Informações do processo 2022/0033531-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1984329
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 25/02/2022 a 04/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • A S

Movimentações 2024 2022

04/12/2024 Visualizar PDF

  • A S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao requerente para ciência da
decisão de fls. 7-8:


DESPACHO

1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do
art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.

2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de dezembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 510 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

  • A S
Tipo: A RE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 810 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • A S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COMPLEMENTAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. PUBLICAÇÃO EM
CARTÓRIO. RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fls. 4.482-4.483):

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
COMPLEMENTAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA.
DESLOCAMENTO DO MARCO INTERRUPTIVO DA
PRESCRIÇÃO. 2. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM
CARTÓRIO. ART. 389 DO CPP. MARCO INTERRUPTIVO.
EFETIVA INTIMAÇÃO DAS PARTES. IRRELEVÂNCIA. 3.
DEMAIS      ALEGAÇÕES.      AUSÊNCIA      DE

PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

1. O recorrente aponta, preliminarmente, a prescrição da
pretensão punitiva estatal, em virtude do decurso de mais de 8
anos entre a data do recebimento da denúncia e a data em que
a sentença foi complementada, com a fixação do regime de
cumprimento da pena. Ainda que não se trate propriamente de
sentença que acolhe os embargos de declaração, deve ser
avaliada a complementação ou não da primeira sentença, para
fins de se verificar o eventual deslocamento do marco
interruptivo da prescrição, uma vez que não há se falar em
multiplicação do marco interruptivo. Precedentes.

2. O marco interruptivo é a publicação da sentença condenatória,
a qual ocorre com a entrega desta em cartório, em mão do
escrivão, conforme disciplina o art. 389 do Código de Processo
Penal. Portanto, tem-se que a complementação da primeira
sentença foi publicada entre 7/8/2018 e 13/8/2018. Dessa
forma, mostra-se indiferente, para fins prescricionais, a data
da efetiva intimação das partes .

- Assim, embora se acolha a tese defensiva de deslocamento do
marco interruptivo da prescrição para a data da prolação da
segunda sentença, que fixou o regime de cumprimento da pena,
tem-se que referido marco se verificou com a publicação da
sentença em mão do escrivão, em agosto de 2018, e não com a
intimação das partes, em maio de 2019, não se implementando,
assim, o prazo prescricional.

3. Com a ressalva da discussão a respeito do regime de
cumprimento da pena, tem-se manifesta a impossibilidade de se
conhecer do recurso especial com relação às demais matérias,
em virtude da ausência de prequestionamento. De fato, pela
leitura do acórdão que julgou o recurso de apelação, bem como
do que julgou os embargos de declaração, observa-se que os
temas, em nenhum momento, foram analisados pela Corte
Regional, em virtude da preclusão.

- "O fato de o direito penal lidar com 'o direito humano e
fundamental à liberdade do indivíduo' não mitiga a observância
ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias
supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades
absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da
correta observância ao regramento legal para serem
conhecidas". (AgRg na PET no REsp n. 1.678.519/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020) 4. Agravo regimental a que se
nega provimento.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 4.510-4.514 e 4.531-4.535).

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LVII, da
CF, bem como ao Pacto de São José da Costa Rica, e aduz que há repercussão
geral da matéria tratada.

Afirma que a apenas a sentença condenatória exequível poderia ser
considerada marco interruptivo da prescrição.

Argumenta que a sentença criminal só pode ser executada após esgotados
todos os meios recursais.

Entende que, atualmente, os recursos de natureza extraordinária possuiriam
efeito suspensivo, não sendo possível executar qualquer das disposições havidas em
apelação antes do trânsito em julgado dos recursos especial e extraordinário.

Pontua que, no caso em tela, pendia definição sobre o regime inicial de
cumprimento da pena, uma vez que a sentença não havia disposto sobre o tema, e o
Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixou o modo aberto, decisão contra a qual o
Ministério Público interpôs recurso ao Superior Tribunal de Justiça.

Explica que (fl. 4.555):

[...] o juízo de primeira instância complementou a sentença, mas
não publicou para as partes. Logo, é tão evidente que a aludida
sentença não poderia surtir efeito que, em relação a ela, nada

aconteceu. O juízo proferiu a sentença complementar, a manteve
no cartório, sem produzir qualquer efeito. A sentença só foi
publicada, para ciência das partes, quando do julgamento da
Suprema Corte. Essa circunstância deixa evidente que os
recursos das esferas superiores impediam a eficácia e a
execução da sentença complementada.

Considera que o magistrado singular, ao complementar a sentença,
"não trouxe nenhum efeito no mundo prático, tanto que não poderia ser
executada", salientando que (fl. 4.556):

A sentença condenatória estava aguardando o julgamento dos
recursos extraordinários em face do julgamento do recurso
especial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – que,
posteriormente, entendeu nulo o julgamento do caso em
segunda instância e determinou a baixa do feito para a primeira
instância para fixação do regime inicial. Executando, assim, a
sentença antes do trânsito em julgado.

Registra que "[a] condenação criminal ora em debate está prescrita
, uma vez que o recebimento da denúncia ocorreu em 10.12.2010 e a sentença,
com possibilidade de ser executada , foi proferida apenas em 7.5.2019 " (fl.
4.561).

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 4.570).

É o relatório.

2. O presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o
qual o marco interruptivo do prazo prescricional é a publicação da sentença
condenatória, que ocorre com a sua entrega em cartório, havendo o
deslocamento do marco para a segunda sentença, quando há modificação da
primeira.

Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de
Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de que o marco
interruptivo da prescrição da pretensão punitiva é a publicação da sentença
condenatória, que ocorre no momento em que é apresentada em cartório.

A propósito:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão
agravada, o que acarreta o não conhecimento do recurso, na
linha de precedentes. Agravo regimental do qual não se
conhece. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Consumação.
Matéria de ordem pública que pode ser arguida e reconhecida de
ofício a qualquer tempo (CPP, art. 61). Ordem de habeas corpus
concedida de ofício. Precedentes.

[...]

3. A prescrição, em Direito Penal, é matéria de ordem pública,
podendo ser arguida a qualquer tempo, e, por ser ela causa
extintiva de punibilidade (CP, art. 107, IV), deve ser reconhecida
de ofício (CPP, art. 61). Precedentes.

4. Agravante condenado à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses
e 10 (dez) dias de reclusão pela prática do crime previsto no art.

157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.

5. A sentença condenatória transitou em julgado para a
acusação (fl. 231-STJ) e o prazo prescricional, nessa hipótese, é
regulado em razão da pena concretamente aplicada (CP, art.
110, § 1º), vale dizer, 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V), que
devem ser reduzidos pela metade, uma vez que o agravante era
menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (CP, art. 115).

6. Considerando que a sentença condenatória, publicada em
cartório aos 13/12/12, foi o último marco interruptivo (CP, art.
117, IV), já que o acórdão da apelação não teve o condão de
interromper a contagem da prescrição, pois apenas confirmou a
sentença, a prescrição, no caso, se efetivou em 12/12/14, antes,
portanto, da data em que o processo fora autuado na Corte, vale
dizer 23/11/15.

7. Habeas corpus concedido de ofício para declarar extinta a
punibilidade do agravante, em virtude da consumação da
prescrição da pretensão punitiva (CP, art. 107, IV).

(ARE n. 931443 AgR, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 28/6/2016).

No mesmo sentido, merece menção a decisão proferida no ARE n.
ARE 1.492.002/SP, relator Ministro Cristiano Zanin, julgado em 14/5/2024, DJe de
15/5/2024.

Da mesma forma, ao considerar que o marco interruptivo da prescrição deve
ser deslocado para a data da prolação da segunda sentença, que alterou a primeira, o
Superior Tribunal de Justiça seguiu o entendimento firmado pela Suprema Corte, a
exemplo do seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL.
PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. JULGAMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
INTEGRATIVOS À SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO TÍTULO CONDENATÓRIO PARA
TORNÁ-LO EXEQUÍVEL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS
COMO MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. DECURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E A DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DO PARQUET A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Diante da omissão da sentença em relação à possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a defesa opôs embargos declaratórios, que foram
acolhidos em 7/12/2012, de modo a determinar a referida
substituição, integrando, assim, a sentença condenatória e, em
consequência, interrompendo o transcurso do prazo para a
apelação.

II - Entre a decisão que recebeu a denúncia (2/12/2004) e o
julgamento dos embargos de declaração, os quais tornaram
definitiva a sentença condenatória (7/12/2012), há o transcurso
de período superior a 8 anos, o que, nos termos do art. 109, IV,
do Código Penal, acarreta no reconhecimento da prescrição
antes de transitar em julgado a sentença.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC n. 171493 AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/3/2021.)

Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção da
jurisprudência firmada pela Suprema Corte, é inviável a admissão da
insurgência.

3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5995 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

  • A S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 06/09/2024 às 13:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 11059 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2024 Visualizar PDF

  • A S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 1317 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

  • A S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
1. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO STJ
APENAS PRODUZIU EFEITOS APÓS O JULGAMENTO DE RE
PELO STF. RECURSO QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE QUE FOI ATRIBUÍDO
REFERIDO EFEITO.
2. EFICÁCIA DAS DECISÕES DO STJ.
DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELO STF. SENTENÇA
PROFERIDA EM ATENÇÃO À DECISÃO DO STJ. PUBLICAÇÃO
EM MÃO DO ESCRIVÃO. ART. 389 DO CPP. EFETIVA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
3. POSTERIOR INTIMAÇÃO
DAS PARTES. MERA LIBERALIDADE. CONCEITOS DE
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM.
4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Insiste a defesa, por meio de terceiros embargos de declaração, em
apontar omissão na decisão proferida, ao argumento de que a decisão do
STJ, que anulou o acórdão da Corte local e determinou o retorno dos
autos ao Magistrado de origem,
apenas produziu efeitos após o
julgamento do RE interposto perante o STF.

- O RE, nos termos do art. 637 do CPP, não possui efeito suspensivo. O
art. 1.029, § 5º, do CPC, confirma referida característica, ao disciplinar
a possibilidade de se formular pedido de concessão do mencionado
efeito. No caso dos autos, não há notícia de que foi concedido efeito
suspensivo ao RE interposto pelo recorrente, dessa forma,
não há se
falar que o acórdão do STJ não produziu seus efeitos
.

2. Embora o advogado considere ser "um absurdo jurídico considerar
válida uma sentença sendo que o acórdão não havia sido anulado ainda",
destaco que
absurdo é considerar que as decisões do STJ só se
tornam eficazes após o julgamento de eventual recurso interposto
perante o STF
. Por óbvio, inexiste no ordenamento pátrio qualquer
dispositivo nesse sentido.

- Equivoca-se mais uma vez o causídico ao afirmar que a segunda
sentença proferida pelo Magistrado de origem "não produziu qualquer
efeito". De fato,
a sentença foi efetivamente publicada em mão do
escrivão, nos termos do art. 389 do CPP
, embora não tenha sido

publicada no Diário oficial para fins de intimação. Conforme já
elucidado, publicação e intimação possuem conceitos distintos e, para
fins de interrupção da prescrição, deve ser observada publicação em
mão do escrivão.

3. O fato de o Magistrado de origem ter aguardado a decisão do
STF para intimar as partes da sentença revela mera liberalidade, com o
objetivo de não gerar eventual tumulto processual,
em nada
repercutindo sobre o disposto no art. 389 do CPP e, por
consequência, no marco interruptivo da prescrição
.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de agosto de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 14627 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

  • A S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos.


Retirado da página 1531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

  • A S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
1. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A
mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 11 de junho de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 12865 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

  • A S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado da página 10176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

  • A S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 11305 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • A S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
1.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
COMPLEMENTAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA.
DESLOCAMENTO DO MARCO INTERRUPTIVO DA
PRESCRIÇÃO.
2. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.
ART. 389 DO CPP. MARCO INTERRUPTIVO. EFETIVA
INTIMAÇÃO DAS PARTES. IRRELEVÂNCIA.
3. DEMAIS
ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA.

4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O recorrente aponta, preliminarmente, a prescrição da pretensão
punitiva estatal, em virtude do decurso de mais de 8 anos entre a data do
recebimento da denúncia e a data em que a sentença foi complementada,
com a fixação do regime de cumprimento da pena. Ainda que não se
trate propriamente de sentença que acolhe os embargos de declaração,
deve ser avaliada a complementação ou não da primeira sentença, para
fins de se verificar o eventual deslocamento do marco interruptivo da
prescrição, uma vez que não há se falar em multiplicação do marco
interruptivo. Precedentes.

2. O marco interruptivo é a publicação da sentença condenatória, a qual
ocorre com a entrega desta em cartório, em mão do escrivão, conforme
disciplina o art. 389 do Código de Processo Penal. Portanto, tem-se que
a complementação da primeira sentença foi publicada entre 7/8/2018 e
13/8/2018.
Dessa forma, mostra-se indiferente, para fins
prescricionais, a data da efetiva intimação das partes.

- Assim, embora se acolha a tese defensiva de deslocamento do marco
interruptivo da prescrição para a data da prolação da segunda sentença,
que fixou o regime de cumprimento da pena, tem-se que referido marco
se verificou com a publicação da sentença em mão do escrivão, em
agosto de 2018, e não com a intimação das partes, em maio de 2019,
não se implementando, assim, o prazo prescricional.

3. Com a ressalva da discussão a respeito do regime de cumprimento da
pena, tem-se manifesta a impossibilidade de se conhecer do recurso
especial com relação às demais matérias, em virtude da ausência de

prequestionamento. De fato, pela leitura do acórdão que julgou o
recurso de apelação, bem como do que julgou os embargos de
declaração, observa-se que os temas, em nenhum momento, foram
analisados pela Corte Regional, em virtude da preclusão.

- "O fato de o direito penal lidar com 'o direito humano e fundamental à
liberdade do indivíduo' não mitiga a observância ao ordenamento
jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem
pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido
prequestionamento e da
correta observância ao regramento legal para
serem conhecidas". (AgRg na PET no REsp n. 1.678.519/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/2/2020, DJe de 28/2/2020)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 21763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • A S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. S. contra decisão
monocrática, da minha lavra, que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe
provimento.

O embargante aduz, em síntese, que a decisão embargada "deixou de analisar
que a segunda sentença de 7.8.2018, não poderia ainda produzir efeitos pois pendia de
transito em julgado recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região". Considera que "a sentença apenas poderia ser executada
depois da decisão de primeiro grau exarada em 7.5.2019".

Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.

É o relatório. Decido .

Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação
vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o
acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme
disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o
entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos
aclaratórios.

De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015,
art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide". (EDcl nos EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/10/2021, DJe 05/11/2021).

Na hipótese, o embargante se limita a afirmar que não foi examinada a
alegação no sentido de que a segunda sentença apenas passou a produzir efeitos depois do
julgamento do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, momento em que
estaria implementado o prazo prescricional.

Contudo, conforme explicitado na decisão embargada, o marco interruptivo é a
publicação da sentença condenatória, a qual ocorre com a entrega desta, em cartório, em
mão do escrivão, conforme disciplina o art. 389 do Código de Processo Penal. Portanto,
tem-se que a complementação da primeira sentença foi publicada entre 7/8/2018 e
13/8/2018 (e-STJ fls. 1.722-1723) . Dessa forma, mostra-se indiferente, para fins
prescricionais, a data da efetiva intimação das partes, a qual, de fato, ocorreu apenas após
a conclusão do julgamento do Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, não há se falar em omissão, mas sim em mera irresignação.
Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se
conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro
de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via
própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade
eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio
processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de
rediscussão de matéria decidida. Precedente.

2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é
aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre
si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedente.

3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art.
619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso
integrativo, não há como este ser acolhido.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020).

Não se pode descurar, ademais, que "o julgador não é obrigado a rebater cada
um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que
pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou
as pretensões da parte"(AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta

Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).

Nessa linha de intelecção, revela-se manifesta, portanto, a impossibilidade de
acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada a ocorrência de
nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza a
utilização dos embargos de declaração.

Pelo exposto, rejeito os aclaratórios.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 37971 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

  • A S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por A. S., com fundamento na alínea
“a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 21,
parágrafo único, e 22, parágrafo único, ambos da Lei n. 7.492/1986, e no art. 1º, inciso I,
da Lei n. 8.137/1990, à pena total de 10 anos e 10 meses de reclusão (e-STJ fl. 1.217).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento,
para redimensionar a pena para 9 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, fixando-se o
regime aberto, em virtude da omissão da sentença.

Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs os Recursos Especiais n.
1.586.442 e 1.586.448/SP, aos quais se deu parcial provimento para anular o acórdão
recorrido, na parte em que fixou o regime de cumprimento da pena, determinando-se o
retorno dos autos ao Magistrado de origem, para que complementasse a sentença
condenatória no ponto (e-STJ fl. 1.797).

Com o retorno dos autos, fixou-se o regime fechado (e-STJ fl. 1.721). Nova
apelação foi interposta, sendo conhecida apenas com relação ao regime de cumprimento
da pena, o qual foi mantido pela Corte regional (e-STJ fl. 2.018). Opostos embargos de
declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fl. 4.240).

No presente recurso especial, a defesa afirma, preliminarmente, que se
implementou o prazo prescricional necessário ao reconhecimento da extinção da
punibilidade, haja vista o decurso de mais de 8 anos entre o recebimento da denúncia, em
10/12/2010, e a complementação da sentença condenatória, em 7/5/2019. No mais,

aponta violação dos arts. 157 e 617, ambos do Código de Processo Penal, do art. 8º, item
4, da Convenção Americana de Direitos Humanos, e do art. 93 do Código de Processo
Penal e dos arts. 493 e 1.014 do Código de Processo Civil.

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 4.359-4.379, o recurso foi
admitido às e-STJ fls. 4.408-4.414 e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ
fls. 4.429-4.431, pelo não provimento do recurso, nos seguintes termos:

PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA
COMPLEMENTADA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. DEMAIS TEMAS PRECLUSOS. - Pelo parcial
conhecimento para negar provimento.

É o relatório. Decido .

Conforme relatado, o recorrente aponta, preliminarmente, a prescrição da
pretensão punitiva estatal, em virtude do decurso de mais de 8 anos entre a data do
recebimento da denúncia e a data em que a sentença foi complementada, com a fixação
do regime de cumprimento da pena.

A Corte local deixou de reconhecer a prescrição, apontando precedentes desta
Corte Superior no sentido de que a "anulação parcial da sentença condenatória para
refazimento da dosimetria não a torna ineficaz, persistindo seus efeitos para fins de
interrupção da prescrição" (e-STJ fl. 4.413).

Contudo, por considerar que os precedentes seriam antigos e isolados, não
configurariam jurisprudência apta a obstar a remessa do recurso especial, com
fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo
qual o recurso especial foi admitido.

Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que os fatos imputados ao
recorrente ocorreram entre 2002/2003, a denúncia foi recebida em 10/12/2010, e a
primeira sentença foi proferida em 29/4/2014, sendo complementada em 7/8/2018 (e-STJ
fl. 1.722), com intimação das partes em 7/5/2019 (e-STJ fl. 1.916).

Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade parcial da sentença
não repercute sobre a parte não viciada desta, haja vista o "princípio utile per inutile non
vitiatur (o útil não é viciado pelo inútil)" (HC n. 267.244/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 28/2/2014.)

No mesmo sentido:

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. SENTENÇA
CONDENATÓRIA ANULADA PARCIALMENTE PARA QUE FOSSE
MOTIVADA A PERDA DO CARGO PÚBLICO. MARCO INTERRUPTIVO
QUE NÃO SE ALTERA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS
INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. 1. Conforme precedentes desta Corte, a anulação parcial
da sentença condenatória para refazimento da dosimetria não a torna
ineficaz, persistindo seus efeitos para fins de interrupção da prescrição. 2.
Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer
a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (EDcl no
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.426.790/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO REFORMADO APENAS QUANTO À DOSIMETRIA DA
PENA. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO AFETADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os vícios decorrentes da
individualização da pena ocasionam, tão-somente, a anulação parcial da
sentença, não afetando a validade, tampouco a eficácia do juízo
condenatório. Por conseqüência, a nulidade do édito condenatório, apenas,
na parte da fixação da pena, não torna inócua a interrupção do lapso
prescricional (HC 27.943/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 26/8/2003, DJ 28/10/2003). 2. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp n. 1.189.968/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 15/9/2015.)

Contudo, não é possível considerar os dois pronunciamentos do Magistrado de
origem como marcos interruptivos. Com efeito, em hipótese de oposição de embargos de
declaração, considera-se que a rejeição destes não repercute sobre o marco interruptivo da
prescrição e o acolhimento apenas desloca referido marco.

De fato, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido
de que, "tendo sido rejeitados todos os aclaratórios opostos pelo ora Embargante, implica
em afirmar que, para fins de prescrição, deve ser levada em conta a data em que foi
prolatado o acórdão penal condenatório" (EDcl nos EDcl nos EDcl na APn n. 300/ES,
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em
6/12/2017, DJe de 19/12/2017).

Lado outro, "o acolhimento dos embargos de declaração desloca o marco
interruptivo da prescrição, que passa a ser a data de julgamento dos aclaratórios.
Precedentes do STF e do STJ" (AgRg nos EAREsp n. 2.055.174/RJ, Relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, D Je de
16/12/2022). Não há se falar, portanto, em multiplicação do marco interruptivo, mas sim
em deslocamento.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. MARCO
INTERRUPTIVO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COM EFEITOS INTEGRATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Na espécie, tendo em vista a omissão da sentença
em relação à perda do cargo público, foram opostos embargos de declaração,
que foram acolhidos em 12 de janeiro de 2015, integrando, desse modo, o
édito condenatório, "tornando perfeitamente admissível o deslocamento da
marco interruptivo da sentença condenatória para a data do julgamento dos
embargos de declaração" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.055.174/RJ, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022,
DJe de 20/5/2022.) 2. Com efeito, "como a decisão que julga os embargos de
declaração passa a incorporar sentença ou acórdão esclarecido, explicado ou
completado, formando com este um conjunto uniforme e incindível, é de
concluir que antes do julgamento dos embargos de declaração não há uma
decisão integral apta a produzir efeitos" (BADARÓ, Gustavo Henrique.
Manual de recursos penais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.
338). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n.
573.147/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO EM
PARTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFESA.
DESLOCAMENTO DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento dos embargos
de declaração opostos pela defesa contra a decisão de recebimento da
denúncia desloca o marco interruptivo da prescrição, que passa a ser a data
de julgamento dos aclaratórios. 2. No caso, os embargos de declaração foram
acolhidos em parte para reconhecer a prescrição de todos os crimes de
falsidade ideológica supostamente praticados até a data da sessão de
julgamento em que a denúncia foi recebida. Todavia, diante do acolhimento
parcial dos embargos, a interrupção da prescrição se desloca para a data da
sessão de julgamento dos aclaratórios. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 428.682/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
DO ART. 359-G DO CP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. No caso concreto, não obstante a má técnica jurídica, tem-se
que os embargos na verdade forma acolhidos sem efeitos infringentes,
tornando perfeitamente admissível o deslocamento da marco interruptivo da
sentença condenatória para a data do julgamento dos embargos de
declaração. Precedente desta Corte e do STF. 2. Considerando a pena
aplicada, 2 anos de reclusão, excluído o aumento pela continuidade delitiva,
tem-se o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP). Assim, verifica-se
que entre a data decisão que recebeu a denúncia (9/2/2015) e a data da
decisão que julgou os embargos de declaração, que complementou a sentença
condenatória (28/2/2019), transcorreu prazo superior a 4 anos entre os
marcos interruptivos, acarretando, por fim, a prescrição da pretensão
punitiva estatal. 3. Agravo não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.055.174/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022)

PENAL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
TEMA 788/STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONSIDERADO O TRÂNSITO EM
JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTES DE 12/11/2020. AGRAVO
CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGADO
PROVIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Não há
falar em prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quando
entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do acórdão referente
aos embargos de declaração, que ajustaram a dosimetria da pena, não
transcorrer no prazo previsto no artigo 109 do CP (no caso, inciso V desse
dispositivo). 2. No que diz respeito à prescrição da pretensão executória,
observa-se que o pleito relativo ao ponto, como admitido nas próprias razões
deste agravo regimental, constituem inovação recursal, pois, a defesa não
apresentou teses sobre o tema perante as instâncias ordinárias. 3. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 788/STF, com repercussão
geral (ARE 848.107), firmou entendimento no sentido de que a prescrição da
pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a
sentença condenatória para ambas as partes, aplicando-se este entendimento
aos casos em que i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo
trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020. 4. O
trânsito em julgado da sentença para a acusação ocorreu em maio de 2019. O
réu foi condenado à pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão. Desse modo,
considerando a pena aplicada, imperioso o reconhecimento da prescrição da
pretensão executória, a qual se consumou em maio de 2023, nos termos do
arts. 109, V c/c o art. 112, I, ambos do CP. 5. Agravo regimental conhecido
em parte e, nessa extensão, não provido. Concessão da ordem de ofício para
reconhecer a prescrição da pretensão executória. (AgRg no AREsp n.
2.378.743/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26/9/2023, DJe de 3/10/2023)

Relevante ponderar, outrossim, que, ainda que não se trate propriamente de
sentença que acolhe os embargos de declaração, deve ser avaliada a complementação ou
não da primeira sentença, para fins de se verificar o eventual deslocamento do marco
interruptivo da prescrição. De fato, deve se aferir em que momento a decisão se tornou
integral e apta a produzir efeitos.

Por oportuno:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO E CONTRABANDO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
OMISSÃO NO JULGADO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA SUPERVENIENTE DO CRIME DO ART. 334, § 3º, DO CP
(DESCAMINHO) DECLARADA, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Corte antecedente
consignou que o material apreendido (armações metálicas para arma de fogo
longa e seladores de gases para projéteis de arma de fogo) já era
considerado de uso restrito à época dos fatos a evidenciar a necessidade do
licenciamento e a autorização do Exército Brasileiro para sua importação. 2.
A modificação da premissa fática - enquadramento do material apreendido
como produto não controlado pelo Exército Brasileiro - demanda a
necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento
vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. O valor

expressivo dos bens receptados pode justificar a elevação da pena-base acima
do mínimo, sem caracterizar bis in idem, conforme ocorrido no caso dos
autos, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. O STJ
admite que o acolhimento, ainda que parcial, de embargos de declaração
desloca o marco interruptivo da prescrição para a data da sessão em que
ocorreu esse julgamento. Na hipótese, tratou-se de embargos infringentes e de
nulidade que foram acolhidos para alterar a pena imposta ao ora agravante e
que, por seu efeito integrativo, tem o condão de deslocar o marco
interruptivo. 5. A sentença foi tornada pública, em cartório, no dia 21/5/2018
(fl. 1.117) e a sessão de julgamento dos embargos infringentes ocorrida em
18/8/2022 (fl. 1.537). O lapso temporal é superior a quatro anos, o que
caracteriza a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do crime
previsto no art. 334, § 3º, do Código Penal, na modalidade superveniente. 6.
Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício. (AgRg no AREsp
n. 2.283.280/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023)

Importante destacar, por fim, que, como é de conhecimento, o marco
interruptivo é a publicação da sentença condenatória, a qual ocorre com a entrega desta,
em cartório, em mão do escrivão, conforme disciplina o art. 389 do Código de Processo
Penal. Portanto, tem-se que a complementação da primeira sentença foi publicada entre
7/8/2018 e 13/8/2018 (e-STJ fls. 1.722-1723). Dessa forma, mostra-se indiferente, para
fins prescricionais, a data da efetiva intimação das partes.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO
MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SENTENÇA NÃO
PUBLICADA PELO ESCRIVÃO (ART. 389 DO CPP). PUBLICAÇÃO
CARACTERIZADA NA DATA DA MOVIMENTAÇÃO OFICIAL
SUBSEQUENTE. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LAPSO TEMPORAL PARA PRESCRIÇÃO NÃO DECORRIDO. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, na falta do termo de publicação pelo escrivão, a sentença deve ser
considerada publicada na data da prática do ato subsequente que demonstre
a publicidade do decreto condenatório e não necessariamente na data da
intimação da defesa. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no
HC n. 865.977/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. ART. 598, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO
DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. SENTENÇA. PUBLICIDADE. DIÁRIO OFICIAL. INAPLICÁVEL.
ART. 389 DO CPP. ENTREGA AO ESCRIVÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A
ausência de demonstração da forma como ocorreu a suposta violação ao art.
598, parágrafo único, do Código de Processo Penal importa em deficiência
de fundamentação a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A
jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que "a publicação da
sentença em mão do escrivão se dá com a sua certificação, dotada de fé
pública, independentemente de intimação das partes ou de publicação no
Diário Oficial, conforme disciplina o art. 389 do Código de Processo Penal"

(EDcl no AgRg no REsp 1456675/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017), não havendo
que se falar, assim, que a publicidade do ato judicial se deu com a publicação
no Diário Oficial. 3. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.195.856/RJ,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de
26/10/2018.)

Feitas essas considerações, embora se acolha a tese defensiva de deslocamento
do marco interruptivo da prescrição para a data da prolação da segunda sentença, que
fixou o regime de cumprimento da pena, tem-se que referido marco se verificou com a
publicação da sentença em mão do escrivão, em agosto de 2018, e não com a

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