Informações do processo 2022/0038427-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2065313
  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 02/03/2022 a 04/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

04/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão que apreciou recurso
extraordinário.

1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento
firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da
repercussão geral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que
ensejariam a alteração das conclusões nele
alcançadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal, os embargos de declaração são cabíveis para
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material em acórdão.

3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma
satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada,
constatando-se a mera discordância da parte com a
solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 4242 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 2185 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO
CPC. TEMA N. 181 DO STF. NEGADO
PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a
justificativa de que a matéria discutida envolvia
pressupostos de admissibilidade de recurso de
competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

1.2. A parte agravante argumentou que o recurso
extraordinário apontava violação a dispositivos da
Constituição Federal, insistindo na inaplicabilidade do
Tema n. 181 do STF ao caso concreto.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso
em que há necessidade de discussão ou superação de
óbices de admissibilidades que resultaram no não
conhecimento de recurso de competência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação
do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de
repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos de competência de outros Tribunais.

3.2. As razões do recurso extraordinário, sejam elas
voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo,
demandam a reapreciação ou superação da conclusão

de não conhecimento de recurso anterior.

3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é
justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário quando a questão controvertida não
possui repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 24 de setembro de 2024.

HERMAN BENJAMIN

Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 5275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 9319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 1076/1077:


EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.

1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de conhecimento do agravo
e de não conhecimento do recurso especial.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. DOLO        ESPECÍFICO.        ILÍCITO

CIVIL. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PRAZO DE
PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO PELA METADE. DATA DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.

2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de
óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada
pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da
divergência jurisprudencial acerca do tema.

3. Não houve omissão pelo Tribunal de origem, pois afirmou,
expressamente, que os argumentos trazidos pela Defesa nos
embargos de declaração foram enfrentados, direta ou
indiretamente, pelo decisum impugnado, não sendo aptos a
modificar o resultado do julgamento.

4. A apreciação da tese recursal atinente à ausência de
elemento subjetivo do tipo penal importaria, necessariamente,
revolvimento do acervo processual, o que encontra óbice na
Súmula n. 7 desta Corte, conforme mencionado acima. Inviável,
pois, a alteração do entendimento exarado pelas instâncias
ordinárias, ante a necessidade de incursão na seara fático-
probatória para a inversão do julgado.

5. O art. 115 do Código Penal admite a redução do lapso
prescricional pela metade " quando o criminoso era [...], na data
da sentença, maior de 70 (setenta) anos ", e não a qualquer
tempo, até o trânsito em julgado do aresto condenatório.

6. Agravo regimental desprovido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, XXXV e XXXVIII, da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos

semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de agosto de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6364 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 04/06/2024 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 3527 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).


Retirado da página 22184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito dos
julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial
que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações
jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes, situação que não ocorre na
espécie.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 9118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 15/04/2024 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 367 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 17/04/2024 às 18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4205 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO.
ILÍCITO CIVIL. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO
PELA METADE. DATA DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do
direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a
dispositivo da Constituição da República.

2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão
constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.

3. Não houve omissão pelo Tribunal de origem, pois afirmou,
expressamente, que os argumentos trazidos pela Defesa nos embargos de declaração
foram enfrentados, direta ou indiretamente, pelo
decisum impugnado, não sendo
aptos a modificar o resultado do julgamento.

4. A apreciação da tese recursal atinente à ausência de elemento subjetivo
do tipo penal importaria, necessariamente, revolvimento do acervo processual, o que
encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, conforme mencionado acima. Inviável,
pois, a alteração do entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, ante a
necessidade de incursão na seara fático-probatória para a inversão do julgado.

5. O art. 115 do Código Penal admite a redução do lapso prescricional pela
metade "
quando o criminoso era [...], na data da sentença, maior de 70 (setenta)
anos
", e não a qualquer tempo, até o trânsito em julgado do aresto condenatório.

6. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 05 de março de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator


Retirado da página 12134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE
JULGAMENTO. QUESTÃO SURGIDA NA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA
PREQUESTIONADA. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS NESSA PARTE.
FUNDAMENTOS PARA A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOLO ESPECÍFICO. ILÍCITO CIVIL. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA, POR
FUNDAMENTOS DIVERSOS, MANTER A DECISÃO DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEIDE APARECIDA DAMY
CORRER contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim
ementada (fl. 1.287):

"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÕES.
MATÉRIA SUSCITADA NO APELO NOBRE QUE NÃO FOI DEBATIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE DADO PELO RECORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL."

Alega o Embargante a existência de omissão, pois "a r. decisão se omitiu sobre ter a
violação ao artigo 168, §1º, III do Código Penal sido amplamente debatida na instância
originária com a interposição do recurso de apelação e consequentes declaratórios dada a
ausência de dolo específico para a configuração do tipo penal para a condenação da
Embargante pelo crime de apropriação indébita."

Argumenta ainda que "a ofensa aos artigos 619 e 620 decorreu da própria rejeição
dos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que julgou o recurso de apelação,

sendo certo que a omissão por ausência de intimação para sessão de julgamento decorreu de
vício ocasionado pelo desdobramento do próprio julgamento."

Por fim, alega omissão do julgado ao "deixar de apreciar o Recurso Especial sob o
enfoque da alínea ' c' do permissivo constitucional". Pede o acolhimento dos embargos, com a
atribuição de efeitos modificativos, dando-se seguimento ao recurso.

É o relatório. Decido.

Tem razão, em parte, a Embargante.

No caso, deixei de conhecer do recurso especial pela suposta ausência de
prequestionamento da matéria debatida, sob o fundamento de que a Defesa havia
apresentado novos argumentos nos embargos de declaração interpostos na origem, em inovação
recursal.

No entanto, em uma análise mais detida dos fólios processuais, percebo que o vício
foi suscitado logo após a intimação do resultado de julgamento da apelação, primeira
oportunidade para questioná-lo em juízo. Tal peculiaridade na construção narrativa dos
fatos levou à decisão embargada a concluir, equivocadamente, pela falta de questionamento do
apelo nobre nesse ponto.

De todo modo, superada essa questão, observo que o recurso especial não ultrapassa
a fase de conhecimento por razões diversas.

O Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios por três motivos diferentes, quais
sejam: "não há comprovação de que tenha existido pedido de sustentação oral, nem a elementos
que comprovem a falta de intimação da sessão de julgamento, sem falar na falta de
demonstração de efetivo prejuízo." (fl. 1.157).

Contudo, nas razões do recurso especial, em vez de impugnar concretamente esses
fundamentos, o Recorrente alegou omissão do acórdão recorrido, quando, na verdade, apenas
prevaleceu um entendimento diverso da sua pretensão recursal. Por essa razão, não houve a
impugnação específica dos motivos reais que levaram a Corte a quo a rejeitar os embargos.

Logo, as razões do recurso estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam
os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a
incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: REsp n. 2.035.404/SP,
relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgRg
no AREsp n. 2.130.959/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado
em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.

Por outro lado, no que diz respeito à ausência de dolo específico para a configuração
do tipo de apropriação indébita, entendo que reconhecer a "atipicidade da questão analisada por
se tratar de matéria eminentemente cível" encontra impedimento no enunciado da Súmula n. 7
desta Corte Superior, dado que o Tribunal local concluiu o seguinte (fl. 1.146, grifei):

"Note-se que não se vislumbra a existência de algum motivo a indicar, por
parte da vítima e da testemunha, intenção de, indevidamente, prejudicar a

recorrente, ou elemento de prova ou circunstância a infirmar a prova acusatória.
Ademais, não se revelou indício algum de falsa imputação de crime a inocente.

Interrogada em juízo, a ré negou a autoria delitiva. Todavia, sua versão
restou desmentida pelo contexto probatório.

A prova oral acusatória é suficientemente elucidativa ao apontar a
responsabilidade da ré, que praticou o crime de apropriação indébita, devendo
subsistir a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em consequência, não há que se falar em insuficiência de provas a
embasar o decreto condenatório nem tampouco em atipicidade da conduta.

Com efeito, inviável o pleito defensivo, ao requerer o reconhecimento da
ausência de dolo na conduta da apelante. Infere-se da análise dos elementos
probatórios existentes nos autos que a recorrente efetuou a venda do carro da
vítima, do qual detinha a posse a título de consignação, e não lhe repassou a
quantia devida, o que demonstra que agiu de forma livre e consciente quanto à
indevida apropriação do dinheiro decorrente da comercialização do bem. "

Portanto, a apreciação da tese recursal atinente à ausência de elemento subjetivo do
tipo penal importaria, necessariamente, revolvimento do acervo processual, o que encontra óbice
na Súmula n. 7 desta Corte, conforme mencionado acima. Inviável, pois, a alteração do
entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, ante a necessidade de incursão na seara fático-
probatória para a inversão do julgado.

No mesmo sentido:

"[...]

6. A Corte Estadual apenas confirmou a sentença e limitou-se a destacar
elementos de convicção no sentido de que a ré apropriou-se de valores, dos quais
tinha posse, em razão da profissão, pois, instada a devolvê-los, não o fez.
Inexistência de violação do art. 384 do CPP.

7. O Tribunal local afastou a alegação de que a apropriação dos valores
decorreu de mero ilícito civil, aduzindo restar evidenciado o dolo da ré em se
apropriar do numerário pertencente ao condomínio, do qual tinha posse em razão
da profissão. Incidência da Súmula 7/STJ.

8. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do enunciado 7/STJ,
razão pela qual, as ponderações acerca da atipicidade da conduta, ausência de
obrigatoriedade da devolução dos valores, e ausência de conduta dolosa, não
ultrapassam o juízo de admissibilidade.

9. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n.
2.239.972/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO. CARACTERIZAÇÃO DE ILÍCITO CIVIL. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. EXASPERAÇÃO DA PENA (ART.
71 DO CP). LEGALIDADE.

1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos,
concluiu caracterizada a conduta descrita no art. 168 do Código Penal, inclusive
em relação ao elemento subjetivo do tipo.

Em vista disso, o exame das teses recursais, no sentido da ausência de
comprovação do dolo específico e a configuração de mero ilícito civil, no caso dos
autos, demandaria o revolvimento de provas, vedado pela disposição da Súmula 7
deste Superior Tribunal de Justiça.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem enfatizou que a ora recorrente
praticou reiteradas vezes o crime de apropriação indébita durante os meses de
janeiro a maio de 2008. A reiteração da conduta nas mesmas condições de tempo,
lugar e maneira de execução caracteriza a continuidade delitiva e justifica a
exasperação da pena prevista no art. 71 do Código Penal. Precedente.

3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 475.297/SC,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014,
DJe de 20/6/2014.)

Ademais, quanto ao dissídio jurisprudencial, vislumbro que a decisão embargada
fundamentou a ausência de análise da divergência acerca do tema por existência de óbice
processual que prejudica o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, razão pela qual não
padece de omissão a ser sanada nos termos alegados. Assim, mantido o não conhecimento pela
alínea a da previsão constitucional, o recurso está impedido de ser conhecido pela alínea c. Nesse
sentido: AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,
julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.218.965/CE, relator Ministro
MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.

Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência deste STJ é firme no sentido de que o
órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes
em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e
imprescindíveis à resolução da demanda, o que efetivamente ocorreu no caso em apreço (AgRg
no HC n. 705.639/SP, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 26/5/2023).

Por fim, enfatizo que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa
a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.069.393/RJ,
relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de
27/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.392.408/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, porém,
por fundamentos diversos, MANTENHO o não conhecimento do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

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Retirado da página 15315 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão