Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 212608

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: INTERESSADO: EIDER PENA PESTANA (POLO: INTERESSADO); IMPETRANTE: GEORGE ARNOUD TORK FACANHA (POLO: Polo ativo); PACIENTE: JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO (POLO: Polo ativo); INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (POLO: INTERESSADO); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (POLO: INTERESSADO); COATOR: RELATOR DO HC Nº 680.717 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);

Advogados: GEORGE ARNOUD TORK FACANHA (OAB: 2708/AP;66021/DF);

Conteúdo:

DECISÃO


1. A defesa de impetrou Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro habeas corpus contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça.


Consta do processo (eDoc 8) que o paciente foi condenado e cumpre pena pelo crime previsto no art. 89, caput, e no art. 90, da Lei n. 8.666/1993, tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação.


A parte impetrante sustenta a nulidade da ação penal em virtude de inobservância aos princípios do promotor natural e do juízo natural em ação cível antecedente.


Aduz que o ministro Relator do HC 680.717, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, revogou, monocraticamente, decisão que, proferida pelo Presidente daquela Corte Superior no período de recesso, concedeu a ordem ao paciente para determinar a suspensão da pena imposta no Processo n. 000XXXX-13.2012.8.03.0000.


Alega, quanto ao tema de fundo, que a determinação, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, da instauração de Incidente de Assunção de Competência - IAC - pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, nos autos, 003XXXX-09.2014.8.03.0001, justifica a pretendida suspensão execução penal relativa à condenação imposta no Processo n. 000XXXX-63.2013.8.03.0000.


Deferi (eDoc 27) medida liminar, com determinação de suspensão da execução das penas impostas ao paciente nos autos do Processo n. 000XXXX-13.2012.8.03.0000 (eDoc. 24), pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com extensão ao corréu Moisés Reategui de Souza.


Deferi (eDoc 51), ainda, medida liminar, com determinação de suspensão da execução das penas impostas ao ora paciente nos autos do Processo n. 000XXXX-58.2012.8.03.0000 (eDoc. 39), em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.


O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Eis a ementa:


HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO NÃO APRECIADO NA CORTE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

- Parecer pelo não conhecimento do writ.


O Ministério Público do Estado do Amapá interpôs agravo interno em que pretende a denegação da ordem de habeas corpus.


Consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá revela que, em 11/10/2023, aquela Corte estadual, ao apreciar o mérito do Incidente de Assunção de Competência n. 003XXXX-09.2014.8.03.0001, declarou a nulidade absoluta do processo cível em relação ao apelante Moisés Reategui de Souza e de ofício a nulidade absoluta do processo por derivação na colheita da prova aos réus Jorge Evaldo Edinho Duarte, Marcel Souza Bittencourt, Marcel S. Bittencourt ME, Edmundo Ribeiro Tork Filho. O acórdão ficou assim ementado:

Processos na página

HC 212608 000XXXX-13.2012.8.03.0000 003XXXX-09.2014.8.03.0001 000XXXX-63.2013.8.03.0000 000XXXX-58.2012.8.03.0000