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05/06/2026
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DECISÃO
1. A defesa de impetrou Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro habeas corpus contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do processo (eDoc 8) que o paciente foi condenado e cumpre pena pelo crime previsto no art. 89, caput, e no art. 90, da Lei n. 8.666/1993, tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação.
A parte impetrante sustenta a nulidade da ação penal em virtude de inobservância aos princípios do promotor natural e do juízo natural em ação cível antecedente.
Aduz que o ministro Relator do HC 680.717, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, revogou, monocraticamente, decisão que, proferida pelo Presidente daquela Corte Superior no período de recesso, concedeu a ordem ao paciente para determinar a suspensão da pena imposta no Processo n. 0001417-13.2012.8.03.0000.
Alega, quanto ao tema de fundo, que a determinação, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, da instauração de Incidente de Assunção de Competência - IAC - pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, nos autos, 0031392-09.2014.8.03.0001, justifica a pretendida suspensão execução penal relativa à condenação imposta no Processo n. 0000422-63.2013.8.03.0000.
Deferi (eDoc 27) medida liminar, com determinação de suspensão da execução das penas impostas ao paciente nos autos do Processo n. 0001417-13.2012.8.03.0000 (eDoc. 24), pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com extensão ao corréu Moisés Reategui de Souza.
Deferi (eDoc 51), ainda, medida liminar, com determinação de suspensão da execução das penas impostas ao ora paciente nos autos do Processo n. 0001026-58.2012.8.03.0000 (eDoc. 39), em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Eis a ementa:
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO NÃO APRECIADO NA CORTE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
- Parecer pelo não conhecimento do writ.
O Ministério Público do Estado do Amapá interpôs agravo interno em que pretende a denegação da ordem de habeas corpus.
Consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá revela que, em 11/10/2023, aquela Corte estadual, ao apreciar o mérito do Incidente de Assunção de Competência n. 0031392-09.2014.8.03.0001, declarou a nulidade absoluta do processo cível em relação ao apelante Moisés Reategui de Souza e de ofício a nulidade absoluta do processo por derivação na colheita da prova aos réus Jorge Evaldo Edinho Duarte, Marcel Souza Bittencourt, Marcel S. Bittencourt ME, Edmundo Ribeiro Tork Filho. O acórdão ficou assim ementado:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. COMPETÊNCIA DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. ATO PRATICADO PELO PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. NULIDADE POR DERIVAÇÃO NA COLHEITA DE PROVAS. EXTENSÃO AOS DEMAIS RÉUS. 1) Há violação ao princípio do Promotor Natural se o membro do Ministério Público promove inquérito civil ou ação civil pública, sem delegação específica de funções pelo Procurador-Geral de Justiça, contra ato praticado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em clara afronta aos artigos 29, inciso VIII e 10, inciso IX, “d,” da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. 3) Na ação cautelar preparatória n° 0045398-26.2011.8.03.0001, a Câmara deste Eg TJAP decidiu pela nulidade da quebra de sigilo e de todas as provas dela decorrentes. 4) Portanto, a nulidade absoluta do processo por derivação na colheita da prova se estende aos demais réus. Recursos voluntários prejudicados.
É o relatório.
2. Passo a apreciar a impetração.
Reputo inadmissível o presente habeas corpus.
O Supremo firmou entendimento no sentido da inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 246.252 AgR, ministro Cristiano Zanin; HC 245.903 AgR, ministro Flávio Dino; RHC 237.091 AgR, ministro André Mendonça; HC 245.008 AgR, da minha relatoria; HC 244.855 AgR, ministro Edson Fachin; e HC 243.782 AgR, ministro Alexandre de Moraes.
Ademais, a Corte firmou jurisprudência pelo descabimento, sob pena de supressão de instância, de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior. Nesse sentido: HC 245.842 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; HC 246.206 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin; HC 245.658 AgR, Rel. Min. Flávio Dino; HC 344.099 AgR, Rel. Min. André Mendonça; HC 244.461 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; e HC 242.804 AgR, da minha relatoria.
No caso concreto, não constato ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
A alegação defensiva de ausência de competência do ministro relator para rever decisão proferida pelo ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça durante o recesso forense depende da análise e interpretação de normas previstas no regimento interno daquela Corte Superior, matéria cuja apreciação é incabível em habeas corpus, “por se tratar de tema referente à organização administrativa dos tribunais e não ter relação direta com a liberdade de locomoção”(HC 170.664 AgR, ministra Cármen Lúcia).
Cito, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Supremo Tribunal Federal: HC 154.600 AgR, ministro Luiz Fux; HC 201.686 AgR, ministro Roberto Barroso e; HC 117.070 ED, ministro Dias Toffoli, cujo trecho da ementa ora transcrevo:
[...] 2. A pretendida anulação do julgamento colegiado proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.248.647/SP - para que fosse o recurso redistribuindo a integrante da Sexta Turma - não guarda relação, sob nenhum aspecto, com a liberdade de locomoção do paciente, circunstância que demonstra a manifesta inadequação da via eleita.
3. O tema jurídico tratado está vinculado à interpretação e à aplicação das normas de distribuição e prevenção previstas no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Cuida-se, portanto, de matéria relativa à organização administrativa daquela Corte de Justiça, o que configura ato interna corporis, insuscetível de impugnação por meio desta ação.
4. Regimental a que se nega provimento.
Por outro lado, esta Corte tem se orientado no sentido de qualificar a ação de improbidade como ação civil, não abrangida pelas regras constitucionais sobre prerrogativa de foro, que se referem exclusivamente à esfera penal (ADI 2.797, Relator ministro Sepúlveda Pertence). Exemplificam esse entendimento, a ADI 4.870, ministro Dias Toffoli; o ARE 803.568 AgR, ministro Luiz Fux; o RE 918.880 AgR, ministra Rosa Weber; além dos seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NA ADI 2.797/DF NÃO CONFIGURADA.
Sedimentou-se, nesta Corte Suprema, o entendimento de que competente o primeiro grau de jurisdição para julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade. Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido.
(Rcl 14.954 AgR, ministra Rosa Weber)
II Entendimento firmado no sentido de que inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa.
(AI 554.398 AgR, ministro Ricardo Lewandowski)
Também, esta Excelsa Corte firmou entendimento no sentido de que a ação penal pode ser subsidiada por inquérito civil. Nesse sentido, aponto a AP 396, ministra Cármen Lúcia, que possui a seguinte ementa:
3. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal de que o Ministério Público pode oferecer denúncia com base em elementos de informação obtidos em inquéritos civis, instaurados para a apuração de ilícitos civis e administrativos, no curso dos quais se vislumbre suposta prática de ilícitos penais. Precedentes.
Com efeito, o reconhecimento de violação ao princípio do promotor natural, para além da simples alegação da prerrogativa de foro, exige a demonstração concreta da ocorrência de manipulações casuísticas ou designações seletivas efetuadas pela chefia da instituição (HC 71.429, ministro Celso de Mello), o que não ocorreu na hipótese. Transcrevo, no mesmo sentido, fragmento da ementa do HC 170.867, ministro Celso de Mello:
[...] ALEGADA OFENSA AO POSTULADO DO PROMOTOR NATURAL PRINCÍPIO QUE SE REVELA IMANENTE AO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO A DUPLA VOCAÇÃO DESSE PRINCÍPIO: ASSEGURAR AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O EXERCÍCIO PLENO E INDEPENDENTE DE SEU OFÍCIO E PROTEGER O RÉU CONTRA O ACUSADOR DE EXCEÇÃO (RTJ 150/123-124, v.g.) IMPÕE-SE A QUEM SUSTENTE OFENSA AO POSTULADO DO PROMOTOR NATURAL QUE DEMONSTRE A CONCRETA OCORRÊNCIA DE MANIPULAÇÕES CASUÍSTICAS OU DESIGNAÇÕES SELETIVAS EFETUADAS PELA CHEFIA DA INSTITUIÇÃO (HC 71.429/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO) INEXISTÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE TERIA OCORRIDO CASUÍSMO NA ATUAÇÃO DA PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÃO PENAL NO PROCEDIMENTO INQUISITIVO EM CAUSA.
Ademais, o inquérito civil antecedente à denúncia, assim como o inquérito policial, é peça meramente informativa, cujos eventuais vícios não contaminam a ação penal, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. Cito, como exemplo, o RHC 84.083, ministro Nelson Jobim, o HC 111.094, ministro Luiz Fux; o RHC 98.731, ministra Cármen Lúcia; o RHC 143.997 AgR, ministra Rosa Weber; e o HC 171.384 AgR, de minha relatoria, que possui a seguinte ementa:
III Eventuais vícios existentes no inquérito policial, peça meramente informativa, não contaminam a ação penal. Precedentes.
Ressalto que a Segunda Turma, em caso similar, ao apreciar o RHC 118.096 AgR, ministro Edson Fachin, formulou acórdão assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. INQUÉRITO CIVIL. PRERROGATIVA DE FORO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ato de instauração e diligências realizadas, no âmbito do inquérito civil, por promotor de justiça contra autoridade com prerrogativa de ser investigada por procurador-geral de justiça são convalidados tacitamente pelo oferecimento da denúncia pela autoridade competente.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há prerrogativa de foro para a apreciação de medidas cautelares requeridas durante as investigações promovidas no inquérito civil.
3. Agravo regimental desprovido.
Ademais, o acórdão proferido no Incidente de Assunção de Competência n. 0031392-09.2014.8.03.0001 não é apta a viciar a ação penal que a utilizou como peça informativa, uma vez que eventual inobservância a prerrogativa de foro em ação cível de improbidade administrativa não contamina a ação penal.
Em suma, não se admite habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, quando há impugnação a decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça ou para análise e interpretação de normas previstas no regimento interno de outro Tribunale não há ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que: (i) a ação cível de improbidade não é abrangida pelas regras constitucionais sobre prerrogativa de foro, que se referem exclusivamente à esfera penal; (ii) o inquérito penal ou civil, ainda que eventualmente viciado, é peça meramente informativa e não contamina a ação penal; e (iii) o acórdão proferido no Incidente de Assunção de Competência que declarou a nulidade de processo cível, por sua natureza, não produz efeitos na esfera penal.
3. Em face do exposto, nego seguimento ao habeas corpus, tornando sem efeito as medidas liminares anteriormente concedidas (eDoc 27 e 51). Restam prejudicados, em consequência, os agravos interpostos pelo Ministério Público do Estado do Amapá (eDoc 33 e 37).
4. Intime-se. Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
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