Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 722015 - AC (2022/0032769-8)

RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

IMPETRANTE : MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA

ADVOGADO : MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA - AC003886

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

PACIENTE : JOÃO FIGUEIREDO GUIMARAES (PRESO)

CORRÉU : WDSON MAGALHAES SILVA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de
acórdão assim ementado (fl. 593):

CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA PRISÃO EMFLAGRANTE. NÃO CONSTATADO.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS E
REQUISITOS. INVIÁVEL A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. CONSTRANGIMENTO.
INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes de sua
autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não
há o que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na decisão que
converteu a prisão em flagrante em preventiva.

2. As enfermidades que acometem o Paciente, são perfeitamente tratáveis dentro do
Batalhão da Policia Militar onde está segregado.

3. A imposição de medida cautelar diversa da prisão tem como pressuposto, a ausência dos
requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva e a demonstração da não
necessidade desta, o que não é o caso dos autos.

4. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.

Consta que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática
dos delitos previstos nos arts. 33,
caput, art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2005,
e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.

No presente writ, sustenta a defesa a ilegalidade da prisão preventiva, ao
argumento de que não havia fundada suspeita para a abordagem realizada pelo

Processos na página

2022/0032769-8