ora, a
prisão do flagranteado.

Quanto à prisão preventiva do custodiado, o artigo 312 do Código de Processo Penal
preceitua que esta pode ser decretada como garantia da ordem pública ou econômica, por
conveniência de instrução criminal, ou para garantir a aplicação da lei penal, sempre que
houver prova da ocorrência do delito punido com reclusão e indício suficiente de autoria.

No caso em apreço, verifica-se estarem presentes os fundamentos, pressupostos e condição
de admissibilidade necessários à decretação da prisão preventiva, bem como se revelam
inadequadas as medidas cautelares dispostas no art. 319, do mesmo Código.

Vejamos.

Os delitos em comento possuem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Extrai-se dos autos que os indícios de autoria e de existência dos crimes estão
substanciosamente evidentes, conforme o Inquérito Policial anexo, e demais provas
amealhadas, atendendo ao fumus comissi delicti .

Da mesma feita, encontram-se presentes os requisitos estabelecidos na legislação
processual penal como caracterizadores do periculum libertatis, qual seja, a "garantia da
ordem pública" e "para assegurar a aplicação da lei penal".

Quanto ao flagranteado Joao Figueiredo Guimaraes, o qual reservou-se o direito de
permanecer calado, verifica-se que há materialidade e indícios suficientes de autoria em
conformidade com os elementos constantes dos autos.

Destaque-se que se trata de custodiado reincidente em crime doloso, art. 217-A, caput , c/c
art. 14, II, ambos do CP.

No entendimento deste magistrado, mostra-se, efetivamente, necessário o resguardo da
ordem pública, tendo em vista que sua segregação servirá para acautelar o meio social e a
própria credibilidade da Justiça.

Sua conduta é bastante desabonadora, não havendo como deixar de se considerar que o
crime de tráfico de entorpecentes praticado dentro da Unidade prisional é de extrema
gravidade, mormente quando se trata de um advogado, que tem acesso facilitado ao
presídio, transportando aos detentos maconha e cocaína.

Como é sabido o comércio de drogas é responsável por severos danos àqueles que a
consumem, prejudicando não só a saúde, mas costuma ser a causa de diversas outras
espécies de delitos, decorrendo daí a razão de maior rigor no trato dessa espécie de delito.

Nessa situação, a Justiça há que se fazer presente de forma enérgica, ainda mais quando se
trata de tráfico de entorpecentes dentro do presídio, local onde os detentos são confinados,
ficando privados de sua liberdade justamente por terem cometido crimes, às vezes, da
mesma espécie, quando estavam vivendo em liberdade.

No caso em apreço, as circunstâncias até o presente momento apuradas revelam o enorme
potencial destrutivo da atividade ilícita, supostamente, exercida pelo flagranteado, que fazia
visitas, por duas vezes semanais, ao pavilhão destinado aos presos envolvidos com
organização criminosa, conforme relatado pelo condutor, Jocivaldo Bessa Chaves.

A prisão preventiva, sabemos, é medida de extrema constrição de direitos, entretanto a
prisão antecipada se faz necessária para que a tranquilidade volte a reinar e a paz pública se
restabeleça, assim como a confiança que a comunidade deposita no Poder Judiciário.

Ante o exposto, nos termos dos arts. 312 e 313, inc. I, ambos do CPP, defiro o pedido
formulado pelo senhor delegado e, por conseguinte, DECRETO A PRISÃOPREVENTIVA de
Joao Figueiredo Guimaraes devendo ser expedido o competente mandado de prisão a ser

cumprido no Batalhão de Operações Espécias- BOBE da Policia Militar.

Como visto, o decreto de prisão apresenta fundamento que, ao menos neste
juízo inicial, mostra-se idôneo para a custódia cautelar, porquanto consignado que “Sua
conduta é bastante desabonadora, não havendo como deixar de se considerar que o
crime de tráfico de entorpecentes praticado dentro da Unidade prisional é de extrema
gravidade, mormente quando se trata de um advogado, que tem acesso facilitado ao
presídio, transportando aos detentos maconha e cocaína".

Restou consignado, também, que “as circunstâncias até o presente momento
apuradas revelam o enorme potencial destrutivo da atividade ilícita, supostamente,
exercida pelo flagranteado, que fazia visitas, por duas vezes semanais, ao pavilhão
destinado aos presos envolvidos com organização criminosa, conforme relatado pelo
condutor, Jocivaldo Bessa Chaves.". E, ainda, que “se trata de custodiado reincidente em
crime doloso, art. 217-A, caput , c/c art. 14, II, ambos do CP".

Consta do acórdão que foram apreendidas em poder do paciente “porções de
maconha, totalizando 234 g (duzentos trinta e quatro gramas), porções de cocaína
pesando 122 g (cento e vinte e duas gramas), além de 81g (oitenta e um grama) de ‘fumo
coringa extraforte’, cartas manuscritas, anotações de nomes e comprovantes de
depósitos" (fls. 595-596).

Com efeito, no caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado
em dados concretos extraídos dos autos, sendo que a constrição cautelar impõe-se pela
gravidade concreta da prática criminosa, diante da ousadia e acentuada periculosidade
do acusado, que foi preso quando adentrava no Complexo Penitenciário levando consigo
maconha e cocaína destinadas aos detentos, especialmente se considerando que “fazia
visitas, por duas vezes semanais, ao pavilhão destinado aos presos envolvidos com
organização criminosa", circunstâncias que autorizam a pronta resposta estatal para o
resguardo da ordem pública. A propósito: HC 457783 / PR, Relator(a) Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 18/10/2018; HC 326286 / GO,
Relator(a) Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe
02/02/2016.

Ainda, esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado,
evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia
cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS, 5ª Turma,
Rel. Min. Felix Fischer, DJe. 1º/10/2014; RHC n. 48002/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJe 24/6/2014.

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador

convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.

Por fim, quanto ao pedido de concessão de prisão domiciliar, restou consignado
no acórdão recorrido que (fls. 599-600):

No que tange ao pedido de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, fundado no
art. 318, inciso II do CPP, constato que embora o Paciente seja pessoa idosa, estando
atualmente com 76 (setenta e seis) anos de idade e se diga pessoa enferma, a
documentação juntada ao feito às pp. 235/244, comprova apenas a existência de
diagnóstico de hipertensão e cardiopatia, doenças que são tratáveis por
medicamentos e alimentação adequada, o que já deve estar ocorrendo com o apoio
dos familiares, considerando que o Paciente está recolhido em prisão especial no
Batalhão da Polícia Militar, não havendo nenhum óbice quanto á entrega dos
medicamentos que se fazem necessários ao Paciente em questão, p. 235/236.

Quanto aos problemas ortopédicos apontados, verifico que o laudo sugere o
encaminhamento a médico especialista em joelho, para aferir a necessidade de
cirurgia, bem como encaminha para a realização de fisioterapia, não havendo nos
autos a exposição de motivo ou circunstância que o impeçam de ficar no Batalhão da
Polícia Militar, local onde está recolhido, p.237.

De fato, "A prisão domiciliar é cabível em situações excepcionalíssimas,
consoante entendimento jurisprudencial, como no caso de portadores de doença grave,
desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento
prisional em que se encontra o encarcerado" (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017).

Na hipótese, não se constata, de plano, flagrante ilegalidade, posto que a
negativa de prisão domiciliar pelo Tribunal de origem foi lastreada na não comprovação
da impossibilidade de tratamento adequado no Batalhão da Polícia Militar, local onde
está recolhido. A propósito: HC 524924 / RS, Relator(a) Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019.

Por fim, tem-se que a alegação de ausência de fundada suspeita para a
abordagem realizada pelo Delegado demanda o exame circunstancial dos autos, melhor
cabendo, portanto, seu exame no julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a
necessária segurança jurídica.

Assim, não se constata ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da
liminar, sendo necessária a apreciação aprofundada do habeas corpus por ocasião do
exame de mérito.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem a respeito da situação prisional
do paciente e sobre o andamento da ação penal, com o envio de senha de acesso aos
autos, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo
Eletrônico CPE - STJ .

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

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Retirado da página 10948 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão