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29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra
acórdão da TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
assim ementado (e-STJ fl. 346):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE
DE AGIR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LEILÃO
EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO. ADMINISTRAÇÃO DE
INTERESSE DE TERCEIRO. CABIMENTO.
1. Em se tratando de alienação extrajudicial de bem regulada pelo art. 2º do
Decreto-Lei 911/1969, tem o devedor interesse de agir na propositura da
ação de prestação de contas, no tocante aos valores decorrentes da venda e
quanto à correta imputação destes no débito. Precedentes.
2. Distinção em relação aos recursos especiais representativos de
controvérsia 1.293.558/PR e 1.497.831/PR.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 380/386).
A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte
julgado: AgInt no AREsp n. 2.324.008/MS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, julgado em 04/09/2023. Alega que, "No acórdão paradigma, enfrentou-se a
mesma questão jurídica – sob as mesmas premissas fáticas – e chegou à conclusão
oposta à do acórdão recorrido. O acórdão recorrido entendeu que é possível realizar
prestação de contas no bojo da ação de busca e apreensão, enquanto o acórdão
paradigma, observando o disposto no art. 3º, § 8º, do Dec. Lei 911/69, reconheceu que
as referidas demandas são autônomas, não havendo que se falar em prosseguimento
da prestação de contas do bem apreendido" (e-STJ fl. 398).
Os embargos foram admitidos (e-STJ fls. 420/421).
A parte embargada, intimada, não apresentou impugnação (e-STJ fl. 428).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento dos embargos
de divergência (e-STJ fls. 430/433).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que os embargos de divergência são recurso
voltado para a uniformização de entendimento entre órgãos fracionários distintos do
STJ.
Os presentes embargos são tempestivos e indicam divergência do acórdão
da TERCEIRA TURMA – que manteve "o acórdão de origem, que determinou o
processamento da ação de exigir contas nos próprios autos da ação de busca e
apreensão" (e-STJ fl. 395) – com o julgado da QUARTA TURMA desta Corte Superior,
no qual, conforme aduzido pela parte recorrente, reconheceu que as referidas
demandas são autônomas, não havendo falar em prosseguimento da prestação de
contas do bem apreendido no procedimento de busca e apreensão.
Nesse contexto, a parte ora recorrente juntou cópia do acórdão paradigma,
bem como realizou o necessário cotejo analítico entre as decisões.
Vale registrar, ainda, que não é hipótese de aplicação da Súmula n.
315/STJ, pois, no julgamento do agravo interno pela TERCEIRA TURMA, foi apreciada
a questão objeto do mérito destes embargos de divergência (admitir ou não, em
síntese, a prestação de contas no bojo da ação de busca e apreensão).
No presente caso, de modo divergente do ocorrido nas hipóteses analisadas
pelos precedentes acima, ficou definido pelo acórdão do TJSP que, julgada procedente
a busca e apreensão, no tocante à prestação de contas "com a venda do bem pelo
banco, se houver saldo credor após o pagamento do crédito, ele será entregue ao
devedor, nos termos do artigo 2º, ‘caput’, do Decreto-lei nº 911/69: [...] Dessa forma, no
sistema da alienação fiduciária, o devedor tem inegável direito à prestação de contas,
bastando pedir nos próprios autos da ação de busca e apreensão. [...] Assim, cabe ao
banco proceder à devida prestação de contas, nestes mesmos autos, devolvendo-se
eventual saldo remanescente ao requerido. [...] Ante a sucumbência recíproca, cada
parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários de advogado da
parte contrária, arbitrados em R$ 800,00, observada a gratuidade concedida ao
apelante" (e-STJ fl. 159).
Embora o acórdão embargado tenha enfatizado a simples possibilidade de
se exigir prestação de contas, acabou mantendo o julgado do TJSP, reproduzindo e
negritando a seguinte passagem do aresto então recorrido (e-STJ fl. 357):
Dessa forma, no sistema da alienação fiduciária, o devedor tem inegável
direito à prestação de contas, bastando pedir nos próprios autos da ação de
busca e apreensão.
Assim, cabe ao banco proceder à devida prestação de contas, nestes
mesmos autos, devolvendo-se eventual saldo remanescente ao
requerido. (e-STJ fl. 159 - grifou-se).
Verifica-se, no entanto, que ambas as TURMAS da SEGUNDA SEÇÃO do
STJ, pacificando o entendimento da Corte sobre o tema, reconheceram o interesse de
agir (utilidade e adequação) para o devedor fiduciário ajuizar ação de prestação de
contas, especificamente quanto aos valores decorrentes do leilão extrajudicial do bem
e sua imputação no débito, ocorrida no curso da ação de busca e apreensão.
Importante esclarecer, todavia, que, segundo a orientação firmada, não há
possibilidade de alcançar essa prestação de contas no âmbito da própria demanda de
busca e apreensão. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA E APREENSÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SALDO REMANESCENTE. AÇÃO
PRÓPRIA DE PRESTAR/EXIGIR CONTAS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "No bojo da ação de busca e
apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no
patrimônio do credor fiduciário (...). [A]ssiste ao devedor fiduciário o direito à
prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via
adequada da ação de exigir/prestar contas" (AgInt no AgInt no AREsp
2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.324.008/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO NO CASO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. SÚMULA 284/STF AFASTADA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
[...]
2. "A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o
direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas
pela via adequada da ação de exigir/prestar contas" (AgInt no AgInt no
AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
3. Na hipótese, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.260.978/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação
da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
2. A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito
à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via
adequada da ação de exigir/prestar contas.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.195.038/MS, relator Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA
EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO ÂMBITO DA PRÓPRIA
DEMANDA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt no REsp n. 1.866.396/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe de
23/9/2021.)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA.
1. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
2. Ação ajuizada em 25/06/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em
04/03/2020. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a
prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado
fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao
revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal
desiderato .
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente
em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais
garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor
poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta
pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,
salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar
o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes
e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação
de contas.
6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do
valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual
saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas,
incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe,
visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do
credor fiduciário.
7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a
venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via
adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas .
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido,
com majoração de honorários.
(REsp n. 1.866.230/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020 – grifei.)
Portanto, a orientação atual da SEGUNDA SEÇÃO quanto à matéria deve
prevalecer, tendo em vista que o acórdão recorrido aplicou entendimento superado,
por não existir possibilidade de alcançar a prestação de contas no âmbito da
própria ação de busca e apreensão.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de divergência, a fim
de prover o recurso especial e excluir da condenação a ordem de prestar contas nos
próprios autos da ação de busca e apreensão.
Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecidos no acórdão
do TJSP.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?