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Movimentações Ano de 2022
16/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art.
105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado (fl. 161):
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NASCIMENTO DE
GÊMEOS. LICENÇA-PATERNIDADE. 180 DIAS. CONCESSÃO.
A inexistência de norma expressa a respeito da licença-paternidade em maior
número de dias, em caso de filhos gêmeos, não deve impedir o cumprimento do
comando constitucional acerca da absoluta prioridade assegurada à criança,
principalmente quando patente a necessidade de acompanhamento de mais de
uma pessoa para o atendimento adequado das necessidades básicas de recém-
nascidos gêmeos. Preponderância dos princípios da dignidade humana e da
proteção à infância sobre o princípio da legalidade estrita. Reconhecido o
direito, em caso de gestação gemelar ou de múltiplos, à licença paternidade de
180 (cento e oitenta) dias.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 185/188)
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC; 208 da
Lei nº 8.112/90; e 1º da Lei nº 12.016/2009. Sustenta, além de negativa de prestação
jurisdicional, que " O artigo 208 da lei 8112/90 é expresso ao estabelecer a licença
paternidade em 5 dias, não fhavendo possibilidade de interpretação extensiva, contra a
letra expressa da lei. " (fl. 204)
Defende que "Quanto à licença gestante pelo prazo de 180 dias, pode-se
dizer que sua essência é a proteção da mulher durante a gravidez e no período pós-
parto, tendo em vista que, além da necessidade de cuidar da criança recém-nascida, há
necessariamente um período de recuperação em razão das mudanças físicas e
psicológicas atravessadas pela mulher nesse momento, bem como a inserção da criança
no seio familiar [...] Assim, verifica-se que a eventual concessão da licença paternidade
pelo prazo de 180 dias esbarraria na ausência de previsão legal bem como na
necessidade de se resguardar a isonomia entre outros pais na mesma situação. Em suma,
vê-se que a licença de 180 dias deve ser concedida à mulher que gestou a criança, devido
à sua situação física e psicológica e à dependência do recém- nascido dos cuidados que
somente a mãe biológica pode dar, sob pena de se perder completamente o sentido da
lei. Ressalte-se que, no caso presente, não há notícia de falta insuperável da mãe
gestante/parturiente. Não se faz presente, portanto, o requisito da probabilidade do
direito. Frente a esse quadro, não há se falar em direito líquido e certo para a concessão
de licença paternidade equiparada à maternidade ." (fls. 210/211).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso
(fls. 312/314).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta acolhida.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, I e II, do
CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se
pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte
trecho (fls. 145/150:
A eminente Relatora concluiu que, diante da inexistência de previsão legal para
a ampliação do benefício, nos moldes em que pretendida, não há como acolher
a pretensão do impetrante, sendo insuficiente, para tanto, a invocação genérica
do princípio constitucional da proteção do interesse da criança.
Tenho, contudo, que, neste contexto, necessária a análise sob o aspecto da
equidade entre uma gestação simples e uma gestação múltipla, sendo certo que
os desafios de cuidar de um recém-nascido são menores do que os desafios de
cuidar de dois ou mais, atentando-se para desde o aspecto psicológico de uma
gestação gemelar, na maioria das vezes, considerada de risco, até a formação
de uma estrutura eficaz para dar conta de todos os cuidados que demandam os
primeiros meses de vida de uma criança, no caso dos autos, de duas.
Desta forma, ainda que inexista previsão legal expressa a respeito da licença-
paternidade em caso de gestação de gêmeos, tenho que há motivos suficientes
para concluir diversamente da eminente Relatora. Para tanto, transcrevo
recente julgado da Turma Recursal desta Corte, da Relatoria do Juiz Federal
Gilson Jacobsen, Recurso Cível nº 5004890-56.2017.4.04.7208/SC:
(...)
Com efeito, a licença requerida nestes autos destina-se aos cuidados dos recém-
nascidos nos primeiros meses de vida, de modo que não visa à tutelar apenas o
interesse da mãe e do pai, mas principalmente o interesse dos menores, que
deve ser preservado acima de tudo.
A propósito, colaciono os seguintes julgados, no bojo dos quais a Terceira
Turma, de forma unânime, posicionou-se nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ADESIVO.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
NASCIMENTO DE GÊMEOS.
LICENÇA-PATERNIDADE. 180 DIAS. IDÊNTICO À LICENÇA-
MATERNIDADE. CONCESSÃO. AUXÍLIO-NATALIDADE. ART. 196, §
1°, DA LEI N. 8.112/90. PARTO MÚLTIPLO. ACRÉSCIMO DE 50% DO
VALOR DO BENEFÍCIO POR NASCITURO.
CONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE
DISTRIBUIÇÃO. PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. O prazo
para interposição do recurso adesivo é o que a parte dispõe para
responder ao recurso independente, conforme inciso I do § 2° do art. 997
do CPC/15. Hipótese em que é tempestiva a apelação adesiva. 2. A
inexistência de norma expressa a respeito da licença-paternidade em
maior número de dias, em caso de filhos gêmeos, não deve impedir o
cumprimento do comando constitucional acerca da absoluta prioridade
assegurada à criança, principalmente quando patente a necessidade de
acompanhamento de mais de uma pessoa para o atendimento adequado
das necessidades básicas de recém-nascidos gêmeos.
Preponderância dos princípios da dignidade humana e da proteção à
infância sobre o princípio da legalidade estrita. Concedida licença-
paternidade ao genitor no mesmo prazo de duração da licença-
maternidade. 3. a 6.
Omissis (AC 5000412-95.2018.4.04.7005, minha relatoria, juntado aos
autos em 02/06/2020) (destacou-se)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO.
NASCIMENTO DE GÊMEOS. CONCESSÃO DA LICENÇA-
PATERNIDADE COM A MESMA DURAÇÃO DA LICENÇA-
MATERNIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. 1. A
Constituição Federal, em seu art. 227, prevê como dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde e à convivência familiar e, em seu art. 229,
dispões que os pais tem o dever de assistir, criar e educar os ?lhos
menores. 2. A inexistência de disposição legal expressa a respeito da
licença-paternidade em maior número de dias, em caso de filhos gêmeos,
não deve impedir o cumprimento do comando constitucional acerca da
absoluta prioridade assegurada à criança, principalmente quando
patente a necessidade de acompanhamento de mais de uma pessoa para o
atendimento adequado das necessidades básicas de recém-nascidos
gêmeos. Preponderância dos princípios da dignidade humana e da
proteção à infância sobre o princípio da legalidade estrita. 3. Tutela de
urgência deferida para conceder licença-paternidade ao agravante no m
esmo prazo de duração da licença-maternidade. (AG 5067525-
66.2017.4.04.0000, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em
18/04/2018) (destacou-se)
Por fim, aduziu a eminente Relatora que o regime de teletrabalho a que
submetido o servidor, face à atual pandemia, contribuiria para o atendimento
dos recém-nascidos, independentemente da ampliação da licença. Todavia, a
meu ver, as circunstâncias excepcionais do momento recrudescem a
necessidade de participação do genitor no atendimento aos filhos, pois a
situação de isolamento social dificulta sobremaneira o auxílio de terceiros no
cuidado com as crianças.
Diante desse contexto, concluo que o impetrante, em razão da gestação gemelar
de sua esposa e independentemente da existência de disposição legal expressa,
possui direito líquido e certo à concessão de 180 (cento e oitenta) dias de
licença-paternidade, face à preponderância dos princípios da dignidade
humana e da proteção à infância sobre o princípio da legalidade estrita.
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em
sede de recurso especial.
ANTE O EXPOSTO , conheço em parte do recurso especial e, na parte
conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2022.
Sérgio Kukina
Relator
02/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10428 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/02/2022 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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