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22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO
BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na
ausência de interesse recursal referente ao termo final dos juros remuneratórios, na
Súmula n. 282 do STF e na ausência de cotejo analítico.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 250-252.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu
o recurso especial pelos seguintes fundamentos:
I) ausência de interesse recursal referente ao termo final dos juros
remuneratórios;
II) ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF) das matérias
relativas à legitimidade ativa, à suspensão processual pelo REsp. n. 1.438.263/SP e
pelo RE n. 1.101.937/SP, ao foro competente, à ilegitimidade de parte do
Ministério Público na interposição de medida cautelar interruptiva da prescrição, à
necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, à violação da coisa julgada,
ao enriquecimento sem causa, à utilização de parâmetros de cálculo diversos
daqueles estabelecidos na ação civil pública, à incidência única e prescrição
quinquenal dos juros remuneratórios, ao excesso de execução e à correção
monetária;
III) na deficiência do cotejo analítico no alegado dissídio jurisprudencial.
Nas razões recursais, porém, o agravante deixou de impugnar
especificamente os fundamentos relativos à ausência de interesse recursal referente
ao termo final dos juros remuneratórios e à incidência da Súmula n. 282 do STF
nas matérias arroladas no item II supra, limitando-se a reiterar as razões de mérito
do recurso especial e a defender o cotejo analítico, bem como a inaplicabilidade
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que não foram objeto da denegatória.
Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes
julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp
n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR,
em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua
integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in
verbis : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85
do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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