Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 722018 - SP (2022/0032773-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : FERNANDA CORRÊA DA COSTA BENJAMIM - SP265935
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : OZEAS ROSARIO DA SILVA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OZEAS ROSARIO DA
SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 002XXXX-18.2016.8.26.0050).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9
meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 770 dias-
multa, no mínimo legal, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão
da apreensão de aproximadamente 5g (cinco gramas) de cocaína.
Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal de origem deu parcial provimento
ao recurso, para readequar a reprimenda, impondo ao réu a pena de 7 anos e 6 meses
de reclusão, mas 744 dias-multa. A condenação transitou em julgado.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a redução da pena, ao
argumento de que o aumento inflingido à pena-base e o aumento decorrente da
reincidência não foram devidamente justificados, mostrando-se desproporcionais.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre salientar que é competência do relator, em decisão
in limine, aplicar jurisprudência pacífica do colegiado, conforme expressamente
dispõem os incisos XVIII e XX do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, bem como julgados nesse sentido das turmas criminais desta Corte (vide AgRg
no HC n. 622.778/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe
10/12/2020; AgRg no HC n. 622.822/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
Processos na página
2022/0032773-8 • 002XXXX-18.2016.8.26.0050Confirma a exclusão?