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Movimentações Ano de 2022
15/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10415 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/02/2022 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OZEAS ROSARIO DA
SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0026324-18.2016.8.26.0050).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9
meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 770 dias-
multa, no mínimo legal, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão
da apreensão de aproximadamente 5g (cinco gramas) de cocaína.
Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal de origem deu parcial provimento
ao recurso, para readequar a reprimenda, impondo ao réu a pena de 7 anos e 6 meses
de reclusão, mas 744 dias-multa. A condenação transitou em julgado.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a redução da pena, ao
argumento de que o aumento inflingido à pena-base e o aumento decorrente da
reincidência não foram devidamente justificados, mostrando-se desproporcionais.
É, em síntese, o relatório.
Decido . Preliminarmente, cumpre salientar que é competência do relator, em decisão
in limine , aplicar jurisprudência pacífica do colegiado, conforme expressamente
dispõem os incisos XVIII e XX do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, bem como julgados nesse sentido das turmas criminais desta Corte ( vide AgRg
no HC n. 622.778/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe
10/12/2020; AgRg no HC n. 622.822/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 23/11/2020).
Ademais, "o habeas corpus foi impetrado contra acórdão de apelação já
transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ,
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, 'as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados'.
Precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte " (AgRg no HC n.
637.133/SP, relator Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/9/2021,
DJe 4/10/2021).
Com feito, inexiste ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de
ofício.
Acerca da dosimetria da pena, extrai-se o seguinte do acórdão
impugnado (e-STJ fls. 72/75):
Apesar do pleito defensivo pugnando pela fixação da pena- base no seu
patamar mínimo, o inconformismo não procede.
Na espécie, trata-se de réu portador de maus antecedentes, consoante se
depreende da certidão de fls. 136 (Proc. 0017952-71.2002 3 ).
Afasta-se a argumentação de ocorrência de 'bis in idem', quando da
exasperação das penas em virtude dos maus antecedentes e da
reincidência, porquanto foram utilizadas condenações distintas para valorar
cada fase da dosimetria, conforme se verá adiante.
[...]
E a apreensão de diversos objetos utilizados para o embalo de
entorpecentes (peneiras, pinos plásticos vazios, 'dichavador', facas, frascos
de vidro, frascos plásticos), de fato, indicam a maior reprovabilidade da
conduta.
[...]
Por outro lado, registra-se que houve equívoco por parte do MM. Magistrado,
uma vez que, diante da exasperação aplicada (um quarto), o correto seria
fixar a pena pecuniária em 625 dias-multa. Entretanto, ausente o recurso
Ministerial, mantenho-a nos moldes fixados.
Na fase intermediária, ausentes circunstâncias atenuantes e, bem
reconhecida a circunstância agravante da reincidência (Proc. 0098501-
24.2009 4 fls. 135), a reprimenda foi novamente elevada em 1/4 (um quarto),
perfazendo 07 anos, 09 meses e 22 dias de reclusão, e 770 dias-multa, no
mínimo legal.
Nesse ponto, data vênia, entendo que a exasperação aplicada se mostrou
um tanto excessiva.
Desta forma, por se tratar de reincidente, inclusive específico, reajusto a
fração empregada para 1/5 (um quinto), o que resulta na pena de 07 anos e
06 meses de reclusão, e 744 dias-multa.
Na derradeira etapa, levando em conta “As circunstancias fáticas de
envolvimento do imputado Ozeas em crime grave, de conduta normalmente
repetida e continuada, e diretamente ligado a outros tipos penais comumente
praticados, além da significativa quantidade de entorpecente (substâncias de
reconhecido poder vulnerante), tudo aliado à não demonstração de
ocupação lícita, maus antecedentes e reincidência" (sic fls. 211), a r.
sentença bem afastou a concessão do redutor de pena, previsto no § 4º, do
art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
O §4º, do art. 33 é expresso ao mencionar que para a aplicação da referida
causa de diminuição de pena, o acusado deve atender cumulativamente aos
seguintes requisitos: ser primário, portador de bons antecedentes, não se
dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.
Observa-se que o óbice para a concessão da benesse em virtude do registro
de reincidência decorre da expressa previsão legal, não configurando, assim,
bis in idem.
[...]
Assim, a pena final fica estabelecida em 07 anos e 06 meses de reclusão, e
744 dias-multa, no mínimo legal.
No que se refere à exasperação da pena-base, aumentada em 1/4, verifico
fundamentação idônea, calcada nos maus antecedentes do réu e no fato de que,
conforme delineado na sentença, foi " intenso o dolo do agente que guarda em sua
residência material suficiente à montagem de verdadeiro laboratório de preparo e
embalagem de entorpecente todos devidamente periciados " (e-STJ fl. 61).
A propósito, cabe ressaltar que a dosimetria da pena não está atrelada a
critérios rígidos, puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade
vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente. Assim,
não destoa o aresto recorrido da orientação jurisprudencial assente neste Tribunal
Superior.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO. FALSA IDENTIDADE. RESISTÊNCIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Por ocasião da análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59
do Código Penal, o órgão jurisdicional tem o dever de motivar, com lastro em
elementos concretos dos autos, eventual elevação da pena-base.
A Corte estadual manteve a valoração negativa da culpabilidade em virtude
de os crimes terem sido praticados enquanto o ora paciente encontrava-se
foragido, o que, de fato, revela maior reprovabilidade da conduta.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 640.449/SC, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe
22/3/2021, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA. ARTS. 304 E 297 DO CP. REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO
DA PENA-BASE EM 8 MESES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria das penas
estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta
Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas,
nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do
Código Penal, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou
evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
2. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático,
uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde
que vinculada aos elementos concretos dos autos.
3. Considerando-se a discricionariedade vinculada do julgador, não se
verifica desproporcional o agravamento da pena em 8 meses, o que
representa 1/6 sobre o intervalo de pena em abstrato estabelecida para o
crime descrito no art. 302, c.c. o art. 297, ambos do CP, de 2 a 6 anos de
reclusão, não se verificando manifesta ilegalidade.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1735236/CE, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021,
grifei.)
No tocante à segunda fase da dosimetria, o entendimento esposado no
acórdão alinha-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que " a reincidência
específica do réu constitui fundamento idôneo para justificar o incremento da pena em
patamar acima de 1/6 " (AgRg no AREsp n. 1865956/SP, relator Ministro OLINDO
MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA
TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021). No caso, o aumento de 1/5 em
decorrência da reincidência específica mostra-se proporcional e em harmonia com os
parâmetros legais.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FRAÇÃO. ARGUMENTO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
[...]
2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça considera que a
reincidência específica constitui fundamento hábil a justificar a
exasperação da reprimenda, na segunda etapa da dosimetria, em fração
superior a 1/6.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 680.627/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe
12/11/2021, grifei.)
Ante o exposto, em âmbito liminar, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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